Acórdão nº 05A1514 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção pedindo se o condene, por deficiente utilização da leges artis no acto médico - cirurgia a que por ele foi submetido e deficiente acompanhamento posterior, a indemnizá-lo, a título de danos patrimoniais e morais causados e sofridos, em 142.180.000$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, e no que, em execução de sentença, for, quanto ao agravamento dos referidos nos arts. 103 e 104 da petição inicial e que importará impossibilidade de locomoção e maior grau de incapacidade, liquidado.

Contestando, o réu requereu a intervenção, como suas associadas, da C - Companhia de Seguros, S.A. (hoje, .... - Companhia de Seguros, S.A.) e da Companhia de Seguros D, S.A, e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido.

Contestando, as intervenientes impugnaram fazendo seus o articulado do réu.

Prosseguindo até final, procedeu parcialmente a acção por sentença que condenou as intervenientes e, por litigância de má fé, o réu, decisão que a Relação manteve salvo no segmento relativo à indemnização por danos futuros derivados da IPP que fixou em € 149.639,36.

Pediram revista o autor e a interveniente C concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - a) - o autor - - tendo omitido a pronúncia relativamente às conclusões 1ª e 4ª da apelação, o acórdão recorrido é nulo - nem devia ter rejeitado o recurso quanto à alteração da matéria de facto, - pelo que incorreu na nulidade prevista no art. 668-1 d) e violou o disposto nos arts. 712- b) e 514 CPC, e 376 CC; b) - da interveniente C - - os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado e na sua valoração deve atender-se a critérios de equidade, a qual se pauta por regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e sem deixar de atender à realidade sócio-económica do país; - de acordo com a jurisprudência recente é claramente excessiva o valor atribuído de 10.000.000$00, o qual não deve ser superior a € 20.000; - além de o acórdão recorrido não justificar ter duplicado o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros, é facto notório - como tal deve ser apreciado pelo tribunal - que a actividade de gestor ou director-geral implica em maior percentagem um esforço intelectual do que um esforço físico e que, em conformidade com a experiência normal de um bom pai de família, a IPP de 65% é compatível com o exercício de tais funções de gestão, - pelo que, por justo, equitativo e adequado se deve manter o valor de 15.000.000$00 fixado na sentença; - não tendo a sentença condenado em juros de mora nem de tal decisão tendo recorrido o autor, o acórdão recorrido exorbitou o objecto do recurso pelo que é nulo; - violado o disposto nos arts. 257-2, 494, 496-1 e 3, 566-2, 805-3 e 806-1 CC e 264-2, 514-1, 677 CC, nem como o Acórdão Uniformizador 4/2002, de 29.05.

Contraalegou o autor para defender a improcedência da revista da interveniente C.

Colhidos os vistos.

Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo do que adiante será decidido em termos da nulidade arguida pelo autor e da atendibilidade da acusação de ter sido violado direito...

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