Acórdão nº 04S1742 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra o B de Caldas da Rainha, peticionando certas retribuições que eram devidas, bem como uma indemnização por antiguidade, com fundamento em ilicitude do despedimento.

No despacho saneador, o juiz julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão de primeira instância, entendendo que a prescrição haveria de considerar-se como interrompida cinco dias após a data de entrada da petição, não podendo dizer-se que a não realização dessa formalidade dentro desse prazo seja imputável ao autor.

É contra tal decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões úteis: I - O Autor, ora Recorrido foi convidado a aperfeiçoar a petição inicial por si apresentada, nos termos do art. 54°, n° 1, do C. P. T., em virtude de não ter identificado correctamente a então Ré, não tendo alegado factos que permitissem aferir da personalidade judiciária da Ré, bem como matéria que caracterizasse o conceito de contrato de trabalho, constituindo tais omissões uma manifesta deficiência da Petição inicial.

II - Devido ao aperfeiçoamento da petição inicial do Recorrido, a citação ocorreu em data posterior à consumação do prazo prescricional previsto no art. 38° da LCT.

III - Nos termos do n° 2 do art. 323° do C. C., a prescrição interrompe-se se a citação se não fizer dentro dos cinco dias posteriores ao de ter sido requerida, mas desde que por causa não imputável ao Autor.

IV - O atraso na citação é imputável somente ao Recorrido, na medida em que foi negligente na forma como apresentou o seu articulado.

V - O acórdão recorrido não interpretou correctamente o art. 323, n° 2, do C. C, uma vez que no caso em apreço o Recorrido, ao não identificar correctamente a ora Recorrente, bem como ao não consubstanciar a causa de pedir em termos de caracterizar a relação material controvertida, acarretou o convite ao aperfeiçoamento e por sua vez a não citação do réu dentro do prazo em que era susceptível de exercer o correspondente direito.

VI - O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial é imperativo nos termos do n° 1 do art. 54º do CPT, não estando o mesmo na livre disponibilidade do juiz decidir se o deve ou não fazer.

VII -Tendo como consequência necessária deste dever o facto do risco de apresentação de uma petição inicial deficiente recair sobre quem a apresenta, sendo certo que aquando da propositura da respectiva acção, o Recorrido tinha conhecimento dos elementos essenciais para determinar a correcta citação da Recorrente em tempo útil, contudo, pelo menos por negligencia não fez uso dos mesmos.

VII - Existe nexo de causalidade entre a conduta do A., ora Recorrido e o resultado da citação ter sido efectuada para além do 5º dia posterior à apresentação da p. i., porquanto a omissão dos factos constitutivos da relação laboral e a incorrecta identificação da Ré, as quais determinaram a deficiência a que foi convidado a suprir, constitui causa directa no atraso da citação.

IX - Ademais, à data de apresentação da p. i. corrigida, já não havia condições de interromper validamente o...

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