Acórdão nº 05B1108 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção especial de separação judicial de bens contra seu marido B.

O réu não contestou.

Veio requerer a sua admissão como assistente no processo C, o que foi admitido.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e decretou a separação judicial de bens entre a autora e o réu.

Apelou a assistente e o Tribunal da Relação veio a revogar a sentença, absolvendo o réu do pedido.

Recorre, agora, a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1 - A assistente carece de legitimidade recursória, que só é legalmente admitida nos casos em que a decisão prejudique única e exclusivamente a parte acessória.

2 - Não tendo havido recurso por parte do réu, não tem a assistente legitimidade para apresentar recurso, devendo a apelação ser rejeitada por decisão liminar do objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 704º e 705º do C. P. Civil.

3 - Ademais, e por cautela de ofício, a fundamentação constante do douto acórdão recorrido não faz um correcto enquadramento e aplicação do Direito.

4 - Havendo igualdade entre os cônjuges, os mesmos podem praticar actos com relevância patrimonial.

5 - A profissão ou comércio tem óbvia ligação com a administração dos bens, dado o regime legal de dívidas dos cônjuges, nomeadamente, o referido no artº 1691º do C. Civil.

6 - A concepção legal actual de administração não abrange somente os actos tendentes à conservação ou frutificação dos bens, antes abrangendo igualmente os actos que possam ocasionar variação, diminuição ou perda de património próprio e comum.

7 - As dívidas comerciais e empresariais estão incluídas no conceito de má administração contido no artº 1767º do C. Civil.

8 - Apesar da reforma do Direito Civil de 1977, a separação judicial de bens continua a estar prevista no art 1767º do C. Civil para fazer face a determinadas situações, manifestamente se enquadrando no dispositivo legal a situação dada como provada nos presentes autos.

9 - Ficaram claramente provados e motivados os requisitos legais, sendo inequívoco haver má administração e perigo para os direitos patrimoniais da autora.

10 - Não incorreu, assim, a sentença em qualquer violação da lei, devendo ser mantida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para...

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