Acórdão nº 05A380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29-11-02, "A" - Materiais de Construção e Decoração, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra o Banco B, S.A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 27.329,70 euros e de 1.247,00 euros, num total de 28.576,70 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 12%, desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta ilícita do réu, que recusou, sem causa justificativa, o pagamento de dois cheques de que a autora era portadora e por ela apresentados a pagamento.

O réu contestou, alegando ter sido legítima a recusa do pagamento dos cheques e não se verificarem os pressupostos da obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 28-6-04, embora com diversa fundamentação, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Ao não ter sido atribuída força probatória plena ao documento de fls 12, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 376, nºs 1 e 2 do C.C.

2 - Tal documento não podia ser posto em causa por prova testemunhal, face ao estabelecido no art. 393 nº2, do C.C.

3 - Analisado o referido documento, a conclusão a tirar é a de que o fundamento para a revogação dos cheques foi o "incumprimento contratual" e não o "furto ".

4 - Ao proceder como procedeu (aposição do motivo de "furto", em vez de "incumprimento contratual", como fundamento da revogação dos cheques), o Banco actuou ilícita e culposamente, torneando as limitações do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancário (SICOI), anexo à instrução nº 125/96, do Banco de Portugal.

5 - Deve ser alterada a matéria de facto, nos termos seguintes: - dar-se como "provados" os quesitos 3º e 4º da base instrutória ; - dar-se como "não provados" os quesitos 8º e 9º da base instrutória ; - dar-se com o provado o quesito 12º, com supressão da palavra "executou".

5 - A alteração da matéria de facto sustenta-se na força probatória do documento de fls 12 e no preceituado no art. 772, nº2, parte final, do C.P.C.

6 - Está definitivamente decidido que o réu praticou um facto ilícito, ao recusar o pagamento dos cheques.

7 - Para que fosse afastado o pressuposto da culpa, era necessário demonstrar que o acto praticado pelo recorrido não resultou da sua vontade ou que ocorreu um qualquer vício da vontade que desculpabilizasse a sua conduta, o que não logrou provar-se.

8 - O acto ilícito da revogação dos cheques é, só por si, causa do dano, ainda que posteriormente ocorresse um outro facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado ( inexistência de fundos ), pois esta última causa não está legalmente prevista como susceptível de suplantar a outra.

9 - A aceitação da ordem de revogação teve como consequência inevitável o não pagamento dos cheques, podendo afirmar-se que a sua revogação ilícita foi causa adequada à produção do dano e, nessa medida, não pode ser afastada a causa real do dano, nem prevalecer sobre ela a causa virtual.

10 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e condenar-se o Banco recorrido no pedido.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela confirmação da sua absolvição do pedido.

Corridos os vistos, cumpre decidir: A Relação considerou provados os factos seguintes (indicando-se entre parêntesis a alínea da peça dos factos assentes e o número do quesito da base instrutória a que a resposta diz respeito): A aurora é portadora de dois cheques, que constituem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT