Acórdão nº 04S3588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 3 de Março de 1999, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, A intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra B, pedindo que seja considerado como de trabalho o acidente que vitimou mortalmente o cônjuge, C, ocorrido em 24 de Setembro de 1997, quando este prestava a sua actividade profissional de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, e, consequentemente, a condenação do réu a pagar à autora: (a) 529.002$00, a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/9/97 e até aos 65 anos; (b) 705.336$00, a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; (c) um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 466/85 de 5/11; (d) o pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o montante da pensão devida desde 25/9/97 e até integral pagamento.

O réu B contestou, por excepção, aduzindo que era casado sob o regime da comunhão geral de bens com D, interferindo a hipotética condenação no património comum do casal, pelo que se verificava a preterição de litisconsórcio necessário passivo, imposto pelos artigos 28.º e 28.º-A do Código de Processo Civil e 3.º e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho; por impugnação, invocou que o sinistrado, no dia do acidente que o vitimou, trabalhava como madeireiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de E; por último, deduziu incidente de intervenção principal provocada da "F", S. A., já que, em 1/1/96, tinha celebrado com essa seguradora, um contrato de seguro de responsabilidade infortunística laboral, titulado pela apólice n.º 10/001525, contrato de seguro que se mantinha em vigor à data do acidente, sendo, portanto, da responsabilidade dessa seguradora a eventual reparação dos danos emergentes do acidente.

Admitido este incidente de intervenção principal provocada, a seguradora foi citada e contestou, alegando, em síntese, que o contrato de seguro celebrado com o réu B foi anulado por falta de pagamento em 2/9/97, não existindo, consequentemente, qualquer contrato de seguro válido à data do acidente dos autos, e, ainda, que tal acidente nunca lhe foi participado.

Entretanto, foi admitida a intervir na causa D, cônjuge do réu B, que não apresentou qualquer requerimento ou articulado no processo, sendo que o tribunal determinou a citação de E, nos termos dos artigos 130.º a 132.º do Código de Processo do Trabalho, atenta a circunstância do réu B, lhe imputar a responsabilidade infortunística laboral pelo acidente dos autos.

O réu E contestou, alegando que o sinistrado, tal como ele próprio, eram trabalhadores subordinados do réu B, encontrando-se ambos a prestar serviços de madeireiro para este último, no dia do acidente; asseverou ainda que, embora tenha vendido efectivamente o pinhal e eucaliptal ao réu B, fê-lo em bruto, sendo encargo deste último o corte, limpeza, carregamento e transporte da madeira respectiva, ocupando-se em tais operações o sinistrado e o E naquele dia 24/9/97, quando o primeiro caiu do tractor e ficou debaixo das suas rodas, pelo que a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho dos autos é do réu B.

Após vários recursos e repetições do julgamento, foi proferida sentença que absolveu os réus E e "F", S. A., dos pedidos contra eles formulados e condenou os réus B e D a pagar à autora A as pensões e quantias peticionadas na acção, condenando, ainda, o réu B como litigante de má-fé.

  1. Inconformados, apelaram os réus B e D, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso, apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé, absolvendo o réu da mesma, confirmando no mais a sentença recorrida, sendo contra esta decisão da Relação que os mesmos réus agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões: «1.Existe um seguro de acidentes de trabalho celebrado com a F, o qual se encontrava válido na altura do acidente que vitimou C; 2. Os ora recorrentes foram condenados por não terem procedido à entrega da folha de férias correspondente ao mês em que se deu o sinistro; 3. Tal facto, que corresponde inteiramente à verdade, foi, desde logo, confessado pelos Recorrentes; 4. Que também explicaram o porquê de não terem entregue a dita folha do mês de Setembro de 1997: quando se deslocaram à mediadora onde era hábito efectuarem os pagamentos dos prémios, alertaram que havia ocorrido uma morte, e, desde logo foram informados que nem o dinheiro recebiam porque o seguro estava anulado; 5. Ou seja, na iminência de ser responsabilizada civilmente, a Real invocou um cancelamento da apólice, a qual, na realidade, estava plenamente em vigor; 6. Ora, tal atitude, efectuada com dolo e má fé, levou a que os recorrentes não entregassem a folha do mês correspondente ao acidente; 7. O que, recorde-se, poderia ter sido feito até 15/10/1997; 8. Pois que sentido fazia entregar um documento referente a uma apólice que lhes haviam dito que estava anulada? 9. Perguntamos: quantos portugueses teriam agido de modo diferente? quantos portugueses teriam entregue a folha de férias após terem sido informados que o seguro estava anulado? 10. É do conhecimento público que um contrato anulado é algo que já não produz efeitos. Não tem qualquer valor, basta consultar qualquer dicionário; 11. Não sabiam os recorrentes, como pessoas simples que são, que a apólice era válida na data do acidente, uma vez que nunca lhes tinha sido comunicada a anulação da mesma; 12. Mais. A Real deveria ter entregue os avisos de pagamento. Não tendo cumprido tal obrigação, entrou em mora, mais propriamente, mora do credor; 13. Pelo que, nos termos dos artigos 813.º e seguintes do Código Civil, deverá a Real...

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