Acórdão nº 04P135 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. O arguido A foi julgado, com outros, na 4ª Vara Criminal do Porto (Pº nº 195/2000) e aí condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão. Recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, onde impugnou a matéria de facto e reclamou a sua absolvição ou, a não se entender desse modo, a atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução. O recurso foi julgado improcedente. 1.2. Mais uma vez inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça cuja motivação culminou com 108 conclusões (?) que se estendem ao longo de 14 páginas, mas que se poderão reduzir às seguintes: - a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para a decisão de o condenar como autor material do crime de tráfico de droga, p. e p. pelo artº 21º, n.° 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro; o caso sub judice é um daqueles em que o princípio in dubio pro reo devia prevalecer, com a sua consequente absolvição «já que é manifesta a insuficiência de matéria de facto provada, para a decisão» (conclusões 1 a 52); - relativamente à medida da pena, - por um lado, o Tribunal a quo, em sede de ilicitude, julgou incorrectamente, quando comparada a sua punição com a do co-arguido B: apesar da cocaína que a este foi apreendida pesar quase o dobro da que lhe foi encontrada a si, a pena em que foi condenado é apenas superior à sua em 3 meses - o que, na sua óptica, acarreta falta de fundamentação, com a consequente violação do nº 2 do artº 374º do CPP (conclusões 53 a 62); Também em comparação com as penas aplicadas aos co-arguidos C (que a Relação baixou de 5 anos e 6 meses para 5 anos e 3 meses) e D (punido com 4 anos e meio de prisão) se acha injustiçado: em relação ao primeiro porque, sendo semelhantes as condutas de ambos, aquele tem antecedentes criminais; em relação ao segundo porque, sendo também semelhante a participação de um e de outro nos factos, o D sofreu condenação inferior, apesar dos seus antecedentes criminais (conclusões 82 a 87); - por outro, o mesmo Tribunal não fundamentou em concreto a sua culpa, já que «o juízo de culpa que aplicou ao aqui Recorrente repetiu-se pelas mesmas exactas palavras para todos os demais arguidos condenados» e não se lhe «afigura idêntica à dos demais arguidos» - razão por que, também neste ponto, o acórdão recorrido «padece da falta de fundamentação, violando o disposto no artº 374, n.2 do C.P.P» (conclusões 63 a 71); - por outro, ainda, «o Tribunal a quo não valorou devidamente as diminutas necessidades de prevenção geral e especial do caso sub judice, que no quadro dos fins da penas e da conveniência da sua aplicação ao caso ..., imporiam a aplicação ao Recorrente de uma pena não detentiva da liberdade» - com o que violou os arts. 70º e 71º do CPenal (conclusões 72 a 81); tudo para concluir que a pena que sofreu, de 5 anos de prisão, é manifestamente exagerada «fruto de um calculismo matemático repressivo, sem vestígios mínimos de valoração, no plano da reintegração do F na sociedade, o que deveria ter sido considerado, desde logo, porque estamos a falar de um jovem». - a pena devia ter sido especialmente atenuada porque, «tanto as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, bem como, as contemporâneas dele, expressam uma clara inexistência de necessidade de pena de prisão efectiva para o aqui Recorrente», e fixada, no máximo, em 3 anos de prisão, com execução suspensa por 4 anos (conclusões 88 a 108). 1.3. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal recorrido, na resposta que apresentou, considerou prejudicada qualquer observação sobre a matéria das primeiras 52 conclusões, porque o Arguido apenas discute aí matéria de facto, e conclui pela improcedência da restante argumentação. O seu Excelentíssimo Colega neste Tribunal, promoveu se procedesse ao julgamento em audiência. Colhidos os vistos legais e feito o julgamento do recurso em audiência, com observância do formalismo legal, cumpre decidir. 2. Decidindo. 2.1. Foi a seguinte a matéria de facto julgada provada pela 1ª instância que o tribunal da Relação do Porto ratificou inteiramente: «2. O E vive no Brasil, de onde é natural; 2.1.1. O E, por si ou por interposta pessoa, enviou uma encomenda postal de correio urgente (EMS) em envelope postal fechado com destino ao arguido E; 2.1.2. Nessa encomenda constava como remetente "G, Avenida Rubens de Mendonça, ..., Cuiabá - MT, CEP 78000 - 000", e como destinatário "F, Rua dos Navegadores, nº .., CEP 4485-531, Mindelo, Portugal"; 2.1.3. Em 9.04.2001, por intervenção da Delegação Aduaneira das Encomendas Postais da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, constatou-se que a referida encomenda continha cocaína, pelo que foi autorizada a respectiva entrega controlada, por elementos da P.J. ou através de terceiros, sob controlo e orientação daquela polícia; 2.1.4. Para tanto, assegurou-se a remessa do aviso para o destinatário da encomenda, o qual foi colocado, em data não concretamente apurada mas situada entre o dia 12.04.2001 e o dia 17.04.2001, antes das 15 horas, na caixa de correio de E, na Rua dos Navegadores, 116, Mindelo, Vila do Conde, para que procedesse ao levantamento da encomenda referida no aviso; 2.1.5. Em seguida, foram efectuados os contactos necessários no Posto dos C.T.T. de Vila do Conde, tendo-se montado vigilância interior e exterior, vindo, cerca das 15:00 horas, do dia 17/04/2001, a comparecer no local o arguido F, o qual, munido do aviso que havia sido introduzido na sua caixa postal, e depois de se ter identificado, recebeu a referida encomenda, tendo, então, sido interceptado pela P. J. e detido; 2.1.6. Procedeu-se, depois, à apreensão de tal encomenda, que se verificou conter 508,520 gr. de cocaína, bem como à revista pessoal do dito arguido, tendo-lhe sido apreendido uma agenda "GALP" e cinco papéis manuscritos com números de telefones e telemóveis; 2.1.7. Foi, ainda, realizada busca ao domicílio indicado na encomenda, nada tendo sido encontrado de relevante; 2.1.8. Finalmente, procedeu-se à apreensão do automóvel "Opel Corsa", de matrícula JO, pertencente à sociedade "H", e do telemóvel Nokia 5110, avaliado em 4,00 €, bem como dos documentos relativos àquele veículo; 2.1.9. O referido telemóvel pertencia ao arguido F; 2.1.10. O arguido F já no passado dia 06/04/2001, havia recebido uma outra encomenda postal contendo cocaína, tendo feito entrega da mesma ao arguido E, que, então, se encontrava em Portugal e que aquele conhecia como "..."; 2.1.11. Acresce que o arguido F indicara uma morada diferente daquela em que vive com carácter permanente - sita em Matosinhos - como forma de mais facilmente passar despercebida a entrega de tais encomendas; 2.1.12. O E, directamente ou por interposta pessoa, enviou duas encomendas postais por correio urgente (EMS) em envelopes postais fechados, com destino ao arguido B, seu pai, fazendo constar nessas encomendas, como remetente "I, Av. de Fev. 1200, 78000-000 Cuiabá, Brasil", e como destinatário "E, Rua Barão de A-Ver-o-Mar, ..., CEP 4490 Póvoa de Varzim"; 2.1.13. Acontece que as autoridades alfandegárias alemãs no Aeroporto de Frankfurt Am Main, detectaram que tais encomendas continham cerca de um quilograma de cocaína, pelo que, depois de acertados os necessários formalismos exigidos por lei, foi autorizada a entrega controlada das referidas encomendas, por elementos da P.J. ou através de terceiros, sob controlo e orientação daquela polícia; 2.1.14. Para tanto, depois de contactado o centro de operações de encomendas postais via "express mail", em Crestins, Maia, foi colocado um aviso na caixa de correio do destinatário das encomendas, na Rua Barão, A Ver-o-Mar, ..., Póvoa de Varzim, para que procedesse ao levantamento das encomendas referidas no aviso; 2.1.15. Em seguida, foram efectuados os contactos necessários no Posto dos CTT, na Avenida dos Banhos, P. de Varzim, tendo sido montada vigilância, vindo, cerca das 13:45 horas, do dia 17/04/2001, a comparecer no local o arguido B, o qual, munido do aviso que havia sido deixado na sua caixa postal recebeu as referidas encomendas, tendo, então, sido interceptado pela Polícia Judiciária e detido; 2.1.16. Procedeu-se, então, à apreensão daquelas encomendas, cujo conteúdo, após exame, se constatou ser 1003,660 gr. de cocaína, bem como de um postal da "Post-Log" (EMS), referente ao levantamento das ditas encomendas; 2.1.17. Foi, ainda...

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