Acórdão nº 04S344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, alegando que se encontra a trabalhar desde Junho de 1986 no restaurante do C, o qual tem sido objecto de sucessivas concessões de exploração, e que, tendo passado a trabalhar às ordens do réu, a partir de 18 de Dezembro de 2001, este o despediu verbalmente (e, por isso, sem prévio processo disciplinar) no dia 31 seguinte. Pede, em conformidade, que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência, o réu condenado a pagar-lhe as retribuições em dívida desde a data do despedimento e uma indemnização por antiguidade. Na contestação, o réu invocou a sua ilegitimidade passiva, por o concessionário da exploração ser a D, Restaurantes, Lda, de que o réu é apenas o sócio gerente, e, em sede de impugnação, alegou que não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, mas que foi celebrado um novo contrato de trabalho com o autor, que a D fez cessar ainda no período experimental. Por sentença de primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente, por se ter entendido que houve uma efectiva transmissão de estabelecimento, encontrando-se o autor a trabalhar sem solução de continuidade para o sobredito restaurante desde Junho de 1986, e que é o réu em nome individual o responsável pelas consequências do ilegal despedimento, visto que à data ainda não tinha sido celebrado o contrato de exploração com a referida D, que só foi formalizado em 28 de Fevereiro de 2002. Em apelação, o réu suscitou as questões da ilegitimidade passiva e da inexistência de transmissão de estabelecimento, mas por acórdão da Relação, proferido por remissão para os fundamentos da sentença, nos termos previstos no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil, foi confirmado o julgado. É contra esta decisão que o réu se insurge, renovando toda a argumentação aduzida perante a Relação, e concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1 - Não há transmissão de estabelecimento, para efeitos de aplicação do artigo 37.° da LCT, nomeadamente no que respeita à sub-rogação da posição da entidade patronal "cessionária, quando não se verifica a necessária continuidade na exploração do estabelecimento entre o anterior prestador de serviços e o actual. 2 - Para que alguém seja titular de um estabelecimento, considerado como uma unidade orgânica autónoma afecta a um fim é necessário que sobre essa unidade e seus elementos tenha um efectivo vínculo e um controlo que permitam inferir a autonomia na gestão desse complexo, de modo a que se possa, relativamente a pretenso titular do estabelecimento, aplicar o regime do artigo 37.° da LCT. 3. Provado que há um contrato de exploração entre uma sociedade comercial e o proprietário do estabelecimento objecto desse contrato, não pode o R., apesar de sócio - gerente daquela primeira ser demandado a título pessoal pelo A., no âmbito das questões que digam respeito a uma eventual transmissão do dito estabelecimento para efeitos de aplicação do já citado artigo 37.°, uma vez que não é o R. titular da relação material subjacente, mas sim a empresa sua representada. Não houve contra-alegação e o Exmo procurador-geral adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, louvando-se na acertada argumentação da sentença de primeira instância que a Relação corroborou. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) O C é um clube...

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