Acórdão nº 04S1901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, em 25.06.2001, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco B, S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.213.335$00, referente a 4 diuturnidades devidas desde Maio de 1996, por acréscimo à sua pensão de reforma, nos termos da cláusula 138.ª do ACTV para o sector bancário, acrescida de 842.797$00 de juros de mora vencidos á taxa legal e nas prestações que se forem vencendo até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhador do réu, tendo no dia 1 de Dezembro de 1993 passado à situação de invalidez presumível, em consequência da qual tem direito à pensão prevista no ACT para o sector bancário e também ao valor correspondente a 4 diuturnidades, calculadas nos termos da alínea b) da cláusula 105.ª Porém, o Banco R. recusa-se a pagar-lhe as referidas diuturnidades.

Realizada infrutífera audiência de partes, contestou o R., por excepção, invocando a prescrição dos créditos reclamados - considerando que os créditos se extinguiram por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (01.12.93) -, e por impugnação, sustentando que uma vez que o valor da pensão de reforma de acordo com o regime estabelecido no ACTV, que inclui as diuturnidades, é inferior ao previsto e pago pelo CNP, nada tem a pagar ao A.

Conclui, por isso, pela improcedência da acção.

Respondeu o A., pugnando pela improcedência da excepção, por considerar não verificada a invocada prescrição de créditos.

Os autos prosseguiram os seus trâmites legais, com dispensa da realização de audiência preliminar, bem como da selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

O R. juntou um "parecer" jurídico, de fls. 93 a 102, e procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a excepção de prescrição, declarou prescrito o crédito do A. relativo às diuturnidades de Maio de 1996 e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 20.890,42 referente às diuturnidades devidas, desde Junho de 1996 a Maio de 2001, por acréscimo à sua pensão de reforma, nos termos da clausula 138.º do ACTV para o sector bancário, acrescida de juros desde a data do seu vencimento até integral pagamento e ainda das prestações que se forem vencendo até integral pagamento.

Entretanto, em defesa da posição por si sustentada o R. veio juntar novo "parecer" jurídico, de fls. 317 a 344 e, não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 28-01-2004 negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformado, o réu veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. A generalidade dos trabalhadores bancários não está abrangida pelo Regime Geral de Segurança Social, 2. Pois estes trabalhadores estão sujeitos a um regime de Segurança Social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva do Sector Bancário.

Com efeito, 3. A segurança social dos trabalhadores bancários é garantida por um subsistema próprio, criado através do mecanismo da negociação colectiva e consta da Secção I do Capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário: 4. É, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as Instituições de Crédito que o regime de segurança social, maxime no que respeita à reforma aplicável a estes trabalhadores - como é o caso do Recorrido - é o que consta, presentemente, do ACTV do Sector Bancário.

5. Resulta da conjugação das cláusula 137.ª e 138.ª do ACTV do Sector Bancário que, quando passam à situação de reforma, os trabalhadores bancários têm direito a uma pensão de reforma que é integrada por mensalidades (cl. 137.ª) calculadas nos termos dos Anexos V e VI do ACTV do Sector Bancário acrescidas das diuturnidades referidas na cl.ª 138.ª ( Prof. Monteiro Fernandes, Prof. Romano Martinez e Ac. da 4.ª do Sup. Trib. Just., de 4.12.02, de 16.10.02 e de 18.12.03).

6. É, pois, o próprio Supremo Tribunal de Justiça (cf. citados acórdãos) que entende, como aliás o entendem também os Prof. Doutor Monteiro Fernandes e Romano Martinez (cf. Pareceres junto aos autos), que: "O valor da «mensalidade» a que se refere a Cl.ª 137.ª do ACTV do Sector Bancário e o valor correspondente às diuturnidades mencionado na Cl.ª 138.ª da mesma convenção perfazem, no seu conjunto, o benefício pecuniário ou «pensão» a que tem direito o trabalhador bancário que passe à situação de invalidez ou invalidez presumível».

Assim, 7. Entendeu-se erradamente no douto acórdão recorrido que as mensalidades referidas no n° 3 da actual cláusula 136.ª do referido ACTV apenas abrangem as mensalidades previstas na actual cláusula 137.ª, 8. E não as diuturnidades previstas na actual cláusula 138.ª do mesmo ACTV, e isso porque, umas e outras não seriam prestações da mesma natureza.

9. O douto acórdão recorrido partiu do princípio errado de que o Autor suportou o pagamento de contribuições para o Regime Geral da Segurança Social e que os trabalhadores abrangidos apenas pelo regime de segurança social do ACTV não suportam tais contribuições, 10. O que justificaria o recebimento das chamadas diuturnidades, em pé de igualdade com os demais trabalhadores, já que as diuturnidades incluídas na pensão de reforma paga pelo Regime Geral da Segurança Social têm como contrapartida as contribuições para a segurança social suportadas pelos respectivos trabalhadores.

11. Porém, os trabalhadores bancários que se encontrem sujeitos ao Regime Geral de Segurança Social não suportam o pagamento efectivo de quaisquer contribuições para a segurança social sobre as diuturnidades, 12. Dado que nos termos do n° 5 da cláusula 92.ª do ACTV do Sector Bancário "A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições de Segurança Social será corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível", 13. Considerando-se na alínea b) do n° 1 da cláusula 93.ª, como retribuição mínima mensal a retribuição de base, acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito.

14. Deste modo, e ao contrário do que se sustentou no douto acórdão recorrido, um benefício ilegítimo haveria, isso sim, para o Autor, e não um prejuízo inadmissível, se ora Recorrido, sem ter tido quaisquer encargos de segurança social, como não teve, recebesse duas vezes o valor das diuturnidades: uma vez por inclusão do respectivo valor, no valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social; outra vez, como uma prestação autónoma paga pelo Recorrente, a acrescer à pensão paga pelo Regime Geral da Segurança Social.

15. Neste caso, que corresponde à decisão que foi tomada pelo douto acórdão recorrido, é que haveria, isso sim, para usar aqui a terminologia usada nesse douto acórdão, "uma discriminação sem motivo plausível".

Ora, 16. Porque em 1993 o Recorrido ainda não reunia as condições previstas no citado ACTV para a passagem à situação de reforma, no que se refere à idade e tempo de serviço, foi por acordo com o ora Recorrente que foi colocado em tal situação a partir de 1 de Dezembro de 1993.

17. O recorrido ficou então com direito a 32 mensalidades iguais às fixadas no Anexo VI, para o nível 14, e, a partir do 33.º mês, ficou com direito vitalício a mensalidades iguais a 90% da mensalidade estabelecida no Anexo VI, para o nível 14, que era o seu.

18. Para além das mensalidades referidas no artigo anterior e de harmonia com o previsto na cláusula 138.º do mesmo ACTV, o Recorrido ficou também com o direito vitalício a mensalidades de valor correspondente às diuturnidades vencidas à data da sua passagem à situação de reforma (quatro mensalidades vitalícias iguais às quatro diuturnidades do tipo B que então auferia), 19. Umas e outras actualizadas anualmente nos precisos termos do disposto no n.º 4 da cláusula 137.ª e no n.º 1 da cláusula 138.ª.

Assim: 20. O Recorrido ficou com o direito a uma pensão mensal global de reforma, (calculada de harmonia com as regras próprias do sistema de segurança social dos trabalhadores bancários, constante do respectivo ACTV) de valor igual à soma das mensalidades supra referidas, actualizada nos termos das referidas cláusulas 137.ª, n.º 4 e 8 e 138.ª, n.º 1.

21. No entanto, se é certo que na cláusula 136.ª do ACTV para o Sector Bancário se estabelece que as Instituições de Crédito por ele abrangidas estão obrigadas a garantir aos respectivos trabalhadores os benefícios constantes da Secção I do respectivo Capítulo XI, 22. Certo é também que, nos termos da mesma cláusula, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições, as Instituições de Crédito apenas ficam obrigadas a garantir a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACTV .

Ora, 23. Além de abrangidos pelo ACTV do Sector Bancário, o Banco Recorrente e o Recorrido, ficaram também abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, para onde foram efectuando as respectivas contribuições.

24. E, tendo sido autorizada a passagem do Autor à situação de reforma, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, foi-lhe atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, com efeitos reportados a esta última data (27 de Agosto de 1987), a pensão mensal de reforma de 300.600$00, 25. Tal pensão foi sendo actualizada, sendo em 2000 de 402.070$00 mensais.

26. Como acima se referiu, de...

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