Acórdão nº 04B483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Círculo Judicial de Faro foi julgado o arguido A, acusado pela prática, como reincidente, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4 do Código Penal, de um crime de furto qualificado, na forma consumada e um crime de furto qualificado na forma tentada e pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, respectivamente nos autos de processo comuns 1564/01.7PBFAR, 724/02.8PBFAR e 1119/02.9PBFAR. Por acórdão de 30 de Junho de 2003, veio a ser absolvido da prática dos crimes que lhe eram imputados nos processos comuns 724/02.8PBFAR 1119/02.9PBFAR e condenado pelos factos do proc. 1564/01.7PBFAR, como reincidente, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos art.ºs 75.º, 76.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão. 2. Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora, mas aí, por Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, foi julgado competente para dele conhecer o Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de recurso de decisão final do tribunal colectivo e se visar exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. O recorrente formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1- O arguido foi condenado como reincidente, pela prática de um crime de roubo, p.p. pelos art.ºs 75.º, 76.º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão. 2- O Tribunal entendeu que a moldura penal abstracta para o crime em causa é de 1 a 8 anos, quando na realidade é de 3 a 15 anos. 3- Pelo que sendo o arguido reincidente, o limite mínimo da pena aplicável ao caso é de 4 anos (art.º 76.º do C. Penal). 4- Assim, verifica-se que o Tribunal aplicou ao arguido o mínimo legal para este caso. 5- Tendo em atenção o grau de ilicitude manifestado (que é elevado); o dolo intenso; o facto do arguido não ter confessado os factos (não se mostrando por isso arrependido), as condenações já sofridas pelo arguido, conforme conteúdo do C.R.C. do mesmo; e ainda o facto de não ter reparado o prejuízo patrimonial causado ao ofendido (40.000$00); entende-se que a pena que foi aplicada É MANIFESTAMENTE DESADEQUADA AO CASO EM APREÇO. 6- Pelo que o arguido deverá ser condenado numa pena não inferior a 6 anos de prisão. 7- Foi violado o disposto nos art.ºs 210.º, n.º 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b), e) e f) do C. Penal. Pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene o arguido numa pena não inferior a 6 anos de prisão. 3. O arguido não respondeu ao recurso. O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça requereu que as alegações se fizessem por escrito e, então, o relator, não havendo oposição do arguido, fixou em dez dias o prazo para alegações, enunciando as seguintes questões: 1º- Tendo por certo que o arguido cometeu um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, estão reunidos os pressupostos formais e materiais da reincidência (art.ºs 75.º, 76.º)? 2º- No caso negativo, mostra-se...
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