Acórdão nº 04S1145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, SA., pedindo que esta seja condenada, julgada justa a causa de rescisão do contrato invocada pelo A.; a) a reconhecer que o A. tinha direito a receber mensalmente o acréscimo de 25% sobre a remuneração da hora normal com base em 8 horas diárias, independentemente de as fazer, ou não, a título da função que desempenhava como agente único, bem como nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, e que, por isso, esse acréscimo fazia parte integrante da retribuição; b) ao pagamento das seguintes quantias: - a título de trabalho suplementar € 224,00 - a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa € 22.027,20 - juros legais, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

Juntou documento comprovativo do despacho de deferimento do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em Fevereiro de 1971, com a categoria profissional de motorista afecto ao serviço público acompanhado por um cobrador bilheteiro; desde Dezembro de 1995 passou a trabalhar em regime de agente único, a 100%, uma vez que a partir desta data a R. deixou de ter cobradores-bilheteiros ao serviço, passando aquele a pagar-lhe mais 25% sobre 8 horas diárias, o que cumpriu até Maio de 2001, estando em dívida as importâncias que menciona na p.i., sendo obrigado a rescindir o contrato de trabalho por carta registada com A/R. datada de 18/02/2002.

A R. contestou, alegando, designadamente, que se está perante uma situação de abuso de direito por parte do A., pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

O A. respondeu à contestação, concluindo como na p.i..

Foi proferido despacho saneador, dispensada a elaboração da base instrutória e mantida a data designada para realização da audiência de discussão e julgamento.

Tendo-se procedido a este, vieram a considerar-se provados os factos constantes da acta de fls. 168 a 174.

E foi proferida sentença que, julgando válida a rescisão contratual e parcialmente procedente acção, condenou a R. a pagar ao A.: a) a quantia de € 21.727,80 a título de indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato de trabalho; b) a quantia de € 179,67 a título de trabalho suplementar; c) os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com esta sentença, dela interpôs a R. recurso de apelação para o TR do Porto, que, usando do mecanismo processual previsto no art. 713º, nº 5, do CPC, negou provimento ao recurso.

Ainda irresignada com este acórdão dele interpõe a R. o presente recurso de revista.

Tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença não poderia, como o fez, julgar a existência de justa causa na rescisão do A., e, por conseguinte, ausência de "abuso de direito" na atitude do mesmo.

  1. O A. atingiria a sua reforma em 19/5/2005, estava assim o A. a escassos dias de obter a sua reforma, ou seja, para o A. se reformar necessitaria apenas de trabalhar 3 anos e 3 meses, se tivermos em atenção a data da rescisão apresentada pelo mesmo.

  2. O A. pede uma indemnização no montante de € 22.251,20, porque a R. lhe devia € 179,67.

  3. Foi solicitado ao A. pela R., em sede de "audiência de partes", a título de acordo, a sua reintegração, acrescida de uma indemnização no montante de € 5.000,00, mais o pagamento do montante da retribuição em débito, o que este veio a declinar em absoluto.

  4. Não há dúvida... que estamos perante uma situação de nítido "abuso de direito" por parte do A.

  5. Não nos parece ser grave a falta da ré, e muito menos servirá de fundamento para o exercício de um direito por parte do A. e não de um "abuso de direito".

  6. Na verdade, o A. agiu excedendo os limites da boa fé, quer do fim social ou económico do direito a que estava obrigado, tanto mais que 8ª Por acordo celebrado entre a R. e o A...

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