Acórdão nº 05B1650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, transitada em julgado, foi declarada a falência de A.

Foi, na sequência, aberto o concurso de credores, tendo sido reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.

Entre os créditos reclamados consta o do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), no montante de 5.583.321$00 (fls. 77), relativo a falta de pagamento de contribuições à Segurança Social referentes aos meses de Maio de 1999 a Janeiro de 2000 e respectivos juros de mora.

No despacho saneador foram considerados verificados, por falta de impugnação, os créditos reclamados, e aí graduados, tendo o aludido crédito do IGFSS, com fundamento na extinção da hipoteca legal que incidia sobre os imóveis apreendidos, sido considerado e graduado como crédito comum.

Discordando desta decisão, dela apelou o reclamante IGFSS, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 16 de Dezembro de 2004, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Interpôs, desta feita, o reclamante recurso de revista, pugnando pela alteração do acórdão recorrido, na parte em que extinguiu as hipotecas legais registadas pela Segurança Social, graduando-se o seu crédito como privilegiado, no lugar competente.

Não foram deduzidas contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso a recorrente, formulando conclusões que, atento o seu carácter manifestamente argumentativo, nos dispensamos de enunciar, afirmou de relevante apenas que o acórdão recorrido, ao considerar que o legislador quis extinguir as hipotecas legais (constituídas pela Segurança Social para garantia de contribuições em dívida e respectivos juros de mora, relativamente ao produto da liquidação dos imóveis das verbas 64, 65, 66, 67 e 68, que fazem parte integrante da massa falida) tal como extinguiu os privilégios creditórios, decidiu erroneamente.

Na apreciação do recurso importa ter em consideração os factos seguintes: i) - a acção de recuperação, de que estes autos são apenso, foi instaurada em Março de 2000; ii) - a falência foi aí declarada em 02/02/2001; iii) - na sua reclamação - fls. 77 e segs. - o IGFSS incluiu contribuições referentes aos meses de Maio de 1999 a Janeiro de 2000, no montante de 4.710.046$00 e juros de mora vencidos até Fevereiro de 2001, no montante de 873.275$00; iv) - o crédito da Segurança Social encontra-se garantido com hipoteca legal sobre os imóveis acima referidos, registada em 16/06/2000.

Relativamente à questão suscitada, entendeu, aliás doutamente, o acórdão recorrido que, por força da interpretação extensiva do disposto no art. 152º do CPEREF, essencialmente justificada pela ratio legis daquela norma, os créditos do recorrente tinham passado a créditos comuns.

O recorrente, por seu turno, sustenta que os créditos que reclamou continuam a dever ser considerados como créditos hipotecários, pois aquele preceito legal fala em privilégios creditórios e não podia o intérprete estender tal conceito a outras figuras de garantia das obrigações.

Dispõe o artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) (1) que "com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou da falência".

Importa, no âmbito do recurso, saber se a hipoteca legal registada pelo recorrente se deve considerar ou não extinta face ao preceituado naquele artigo 152°.

Sobre a solução do problema existe, neste momento, marcada controvérsia na doutrina e jurisprudência nacionais.

Há, na verdade, por um lado, quem sustente que a disposição do artigo 152º do CPEREF se deve estender, para salvaguarda do seu efeito útil, à hipoteca legal, que deve, assim, face à declaração de falência, considerar-se extinta.(2) Mas, em contrapartida, também se vem defendendo (e esta é, de momento, a orientação que prevalece no Supremo) que, não abrangendo o artigo 152º do CPEREF outras garantias que não os privilégios creditórios, não há que aplicar o regime por ele estabelecido às hipotecas legais constituídas a favor da Segurança Social, antes a estas se há-de aplicar o regime legal e geral, comummente aplicável a tais garantias. (3) A nossa opinião - adiantamo-la desde já, justificando-a em seguida - coincide com aquele segundo entendimento.

Antes de mais, referindo expressamente os privilégios creditórios da segurança social, não contém o texto da mencionada norma legal qualquer referência a outras garantias dos créditos, designadamente hipotecas legais, pertencentes àquelas entidades.

A nosso ver, a referida norma do art. 152 do CPEREF tem como alcance prático deixar intocadas a generalidade das garantias dos vários créditos reclamados naqueles processos e extinguir os privilégios creditórios pertencentes a entidades públicas ou de utilidade pública (Estado, autarquias locais e instituições de segurança social). Ou seja, cria um regime legal de sentido oposto ao regime geral, que ficou intocado, tendo, por isso, a natureza de uma norma legal excepcional. (4) Ora, nos termos do art. 11 do C.Civil, as normas excepcionais "não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva", pelo que, mesmo que se considerasse que havia identidade de razões entre a situação dos privilégios creditórios daquelas entidades e as hipotecas legais constituídas para garantias dos seus créditos, não seria lícito aplicar por analogia o regime legal criado por aquele art. 152º a estas últimas. (5) A não se entender assim, ainda nesse caso se nos afigura que não há motivos para fazer uma interpretação extensiva da primeira parte do referido art. 152º de forma a abranger também a extinção imediata das hipotecas legais das entidades aí indicadas.

Na verdade, a actividade interpretativa...

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