Acórdão nº 05B1090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/11/99, A e mulher B, C e marido D, E e marido F, G, H, I e marido J, e K e marido L, invocando a sua qualidade de herdeiros de Maria Alves Pereira da Quinta, e, assim, de titulares da herança ilíquida e indivisa da mesma, e o disposto nos arts.1038º, al.g), C. Civ., 55º, 63º, nº2º, 64º, nº1º, als.a), d), e f), e 115º, nº2º, als.a) e b), RAU moveram a "N", Lda, e a "O", Lda, acção sumária de despejo do prédio urbano sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, ..., em Barcelos. Essa acção foi distribuída ao 4º Juízo Cível daquela comarca.

Os demandantes fundaram, em indicados termos, essa acção em cessão ilícita da posição da arrendatária, por inexistência de trespasse, na falta de comunicação da transmissão do arrenda mento, na falta do pagamento de rendas, e na realização de obras que alteraram a estrutura do prédio.

Alegaram, em síntese, o seguinte : Em 1/1/60, a predita M deu de arrendamento à 1ª Ré o r/c do prédio aludido para o exercício do comércio por grosso, por renda anual que em virtude de sucessivas actualizações, ascendia em Janeiro de 1995 ao montante anual de 600.000$00, a pagar em duodécimos mensais de 50.000$00.

Por contrato verbal celebrado em finais de Fevereiro de 1995 entre a mesma M e aquela Ré, foi acordado que o objecto do arrendamento inicial passava a abranger o 1º e o 2º andar do mesmo prédio, passando a renda a pagar por esta última a ser do montante de 100.000$00 por mês, actualizada em 1/1/99 para 111.455$00.

Já após a morte da M, a 1ª Ré, através de carta registada datada de 26/4/99, comunicou a todos os herdeiros daquela senhoria, para efeitos de exercício do direito de preferência, a sua intenção de trespassar à 2ª Ré o estabelecimento instalado no imóvel em questão, dando-lhes conhecimento das condições acordadas.

Através de carta registada com A/R, datada de 3 e recebida a 6/9/99, a 2ª Ré remeteu um cheque do ..., no valor de 94.737$00, datado de 1/9/99, à ordem dos herdeiros referidos, acompanhado de um impresso de retenção na fonte, em que essa Ré é identificada como entidade pagadora, com sede no imóvel arrendado à 1ª Ré.

Em virtude de nenhum dos mesmos ter recebido qualquer comunicação de que o estabelecimento em causa tinha sido trespassado, a cabeça de casal, por carta registada com A/R datada de 15/9/99, devolveu à remetente os preditos cheque e impresso.

Em resposta, a 2ª Ré, por carta de 17/9/99, reenviou os dois aludidos documentos, referindo ainda que o cheque que antes remetera representava a renda do prédio que lhe fora dado de trespasse por escritura celebrada em 30/8/99.

Houve nova devolução dos mencionados cheque e documento.

A 1ª Ré não pagou as rendas relativas aos meses de Setembro Outubro e Novembro, no montante global de 334.365$00.

Embora conste da aludida escritura de trespasse que este compreendeu - todas as licenças, alvarás, estantes, balcões, móveis utensílios, mercadorias e existências" e que foi feito -totalmente livre de pessoal, dívidas e encargos", o que efectivamente foi transmitido da 1ª Ré para a 2ª através desse contrato de trespasse foi exclusivamente a posição de arrendatária das instalações do estabelecimento comercial em causa e não o estabelecimento em si, já que todas as mercadorias e existências, móveis, balcões, utensílios e estantes foram mudados em bloco para a nova sede da 1ª Ré.

Não foi concedida autorização para a realização deste negócio, nem foi dado conhecimento da celebração do mesmo dentro do prazo legal previsto para esse efeito.

Foi intenção da 1ª Ré efectuar a transmissão da posição contratual e não de um estabelecimento, visto que o que a 2ª Ré fez foi montar naquelas instalações um novo estabelecimento, destinado à venda de tecidos a retalho, pondo termo à modalidade de venda por grosso, que era a finalidade do estabelecimento anterior.

Sem autorização e contra a vontade dos AA, a 2ª Ré efectuou várias obras de remodelação no prédio, que alteraram, nos termos pormenorizados, a sua estrutura interna e elementos da fachada.

O novo estabelecimento abriu com mercadorias, existências, móveis, balcões, utensílios e estantes completamente novos e adequados ao comércio a retalho.

Concluíram pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento em questão, e que, em consequência, se condenem as Rés a despejar imediatamente o prédio aludido e a entregá-lo à A. livre de pessoas e bens, e a 1ª Ré, ainda, a pagar à A. as rendas vencidas até à data, no montante de 334.365$00, e as vincendas até efectivo despejo do arrendado.

As demandadas contestaram separadamente, deduzindo defesa por impugnação, simples e motivada.

A 2ª Ré excepcionou, ainda, a ilegitimidade activa de quem a demandava, que na petição inicial se dizia a herança ilíquida e indivisa de M, representada pelos seus identificados herdeiros, e a caducidade da pretensão se fundada na alteração do destino do arrendado.

Deduziu, por último, pedido reconvencional de condenação dos demandantes na realização de obras de valor não inferior a 5.000.000$00 e um pedido subsidiário, para a hipótese de procedência da acção, de indemnização no total de 105.000.000$00, com juros de mora à taxa legal sobre 95.000.000$00, valor do trespasse, - desde o pagamento até ao ressarcimento, e sobre 10.000.000$00, valor das benfeitorias realizadas, desde 30/9/99 até pagamento.

Procedeu ao depósito condicional das rendas reclamadas.

Alterada, por força da reconvenção, a forma do processo, passou a seguir a forma ordinária.

Em réplica, os AA. responderam à excepção dilatória referida e ao pedido reconvencional deduzido, pronunciando-se pela inadmissibilidade desse pedido. Pediram a condenação das Rés por litigância de má fé.

A 2ª Ré treplicou, em resposta à contestação da reconvenção apresentada pela A.

Infrutífera suspensão da instância requerida e concedida ao abrigo do art. 279, nº4º CPC, com o consequente adiamento da audiência preliminar, veio a ser lavrado despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade activa (1) e de caducidade da acção, e admissível a reconvenção tão-sómente quanto ao pedido relativo ao valor das benfeitorias, em relação ao qual se julgou a reconvinte parte legítima. Relegou-se para final o conhecimento da validade do depósito efectuado nos termos do art. 1048 C. Civ.

Foi interposto pela 2ª Ré recurso de agravo desse despacho, admitido com subida diferida.

Então também indicados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi indeferida reclamação da 2ª Ré relativa a arguida deficiência desta.

Instruída a causa, mediante, nomeadamente, prova pericial, veio, após julgamento, a ser proferida, com data de 15/7/2003, sentença com 32 páginas que julgou a acção improcedente em relação à 1ª Ré, N, Lda, que absolveu dos pedidos deduzidos, mas parcialmente procedente quanto à 2ª Ré.

Em consequência, declarou-se, nessa sentença, resolvido o contrato de arrendamento existente entre a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M e a 2ª Ré, "O", Lda, relativo ao r/c, 1º e 2º andar do prédio urbano sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra,.., em Barcelos, e condenou-se essa Ré a restituir o locado livre de pessoas e bens e a pagar à sobredita herança a quantia de € 1.677,80 (334.365$00) de rendas vencidas e não pagas desde Setembro a Novembro de 1999, inclusive, e ainda as vencidas desde essa data, e vincendas, até efectiva desocupação.

Na procedência parcial da reconvenção, aquela herança foi, por sua vez, condenada a pagar à mesma Ré, "O", Lda, uma indemnização pelo valor das benfeitorias necessárias, de que se relegou a liquidação para execução de sentença.

Em acórdão com 25 páginas, a novel Relação de Guimarães (2), por razões formais decorrentes do disposto no art.684º, nºs 2º e 3º, CPC, e com apoio na lição de Rodrigues Bastos, -Notas ao CPC-, III, 3ª ed., 229, entendeu não...

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