Acórdão nº 05A2355 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença de 3.3.02, transitada em julgado, foi declarada a falência de "A", Ld.ª, abrindo-se posteriormente concurso de credores em que nenhum dos créditos reclamados sofreu impugnação.
No saneador-sentença de 21.1.03, rectificado por despachos de fls. 204 e fls 251, fixou-se a data da falência em 7.1.00, graduando-se os créditos verificados pela ordem seguinte: 1º - O crédito reclamado pela Gestora Judicial, relativamente a todos os bens da massa falida; 2º - O crédito reclamado pelos credores trabalhadores, indicados sob os nºs 1 e 5 a 11; 3º - O crédito reclamado pelo C, reconhecendo o montante de 566.798,41 € (art.º 19 do CPEREF), com referência à fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio descrito na CRP de Odivelas, sob o n.º 954/120686, da freguesia de Odivelas; 4º - Havendo remanescente após o referido pagamento e na ordem indicada, os restantes créditos comuns reclamados devem ser satisfeitos proporcionalmente.
O C apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente.
Mantendo-se inconformado, o C interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões no fecho da alegação: 1ª - O acórdão em crise carece de fixar o montante do crédito privilegiado do Banco recorrente, deixando de se pronunciar sobre esta questão suscitada no recurso de apelação, pelo que é nulo nos termos da alínea d) do artigo 668.º do CPC.
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- A sentença de graduação de créditos recorrida graduou incorrectamente, salvo o devido respeito, os créditos dos ex-trabalhadores da falida, ao considerá-los com preferência sobre o produto da venda do imóvel dado de hipoteca, em detrimento dos créditos garantidos por hipoteca no que a esse bem imóvel diz respeito.
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- O acórdão da Relação de Lisboa, ao confirmar a decisão de 1.ª instância, viola o disposto nos art.ºs 686º, n.º 1 e 749º, ambos do CC.
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- O art.º 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário nele conferido prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do CC é inconstitucional, por violação do art.º 2.º da CRP, tendo sido julgado como tal pelo Tribunal Constitucional o preceito correspondente, constante do art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, no acórdão 160/2000, de 22 de Março, 3.ª secção, publicado no DR II série, de 10.10.2000.
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- Tal inconstitucionalidade resulta do facto da referida norma instituir um ónus oculto que lesa a fiabilidade que o registo predial merece, afectando as legítimas expectativas dos credores hipotecários e, assim, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, constituindo, ainda, uma lesão desproporcionada do comércio jurídico.
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- Como norma inconstitucional que, nesse sentido, é, encontra-se vedada a sua aplicação, devendo ser revogada a douta sentença de graduação de créditos recorrida e substituída por outra que gradue os créditos garantidos por hipoteca à frente dos créditos dos ex-trabalhadores da falida no que ao produto da venda dos imóveis onerados com hipoteca diz respeito.
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- Com a criação legal de privilégios imobiliários gerais, o art.º 751.º do CC deverá ser objecto de uma interpretação restritiva, considerando-se que apenas os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca, sob pena de incompatibilidade com o n.º 1 do art.º 686º do mesmo Código, onde se determina que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
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- A interpretação subjacente à sentença recorrida, para além de ir contra o n.º 1 do art.º 686º do CC, trata o privilégio imobiliário geral como um verdadeiro direito real de garantia, natureza que a lei e o direito não lhe conferem.
9 -ª O privilégio imobiliário geral conferido pelo referido preceito não prefere à hipoteca, pelo que os créditos garantidos por esta deverão ser graduados em primeiro lugar.
Com base nestas conclusões o recorrente pede a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que reconheça o montante do crédito privilegiado de que é titular, no valor de 600.064,45 €, graduando-o com preferência sobre os créditos dos ex-trabalhadores da falida pelo produto da venda do bem imóvel onerado com hipoteca a seu favor.
O Ministério Público e B, ex-trabalhador da falida, contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado; o MP considerou ainda que a decisão transitou em julgado na medida em que, perante a sua não tempestiva reacção, o crédito do Banco recorrente cai nos créditos comuns face ao caso julgado formal.
Tudo visto, cumpre decidir.
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- Os elementos de facto provados com relevo para a apreciação do recurso são os seguintes: a) - Os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da falida, identificados na sentença sob os nºs 1 e 5 a 11, respeitam a remunerações laborais (férias e subsídios) não pagas pela falida; b) - Por escritura pública de 12.5.95, no 11.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio descrito na CRP de Odivelas sob o n.º 954/120686, da freguesia de Odivelas; c) - Esta hipoteca encontra-se registada a favor de Banco C, S.A., sob a inscrição C-4, garantindo o montante máximo de 128.500.000$00, equivalentes a € 640.955,30, sendo o capital de 80.000.000$00 e o juro anual de 14,875%, acrescido de 4% em caso de mora (fls 143 do processo principal); d) - A fls 80/84 o Banco C, S.A., reclamou um crédito no montante de 789.730,62 €, correspondendo ao capital em dívida, no montante de 394.050,34 €, aos juros moratórios, contados desde a data de denúncia do contrato, em 31.3.97, no montante de 380.461,60 €, e ainda ao montante de 15.218,47 € a título de imposto de selo; e) - O crédito reclamado foi reconhecido, julgado verificado e graduado na sentença de reclamação de créditos proferida em 21.1.2003 (fls 185 e 187).
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- Notificado desta sentença, veio o C, por requerimento de 0.7.2.2003, a fls. 201 e v.º, requerer a respectiva rectificação, uma vez que o seu crédito, certamente por mero lapso, foi graduado como comum, não tendo sido levado em linha de conta o privilégio decorrente da garantia por hipoteca.
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- No mesmo requerimento, e para a hipótese de se entender que não havia lugar à requerida rectificação, interpôs recurso da referida sentença.
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- A fls 204 foi proferido um despacho de rectificação da sentença, em que, fazendo-se expressa referência aos requerimentos para rectificação apresentados a fls. 191 e 192 - e não ao do C - se procedeu à rectificação da...
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