Acórdão nº 04B4700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A"-Fábrica de Moldes e Plásticos Ldª intentou, no dia 16 de Setembro de 1996, contra B e "C" Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, com fundamento em simulação entre as rés do contrato de compra e venda de um prédio, pedindo a declaração desse vício com vista a que a primeira, com aquele imóvel no seu património, cumprisse os contratos consigo celebrados, atribuindo-lhe o valor processual de dois milhões e um escudos, alterado pelo juiz, no dia 26 de Maio de 1997, para 150 000 000$.

Foi-lhe concedido, no dia 26 de Maio de 1997, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, e fixado à causa o valor de 150 000 000$.

A autora, no instrumento de oferecimento de prova, apresentado no dia 1 de Junho de 1998, requereu ao Banco "D" SA, Marinha Grande, a fim de juntar ao processo o extracto da conta de depósitos à ordem de B referente a cheques e fotocópias deles, e ao "E", SA e ainda, no mesmo sentido, ao Banco "F", SA.

O Banco "D", SA e o "E", SA solicitaram ao tribunal da 1ª instância a legislação que lhes permitisse violar o segredo bancário e o Banco "F", SA respondeu no sentido de recusar a ordem do tribunal sem autorização expressa do seu cliente, que aguardava.

No dia 14 de Setembro de 1998, "A"-Fábrica de Moldes e Plásticos Técnicos Ldª requereu no tribunal da 1ª instância que ordenasse às mencionadas entidades bancárias o cumprimento do despacho acima mencionado e de lhe remeterem os elementos solicitados com vista à descoberta da verdade material, e, no dia 29 de Setembro de 2003, expressou que os elementos solicitados pelo tribunal à banca eram necessários para a descoberta da verdade material, designadamente para que os peritos pudessem realizar eficazmente o seu trabalho, reiterando dever ser ordenado à banca que os fornecesse.

O tribunal da 1ª instância, em despacho proferido no dia 3 de Outubro de 2003, declarou que, independentemente da questão do apuramento da verdade, por existir sigilo bancário, no qual o Banco "G", SA se escudava para não fornecer os aludidos elementos, não se lhe poder exigir que os oferecesse.

"A"-Fábrica de Moldes e Plásticos Técnicos Ldª requereu, no dia 21 de Outubro de 2003, o esclarecimento do aludido despacho, sobre o qual recaiu despacho judicial no sentido de que nele se especificava que a razão pela qual não se podia obrigar o notificado a prestar os esclarecimentos pretendidos, a lei do sigilo bancário, constituía excepção ao regime regra do artigo 519º do Código de Processo Civil e que o desacordo relativamente ao seu teor devia ser impugnado por outras vias.

Recorreu "A"-Fábrica de Moldes e Plásticos Técnicos Ldª e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Julho de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs "A", Ldª recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é aplicável no caso vertente o artigo 519º do Código de Processo Civil Revisto; - nos termos do artigo 29º do Código Comercial, os comerciantes são obrigados a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisa, as suas operações comerciais e de fortuna; - da escrita regularmente arrumada é parte integrante e intrínseca a documentação que sirva de base a qualquer lançamento contabilístico, e pelo depósito ou levantamento feitos em banco deve existir documento que os descreva; - os peritos necessitam do acesso a todos os mencionados elementos para levaram a cabo a realização da diligência pericial requerida pela recorrente e aceite pelo tribunal; - em cumprimento do disposto nos artigos 519º do Código de Processo Civil e 29º do Código Comercial, as recorridas, ou apresentam os documentos aos peritos ou os requisitam às entidades em que se encontrem, para integrarem as respectivas escritas, ou autorizam os peritos a requisitar-lhos; - o sigilo bancário não é absoluto em termos de afectar o direito de acesso à justiça ou o dever cooperação processual civil, e a aplicação do Decreto-Lei nº 2/78 ao caso vertente contraria a Constituição; - o despacho recorrido violou os artigos 29º do Código Comercial, 344º, nº 2, do Código Civil, 2º, 265º, nº 3 e 519º do Código de Processo Civil e 20º da Constituição; - deve o acórdão recorrido ser substituído por outro que declare que o requerido pelos peritos não viola o sigilo bancário - artigo 1º do Decreto-Lei nº 2/78, de 9 de Janeiro, pelo que deve ser dado cumprimento ao requerido; - quando assim se não entenda, devem as recorridas ser notificados para exibirem aos peritos os documentos de que eles necessitem ou lhes forem solicitados e que legalmente façam parte integrante das suas escritas, dando autorização para tal se for caso disso, nos termos do nº 2 da Lei nº 2, de 1 de Setembro de 1978, a fim de completarem a peritagem, sob pena das cominações dos artigos 519º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT