Acórdão nº 04B4585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Comércio e Indústria de Construção, Lda propôs acção de condenação contra B - Empresa de Segurança, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a: a) quantia de 7.222.476$00 acrescida de juros vencidos no montante já liquidado de 308.686$00 e dos vincendos, à taxa legal de 12% até integral pagamento; b) quantia de 3.239.688$00 acrescida de juros, à taxa legal de 12%, contados desde a citação até integral pagamento.
Alega para tanto que, tendo celebrado um contrato de empreitada com a ré, esta não lhe pagou trabalhos efectuados no montante de 7.222.476$00 e accionou indevidamente uma garantia bancária, recebendo 3.239.688$00.
Contestou a ré, alegando que a autora não cumpriu o contrato, tendo abandonado a obra sem estar realizada, concluindo pela improcedência da acção.
Deduziu reconvenção, alegando que a autora abandonou a obra, deixando-a incompleta e com vários defeitos, tendo de contratar novo empreiteiro para a concluir e reparar os defeitos, pedindo a condenação da autora no pagamento da indemnização de 11.725.655$00 acrescida de juros, bem como a quantia correspondente aos prejuízos indicados no art. 46º do articulado (relativos à impossibilidade de usar as suas instalações), a liquidar em execução de sentença.
Houve réplica e tréplica.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar à autora as quantias de: a) 36.025,55 € (7.222.476$00, valor que já inclui o IVA), acrescida de juros vencidos desde a data da constituição em mora, ou seja, desde 15/1/99, e juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal prevista no art. 102º do Cód. Comercial; b) 4.861,32 € (974.609$00), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal prevista no art. 102º do Cód. Comercial, resultando tal valor da diferença entre o valor da garantia bancária recebido pela ré e o valor das multas a que esta tinha direito.
E julgou-se parcialmente procedente a reconvenção, « contudo nada tem a Ré que pagar à Autora visto que já recebeu a quantia devida, através da garantia bancária.» (Sic).
A ré apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Maio de 2004, rectificado pelo despacho de 21 de Junho de 2004, julgado parcialmente a apelação, condenando a autora reconvinda a pagar 2.423,80 € à ré reconvinte, devendo este montante ser descontado ao valor que a ré reconvinte foi condenada a pagar à autora reconvinda, confirmando-se a sentença recorrida na parte restante.
A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- De acordo com o disposto na cláusula 8ª do contrato de empreitada de fls. 9 e segs. dos autos, "o prazo de execução (era) de 3 meses, ou seja 90 dias de calendário, a contar de 5 de Janeiro de 1998".
2- A empreiteira não concluiu as obras até 5 de Abril de 1998, tendo-se constituído em mora a partir dessa data - cfr. texto nºs 1 e 2.
3- Na cláusula 14º do contrato foi estipulado um prazo admonitório de 30 dias para conclusão dos trabalhos objecto da empreitada (v. fls. 13 dos autos).
4- Nos termos do referido prazo, a recorrida não concluiu os trabalhos que lhe foram adjudicados, pelo que para todos os efeitos, incumpriu definitivamente o contrato sub judice.
5- A recorrida incumpriu os prazos contratuais, não actuou com a diligência que lhe era exigida para a execução da empreitada, nem respeitou as regras da arte de construir, tendo realizado a obra com graves vícios e defeitos (v. arts. 798º e 799º do Cód. Civil; cfr. art. 808º do Cód. Civil).
6- Por carta de 2/12/98, a recorrente rescindiu o contrato de empreitada, sem a necessidade de ter de fixar um novo prazo admonitório para a recorrida cumprir a obrigação, já que nada impedia que tal prazo figurasse no próprio contrato de empreitada.
7- Nos termos da cláusula 16º do contrato de empreitada, "havendo incumprimento definitivo ou rescisão por facto que lhe seja imputável, ou responsabilidade por violação positiva do contrato, a Segunda Outorgante será responsável por perdas e danos nos termos da Lei, para o que prestou caução bancária no valor de 3.240.000$00 (...) (correspondente a 10% do contrato), nos termos do documento anexo" (v. fls. 13 dos autos; cfr. alínea A) da matéria de facto provada).
8- A ora recorrente tinha o direito de accionar a garantia bancária de fls. 28 dos autos, pois o contrato foi resolvido legalmente (v. cláusula 16º do contrato e arts. 801º/2, 433º e 289º/1 do Cód. Civil).
9- A recorrente deduziu pedido reconvencional, tendo peticionado, além do mais, que a recorrida seja condenada: - No pagamento da quantia de 58.487,22 € (11.725.655$00) à ré em consequência dos prejuízos resultantes do abandono da obra pela autora, da contratação de um novo empreiteiro e em virtude de não ter podido usar e fruir da totalidade das suas instalações entre 4 de Abril de 1998 e Fevereiro de 1999.
10- Os trabalhos executados pela nova...
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