Acórdão nº 05B1248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda impugnou a decisão da Segurança Social que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, que havia formulado.

Destinava-se-se tal apoio a custear as despesas com a oposição que pretende deduzir em execução fiscal, execução esta que ainda não se encontra em fase judicial.

O respectivo processo foi distribuído ao 6º Juízo Cível da comarca de Lisboa.

A Mma Juíza desse tribunal proferiu decisão em que julgou o mesmo incompetente para conhecer da referida impugnação e competente o Tribunal Fiscal da 1ª Instância de Lisboa.

Por seu turno, o Mmo Juiz deste último tribunal concluiu ser a jurisdição fiscal e administrativa incompetente para conhecer dos autos, sendo para tanto competente o Tribunal Judicial de 1ª instância de Lisboa.

O Mº Pº suscitou a resolução do conflito de competência.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Apreciando O nº 1 do artº 29º da Lei do Apoio Judiciário determina que é da competência do tribunal de comarca da área onde está situado o serviço da segurança social que decidiu o pedido de apoio judiciário apreciar em última instância o recurso da respectiva decisão. Mais determinando que, no caso do processo a que se destina o apoio já estar pendente, é competente o tribunal em que o mesmo em se encontra.

No seu nº 2, o dito artº 29º dispõe que nas comarcas em que existam tribunais de competência especializada a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.

Fundando-se neste nº 2 do preceito, na decisão do 6º Juízo Cível entendeu-se que o respeito pelas normas da competência especializada ou específica, impunham que o recurso deveria ser julgado pelo Tribunal Fiscal de Lisboa, onde deverá correr a execução fiscal com base na qual o recorrente fundou o pedido de apoio judiciário.

Mas no tribunal fiscal entendeu-se, de forma contrária, que o artº 29º fixa uma competência jurisdicional, a da jurisdição comum, seja através dos tribunais de competência genérica, seja através dos de competência especializada, ou específica.

Num ponto tem razão o senhor juiz do tribunal fiscal: a letra do preceito só abrange os tribunais judiciais.

A questão é a de saber se o pensamento do legislador está bem expresso na interpretação literal, ou se pretendeu dizer mais do que aquilo que ficou efectivamente consignado no texto legislativo - cf. artº 9º do C. Civil - .

Outrora, o apoio judiciário era uma questão incidental do processo. Daí...

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