Acórdão nº 04S3588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 3 de Março de 1999, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, A intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra B, pedindo que seja considerado como de trabalho o acidente que vitimou mortalmente o cônjuge, C, ocorrido em 24 de Setembro de 1997, quando este prestava a sua actividade profissional de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, e, consequentemente, a condenação do réu a pagar à autora: (a) 529.002$00, a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/9/97 e até aos 65 anos; (b) 705.336$00, a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; (c) um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 466/85 de 5/11; (d) o pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o montante da pensão devida desde 25/9/97 e até integral pagamento.
O réu B contestou, por excepção, aduzindo que era casado sob o regime da comunhão geral de bens com D, interferindo a hipotética condenação no património comum do casal, pelo que se verificava a preterição de litisconsórcio necessário passivo, imposto pelos artigos 28.º e 28.º-A do Código de Processo Civil e 3.º e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho; por impugnação, invocou que o sinistrado, no dia do acidente que o vitimou, trabalhava como madeireiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de E; por último, deduziu incidente de intervenção principal provocada da "F", S. A., já que, em 1/1/96, tinha celebrado com essa seguradora, um contrato de seguro de responsabilidade infortunística laboral, titulado pela apólice n.º 10/001525, contrato de seguro que se mantinha em vigor à data do acidente, sendo, portanto, da responsabilidade dessa seguradora a eventual reparação dos danos emergentes do acidente.
Admitido este incidente de intervenção principal provocada, a seguradora foi citada e contestou, alegando, em síntese, que o contrato de seguro celebrado com o réu B foi anulado por falta de pagamento em 2/9/97, não existindo, consequentemente, qualquer contrato de seguro válido à data do acidente dos autos, e, ainda, que tal acidente nunca lhe foi participado.
Entretanto, foi admitida a intervir na causa D, cônjuge do réu B, que não apresentou qualquer requerimento ou articulado no processo, sendo que o tribunal determinou a citação de E, nos termos dos artigos 130.º a 132.º do Código de Processo do Trabalho, atenta a circunstância do réu B, lhe imputar a responsabilidade infortunística laboral pelo acidente dos autos.
O réu E contestou, alegando que o sinistrado, tal como ele próprio, eram trabalhadores subordinados do réu B, encontrando-se ambos a prestar serviços de madeireiro para este último, no dia do acidente; asseverou ainda que, embora tenha vendido efectivamente o pinhal e eucaliptal ao réu B, fê-lo em bruto, sendo encargo deste último o corte, limpeza, carregamento e transporte da madeira respectiva, ocupando-se em tais operações o sinistrado e o E naquele dia 24/9/97, quando o primeiro caiu do tractor e ficou debaixo das suas rodas, pelo que a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho dos autos é do réu B.
Após vários recursos e repetições do julgamento, foi proferida sentença que absolveu os réus E e "F", S. A., dos pedidos contra eles formulados e condenou os réus B e D a pagar à autora A as pensões e quantias peticionadas na acção, condenando, ainda, o réu B como litigante de má-fé.
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Inconformados, apelaram os réus B e D, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso, apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé, absolvendo o réu da mesma, confirmando no mais a sentença recorrida, sendo contra esta decisão da Relação que os mesmos réus agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões: «1.Existe um seguro de acidentes de trabalho celebrado com a F, o qual se encontrava válido na altura do acidente que vitimou C; 2. Os ora recorrentes foram condenados por não terem procedido à entrega da folha de férias correspondente ao mês em que se deu o sinistro; 3. Tal facto, que corresponde inteiramente à verdade, foi, desde logo, confessado pelos Recorrentes; 4. Que também explicaram o porquê de não terem entregue a dita folha do mês de Setembro de 1997: quando se deslocaram à mediadora onde era hábito efectuarem os pagamentos dos prémios, alertaram que havia ocorrido uma morte, e, desde logo foram informados que nem o dinheiro recebiam porque o seguro estava anulado; 5. Ou seja, na iminência de ser responsabilizada civilmente, a Real invocou um cancelamento da apólice, a qual, na realidade, estava plenamente em vigor; 6. Ora, tal atitude, efectuada com dolo e má fé, levou a que os recorrentes não entregassem a folha do mês correspondente ao acidente; 7. O que, recorde-se, poderia ter sido feito até 15/10/1997; 8. Pois que sentido fazia entregar um documento referente a uma apólice que lhes haviam dito que estava anulada? 9. Perguntamos: quantos portugueses teriam agido de modo diferente? quantos portugueses teriam entregue a folha de férias após terem sido informados que o seguro estava anulado? 10. É do conhecimento público que um contrato anulado é algo que já não produz efeitos. Não tem qualquer valor, basta consultar qualquer dicionário; 11. Não sabiam os recorrentes, como pessoas simples que são, que a apólice era válida na data do acidente, uma vez que nunca lhes tinha sido comunicada a anulação da mesma; 12. Mais. A Real deveria ter entregue os avisos de pagamento. Não tendo cumprido tal obrigação, entrou em mora, mais propriamente, mora do credor; 13. Pelo que, nos termos dos artigos 813.º e seguintes do Código Civil, deverá a Real...
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