Acórdão nº 04P3287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido A foi julgado na 3ª Vara Criminal de Lisboa no âmbito do processo 49/04.4PAAMD e aí, na procedência parcial da acusação, como autor material e em concurso efectivo de três crimes de roubo, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2 al. f), um crime de roubo, na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º e um crime de burla informática p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, todos do Código Penal, foi condenado nas seguintes penas parcelares: - 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos três crimes de roubo; - 18 (dezoito) meses de prisão pelo crime de roubo, na forma tentada; - 9 (nove) meses de prisão, pelo crime de burla informática.

E, operando o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

  1. Inconformado, o arguido recorre para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões: 1- Face à matéria fáctica dada por provada pelo Tribunal "a quo", as penas aplicadas ao arguido por cada um dos crimes que cometeu deveriam ter sido especialmente atenuadas, (ou, pelo menos, situarem-se nos seus limites inferiores), de acordo com o disposto nos art.ºs 71.°, 72.° e 73.° do C.P.

    2- Ao não ter decidido assim, o douto acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto nos art.ºs 40.º, 71.º, 72.° e 73.° do C.P.

    Termos em que, e nos mais que mui doutamente Vossas Excelências suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, reduzir-se substancialmente as penas aplicadas ao arguido, refazendo-se, em conformidade, o respectivo cúmulo, com o que se fará JUSTIÇA! 3. O M.º P.º junto da Vara Criminal defendeu que não havia motivo para alterar a decisão recorrida.

    O relator, considerando que o recorrente requereu alegações escritas e não houve oposição do M.° P.°, nos termos e para o efeito do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 417.° do CPP, fixou prazo para alegações escritas e enunciou a seguinte e única questão: - face à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, designadamente, a confissão parcial, arrependimento e situação de toxicodependência, as penas aplicadas ao arguido por cada um dos crimes que cometeu deveriam ter sido especialmente atenuadas ou, pelo menos, situarem-se nos seus limites inferiores, de acordo com os art.ºs 71.°, 72.° e 73.° do C. Penal? Em alegações escritas, o Excm.º PGA neste Supremo Tribunal sustentou que se poderia justificar, quando muito, uma redução das penas do roubo tentado e da burla informática para os 12 meses e 6 meses de prisão, respectivamente, de forma a aproximá-las mais do seu limite mínimo, como de resto foi determinado para os crimes de roubo agravado. E, em termos de cúmulo jurídico, por sua vez, considerados em conjunto os factos e a personalidade do recorrente, seria justificável um ligeiro abaixamento da pena para os 5 anos e 6 meses de prisão.

    Por sua vez, nas suas alegações escritas, o recorrente reafirmou as razões que invocou na motivação do recurso.

  2. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    Os factos provados são os seguintes: 1- A hora não concretamente apurada entre as 21,00 horas do dia 9/12/2002 e as 12,00 horas do dia seguinte, encontrava-se estacionada na zona do Príncipe Real, em Lisboa, a viatura automóvel de matrícula MM, a qual veio a ser furtada.

    Tal viatura pertencia ao ofendido B, id a fls 39, e valia à data dos factos 10.000 Euros.

    A viatura veio a ser localizada em 20/1/2003, abandonada e totalmente danificada, cfr. auto de fls. 47.

    No seu interior foram recolhidas impressões digitais, nomeadamente, no espelho retrovisor interior, as quais foram identificadas como pertencendo ao arguido, conforme relatório do Laboratório de Polícia Científica inserto a fls. 67 e segs.

    2- No dia 21/2/2004, cerca das 23,30 horas, o ofendido C, id. a fls. 154, encontrava-se no interior de um "café" sito na Venteira, nesta comarca, quando foi abordado pelo arguido, o qual o convidou para o acompanhar até ao exterior do edifício pois tinha um assunto particular a tratar com ele.

    Uma vez que o conhecia, o ofendido de nada desconficou e acompanhou-o.

    Depois de uma breve conversa, o arguido convidou o ofendido a sentar-se num dado local, o que ele fez mas, quando o arguido simulou que também se iria sentar retirou de um dos bolsos uma navalha que abriu na frente do ofendido.

    Porque o ofendido tentasse levantar-se, o arguido impediu-o, desferindo um soco com o qual o atingiu no sobrolho da parte esquerda da cara, ao mesmo tempo que dizia "palhaço de merda, és um filho da puta, nunca gostei de ti, se não me dás tudo o que tens esfaqueio-te todo".

    Porque o ofendido tivesse deitado a mão a um dos bolsos o arguido atingiu-o com mais um soco no sobrolho esquerdo ordenando-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse, bem como o telemóvel.

    O ofendido entregou-lhe então 15,00 euros e um telemóvel "Nókia" avaliado em 360,00 euros, dos quais se apropriou, tendo abandonado o local com a ameaça de que não devia falar, caso contrário furava-o todo com uma faca ou com uma pistola.

    No dia 18/3/2004 foi encontrado na posse do arguido um canivete tipo "suiço" com lâmina de 6,5 cm de comprimento o qual lhe foi apreendido, conforme auto de fls. 160.

    Ao ofendido C foram exibidas as três armas brancas documentadas a fls. 157, tendo reconhecido como a que contra si foi usada a que se encontra identificada com o n.º 3.

    O ofendido reconheceu o arguido conforme auto de reconhecimento de fls. 152.

    3- No dia 25/2/2004, entre as 14,00 e as 15,00 horas, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido D, id. fls. 103, sita na Venteira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT