Acórdão nº 04B4700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A"-Fábrica de Moldes e Plásticos Ldª intentou, no dia 16 de Setembro de 1996, contra B e "C" Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, com fundamento em simulação entre as rés do contrato de compra e venda de um prédio, pedindo a declaração desse vício com vista a que a primeira, com aquele imóvel no seu património, cumprisse os contratos consigo celebrados, atribuindo-lhe o valor processual de dois milhões e um escudos, alterado pelo juiz, no dia 26 de Maio de 1997, para 150 000 000$.
Foi-lhe concedido, no dia 26 de Maio de 1997, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, e fixado à causa o valor de 150 000 000$.
A autora, no instrumento de oferecimento de prova, apresentado no dia 1 de Junho de 1998, requereu ao Banco "D" SA, Marinha Grande, a fim de juntar ao processo o extracto da conta de depósitos à ordem de B referente a cheques e fotocópias deles, e ao "E", SA e ainda, no mesmo sentido, ao Banco "F", SA.
O Banco "D", SA e o "E", SA solicitaram ao tribunal da 1ª instância a legislação que lhes permitisse violar o segredo bancário e o Banco "F", SA respondeu no sentido de recusar a ordem do tribunal sem autorização expressa do seu cliente, que aguardava.
No dia 14 de Setembro de 1998, "A"-Fábrica de Moldes e Plásticos Técnicos Ldª requereu no tribunal da 1ª instância que ordenasse às mencionadas entidades bancárias o cumprimento do despacho acima mencionado e de lhe remeterem os elementos solicitados com vista à descoberta da verdade material, e, no dia 29 de Setembro de 2003, expressou que os elementos solicitados pelo tribunal à banca eram necessários para a descoberta da verdade material, designadamente para que os peritos pudessem realizar eficazmente o seu trabalho, reiterando dever ser ordenado à banca que os fornecesse.
O tribunal da 1ª instância, em despacho proferido no dia 3 de Outubro de 2003, declarou que, independentemente da questão do apuramento da verdade, por existir sigilo bancário, no qual o Banco "G", SA se escudava para não fornecer os aludidos elementos, não se lhe poder exigir que os oferecesse.
"A"-Fábrica de Moldes e Plásticos Técnicos Ldª requereu, no dia 21 de Outubro de 2003, o esclarecimento do aludido despacho, sobre o qual recaiu despacho judicial no sentido de que nele se especificava que a razão pela qual não se podia obrigar o notificado a prestar os esclarecimentos pretendidos, a lei do sigilo bancário, constituía excepção ao regime regra do artigo 519º do Código de Processo Civil e que o desacordo relativamente ao seu teor devia ser impugnado por outras vias.
Recorreu "A"-Fábrica de Moldes e Plásticos Técnicos Ldª e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Julho de 2004, negou provimento ao recurso.
Interpôs "A", Ldª recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é aplicável no caso vertente o artigo 519º do Código de Processo Civil Revisto; - nos termos do artigo 29º do Código Comercial, os comerciantes são obrigados a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisa, as suas operações comerciais e de fortuna; - da escrita regularmente arrumada é parte integrante e intrínseca a documentação que sirva de base a qualquer lançamento contabilístico, e pelo depósito ou levantamento feitos em banco deve existir documento que os descreva; - os peritos necessitam do acesso a todos os mencionados elementos para levaram a cabo a realização da diligência pericial requerida pela recorrente e aceite pelo tribunal; - em cumprimento do disposto nos artigos 519º do Código de Processo Civil e 29º do Código Comercial, as recorridas, ou apresentam os documentos aos peritos ou os requisitam às entidades em que se encontrem, para integrarem as respectivas escritas, ou autorizam os peritos a requisitar-lhos; - o sigilo bancário não é absoluto em termos de afectar o direito de acesso à justiça ou o dever cooperação processual civil, e a aplicação do Decreto-Lei nº 2/78 ao caso vertente contraria a Constituição; - o despacho recorrido violou os artigos 29º do Código Comercial, 344º, nº 2, do Código Civil, 2º, 265º, nº 3 e 519º do Código de Processo Civil e 20º da Constituição; - deve o acórdão recorrido ser substituído por outro que declare que o requerido pelos peritos não viola o sigilo bancário - artigo 1º do Decreto-Lei nº 2/78, de 9 de Janeiro, pelo que deve ser dado cumprimento ao requerido; - quando assim se não entenda, devem as recorridas ser notificados para exibirem aos peritos os documentos de que eles necessitem ou lhes forem solicitados e que legalmente façam parte integrante das suas escritas, dando autorização para tal se for caso disso, nos termos do nº 2 da Lei nº 2, de 1 de Setembro de 1978, a fim de completarem a peritagem, sob pena das cominações dos artigos 519º do...
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