Acórdão nº 05A1996 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A", Comércio e Indústria, Ldª, propôs uma acção ordinária contra B e seu marido C, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 11.129.500$00, com juros à taxa legal desde a citação.
Alegou em resumo que, sendo locatária do prédio identificado no processo, situado na Praça Velha, em Angra do Heroísmo, o desocupou para que os réus, senhorios, fizessem obras de recuperação de todo o edifício até 30.9.94, durante nove meses, após o que teriam que lho entregar novamente; sucedeu, porém, que só o fizeram em Fevereiro de 1996, decorridos mais de 16 meses sobre a data prevista e acordada entre as partes, o que lhe causou prejuízos no valor do pedido.
Contestando, os réus alegaram, por um lado, que não acordaram no prazo indicado como limite para a conclusão das obras e, por outro, que, além de a autora não ter sofrido prejuízos, o atraso não lhes é imputável, pois ficou a dever-se a terceiros.
Realizado o julgamento - o segundo, pois que a Relação anulou oportunamente o primeiro - foi proferida sentença que condenou os réus a pagar à autora a quantia que se liquidar em ulterior execução pelos prejuízos sofridos com o atraso na entrega e consequente encerramento do estabelecimento entre 1.10.94 e 30.1.96.
Mediante apelação dos réus a Relação confirmou a sentença, excepto no tocante às custas (da acção e do recurso), que imputou provisoriamente e por igual à responsabilidade de ambas as partes.
Ainda inconformados, os réus recorreram novamente, agora para o Supremo Tribunal, concluindo assim: 1ª - O acordo transaccional de 19 de Outubro de 1993 previu um período para a realização dos trabalhos a efectuar, sem que tal significasse um compromisso de entrega aos recorridos da loja que eles iam ocupar como inquilinos dentro desse mesmo período.
-
- Esse acordo assentou na pressuposição de tais trabalhos começarem rapidamente e sem obstáculos de natureza administrativa ou contratual.
-
- Se o início desses trabalhos foi rápido, surgiram obstáculos administrativos e contratuais com os seus executantes para os quais os recorrentes não contribuíram.
-
- A recorrida não interpelou os recorrentes para lhe entregarem o rés-do chão, nem durante aquele período previsto nem depois dele.
-
- Não se verificou, em qualquer caso, mora dos recorrentes na entrega do rés-do-chão à recorrida.
-
- Os prejuízos decorrentes da interrupção de uma anterior actividade da recorrida nunca podem ser imputados aos recorrentes por estes serem alheios a tal actividade, assim escapando à sua previsibilidade normal.
-
- A interrupção dos trabalhos por decisão administrativa deveu-se a um erro da Câmara Municipal para que os recorrentes em nada contribuíram.
-
- Foi essa interrupção que causou os atrasos verificados, pelo que ficou ilidida a presunção de culpa que poderia caber aos recorrentes na produção desses atrasos.
-
- O acórdão recorrido deve ser revogado, absolvendo-se os recorrentes do pedido, por ter violado os artºs 236º, nº 1, 487º, nº 2, 777º, nºs 2 e 3, 799º, nºs 1 e 2, 804º, nº 2, e 805º, nº 1, todos do CC.
A autora apresentou contra alegações, defendendo a manutenção do julgado.
-
Estão definitivamente assentes os seguintes factos: 1 - A autora é locatária de um estabelecimento comercial situado na Praça Velha , freguesia de Sé , Angra do Heroísmo , do qual os réus são senhorios.
2 - O estabelecimento está instalado no rés-do-chão de um prédio urbano propriedade dos réus , inscrito na matriz predial, freguesia de Sé, sob o artigo 521°, e descrito na CRP de Angra do Heroísmo sob o n° 585 , da Conceição ; 3 - Por escritura pública de 19.3.63 C e D trespassaram a E um estabelecimento comercial de mercearias e líquidos e respectivo depósito com comunicação interior, ocupando o rés-do-chão dos prédios urbanos situados, respectivamente, na Praça da Restauração e Rua de Santo Espírito, freguesia da Conceição, inscritos, respectivamente, nos artigos 521º e 555º urbanos e descritos na Conservatória de Angra do Heroísmo, respectivamente, sob os nº 15743 e 5669 ; 4 - Por transacção efectuada na acção sumária 66/92, da 3ª Secção, 2° Juízo, do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, no qual foram autores os aqui réus e réus E e mulher F, as partes celebraram a seguinte transacção, judicialmente homologada : "1°- (...) ; 2°- Os réus declaram para os devidos efeitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO