Acórdão nº 04P4107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, processo comum colectivo n.557//00.65SDLSB, foi o arguido A julgado, e condenado, como autor de um crime de "abuso sexual de pessoa incapaz de resistência", p. p. nos termos do artigo 165°, n°s. l e 2, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

Não se conformando com a decisão, recorreu para o tribunal da Relação, o qual, concedendo provimento parcial ao recurso, reduziu a pena de prisão em que o arguido foi condenado a três anos, suspendendo a sua execução por um período de cinco anos, condicionada nos termos do art.° 51.° do Código Penal, ao cumprimento dos seguintes deveres: comprovar, semestralmente, estar a trabalhar regularmente; pagar, em noventa dias, a importância de quinhentos euros (500,00 €uros) a uma instituição de saúde mental sedeada na sua, ou o mais próximo possível da área da sua residência.

  1. Discordando do decidido no que respeita à medida da pena, o magistrado do Ministério Público interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado na motivação que termina com a seguinte conclusão: «Afigura-se no caso vertente como adequada às finalidades de punição uma pena concreta de quatro anos de prisão, quantum fixado no acórdão condenatório da lª, instância, atendendo às circunstâncias particulares que naquele concorrem, inclusive as inerentes à personalidade do agente, o acentuado grau de ilicitude, a inexistência de factores que, ao nível da culpa diminuem a exigibilidade da conduta lícita requerida, as prementes razões de prevenção geral neste tipo de delito, a integração familiar e laboral do condenado, os seus vinte anos à data dos factos e a sua condição de delinquente primário, sendo que a admissão dos factos em audiência está fortemente prejudicada com o sentido "desculpante" impresso aos mesmos, o qual não deixava transparecer sincero arrependimento pelo mal praticado».

    Referindo como norma violada pela decisão recorrida: a do art. 71°. do Código Penal, pede o provimento do recurso, «revogando-se o douto acórdão ora recorrido, e confirmando-se nos seus precisos termos o acórdão de 1ª. instância».

    O arguido, respondendo à motivação, pronuncia-se pelo não provimento do recurso, considerando que a pena aplicada se revela «ajustada e suficiente para a realização das finalidades da punição: protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do delinquente».

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso.

    Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.

    Estão provados os seguintes factos: No dia 17 de Setembro de 2000, pelas 21H00, o arguido encontrou-se com B e convidou-o a acompanhá-lo à sua residência, na altura sita no Largo Dr. António Vieira, n. ° ..., porteira, em Lisboa, para verem algo que não foi possível determinar.

    Ao que aquele acedeu, por conhecer o arguido, com quem falava por vezes naquele Largo e por já o ter acompanhado à sua casa, por duas vezes, onde conversaram.

    O mencionado B padece de doença neurológica crónica, com defeitos motores envolvendo os membros direitos e atraso psicomotor com dificuldades de aprendizagem marcadas.

    O arguido...

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