Acórdão nº 04B4607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", e B intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "C", "D - Consultores de Engenharia e Gestão L.da", "E - Consultadoria, Estudos e Projectos de Engenharia de Transportes, SA", "F - Elaborados Metálicos, SA", "G - Arrudense Metalúrgica, L.da" e "H", SA" pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da indemnização de 17.000.000$00 correspondente aos sofrimentos padecidos por I, filho dos autores, à perda do seu direito à vida e ao sofrimento dos próprios autores em resultado da morte do I ocorrida no dia 18 de Agosto de 1997.

Afirmam que a morte de I resultou de acidente de trabalho ocorrido nesse dia quando trabalhava para a ré "G - Arrudense Metalúrgica, L.da" como ajudante de serralheiro, mediante a retribuição mensal de 141.800$00.

O acidente de trabalho deu-se nos estaleiros da ré F, sitos no local conhecido como Plataforma de vias entre viadutos da gare sul na Expo-98, em Moscavide.

E resultou do facto de I, que auxiliava a manobra de uma peça metálica comprida, içada por grua móvel, ter sido electrocutado quando a ponta da peça tocou numa linha da CP - uma catenária (cabo condutor de corrente de alta tensão) que passa junto do estaleiro.

Não obstante, a energia devia estar cortada nessa zona de trabalhos e, assim, a responsabilidade por este acidente infortunístico advém, segundo os autores, de uma pluralidade de procedimentos causais culposos imputáveis aos réus: ausência de verificação de que a energia estava efectivamente cortada na zona, antes de serem permitidos e ordenados os trabalhos nessa zona; inexistência no local do acidente de qualquer sinal de segurança que alertasse para o perigo; inexistência de aviso na proximidade das linhas de alta tensão prevenindo o seu contacto; inexistência de formação profissional adequada dos trabalhadores tendo em vista os locais onde iam trabalhar e os trabalhos a realizar; ausência de fiscalização adequada da observância dos regulamentos referentes a segurança nas obras; abertura de um estaleiro junto a linhas eléctricas sem que tal constasse do plano de segurança; ausência de vedação do estaleiro impeditiva de contacto com linhas eléctricas durante as manobras; ausência de concretização suficiente no pedido de corte de energia; falta de diligência por parte da CP na efectiva definição das linhas de corte que fez uma interpretação restritiva considerando limitados os trabalhos no cais de embarque e coberturas; conhecimento pela CP de que um dos estaleiros de apoio, o da F, distava menos de 250 metros do cais de embarque onde decorriam obras.

Responsabilizam pelos danos não patrimoniais resultantes do acidente a respectiva entidade patronal, "G - Arrudense Metalúrgica, L.da" e ainda as demais rés que, por negligência, contribuíram para que se desse o acidente.

Em suma: não subsistem quaisquer dúvidas de que os autores intentaram acção visando o ressarcimento de danos morais com base em acidente de trabalho cuja responsabilidade atribuem a todos os réus (um deles entidade patronal da vitima) por omissão de deveres de cuidado ou inobservância de disposições de segurança que foram causais do acidente e da morte de I.

No despacho saneador foi proferida decisão que considerou o tribunal incompetente em razão da matéria por dever a acção ser proposta nos tribunais de trabalho face ao disposto no artigo 85º, alíneas c) e o) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

Dessa decisão agravaram os autores, sustentando que são os tribunais comuns, designadamente o Tribunal Cível de Lisboa, os competentes para a tramitação e julgamento da causa.

O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 24 de Junho de 2004, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, reconheceu e julgou competente em razão da matéria o tribunal comum (tribunal cível da comarca de Lisboa) para conhecimento da causa, mantendo apenas a decisão de absolvição da instância quanto à ré "G - Arrudense Metalúrgica, L.da", que era a entidade patronal do filho dos autores.

Interpuseram, desta feita, recurso de agravo as rés "C", "D - Consultores de Engenharia e Gestão L.da", "E - Consultadoria, Estudos e Projectos de Engenharia de Transportes, SA" e "F - Elaborados Metálicos, SA", pugnando pela revogação do acórdão recorrido que revogou a decisão da 1ª instância, a qual bem decidira sobre a sua incompetência absoluta para conhecer do presente processo.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Formularam as recorrentes nas alegações do recurso as conclusões que se resumem (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Bem decidiu o...

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