Acórdão nº 05B006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B, pedindo que seja declarado proprietário do veículo automóvel de marca Citroen, matrícula FP, sendo o réu condenado a entregar-lhe tal viatura.

Alega para tanto que em Agosto de 1998 comprou o veículo Citroen à sociedade "C, Lda" pelo preço de 1.750.000$00, tendo celebrado um contrato de mútuo com a "D" para adquirir o veículo, ficando obrigado ao pagamento do preço em prestações mensais sucessivas de 26.880$00.

Em Janeiro de 2000 celebrou outro contrato com a referida "C, Lda", nos termos do qual lhe comprou um outro veículo automóvel pelo preço de 3.600.000$00, ficando acordado que o seu pagamento seria feito mediante a entrega do aludido Citroen e ainda pela entrega de 2.000.000$00, ficando ainda estipulado que a "C, Lda" se comprometia a proceder à liquidação total da dívida do autor para com a "D" relativa ao financiamento do Citroen e que a declaração de venda do Citroen apenas seria feita pelo autor quando aquela firma procedesse à liquidação da dívida, o que nunca veio a suceder, tendo o autor procedido ao seu pagamento.

Veio a saber que o Citroen já não se encontrava nas instalações do stand onde fora posto, tendo visto o réu a circular com o veículo, o qual lhe disse que o havia comprado à referida sociedade, recusando-se a devolvê-lo ao autor.

Contestou o réu, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnou, por desconhecimento, a factualidade alegada na petição inicial.

Deduziu reconvenção, alegando que adquiriu o Citroen em finais de Abril de 2000 pelo preço de 2.200.000$00 que pagou, passando a utilizar o veículo nas suas deslocações diárias, tendo feito o respectivo seguro automóvel e pago o respectivo imposto de selo, procedendo de boa fé na sua aquisição.

Conclui pela procedência da referida excepção ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, pedindo também a procedência da reconvenção e, por via dela, seja declarado que é proprietário do referido veículo ou, para o caso da acção proceder, seja o autor condenado a pagar-lhe a quantia de 2.200.000$00.

Respondeu o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção e da reconvenção.

No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade.

Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se declarou que o autor é proprietário do veículo marca Citroen, matrícula FP e se condenou o réu a entregar-lhe de imediato o referido veículo.

E julgou-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se o autor dos pedidos reconvencionais.

O réu apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 4 de Maio de 2004, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço.

2- O veículo automóvel é uma coisa móvel.

3- A compra e venda de veículo automóvel não está sujeita a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência por mero efeito do contrato.

4- O negócio de compra e venda de veículo automóvel é consensual.

5- Em ambas as decisões recorridas, proferidas pelas instâncias, existe acordo quanto às conclusões anteriores.

6- O veículo automóvel matrícula FP foi vendido pelo autor à sociedade "C, Lda", como forma de pagamento na aquisição de um outro veículo automóvel vendido pela mesma sociedade ao autor.

7- Em consequência deste negócio o veículo automóvel matrícula FP esteve no stand da dita sociedade, em exposição, a partir de Janeiro de 2000 até Abril do mesmo ano, momento em que foi adquirido pelo recorrente.

8- Aquando do negócio a que alude o nº 6 anterior, ficou provado o acordo entre autor e a sociedade "C, Limitada", constante dos nºs 9, 10 e 11 dos factos provados.

9- Em Abril de 2000 o recorrente adquiriu o veículo matrícula FP à referida sociedade "C, Limitada"; 10- Esta transferência de propriedade do dito veículo operou-se por mero efeito do contrato; 11- Os factos provados na conclusão 8 não impediram a transferência do direito de propriedade do veículo automóvel para o recorrente.

12- Ao aceitar expressamente as conclusões constantes dos nºs 1, 2, 3, 4 e 5, mas ao decidir inversamente a essas mesmas conclusões, referindo que: "Houve, assim, a entrega do objecto do contrato ao comprador, o automóvel, mas não da sua propriedade que ficou cativa do citado pagamento para se passada a respectiva declaração de venda ...", a decisão recorrida é contraditória e faz errada interpretação do regime de compra e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT