Acórdão nº 05B1717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", Turismo e Animação Ldª intentou, no dia 12 de Abril de 1999, contra a B de Aveiro, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 8.277.982$00 e juros vincendos à taxa legal, com fundamento na omissão de pagamento de serviços de turismo entre ambas convencionados.

A ré arguiu a sua ilegitimidade ad causam e requereu a intervenção, do lado passivo, da Federação Portuguesa de Canoagem, do Município de Aveiro, da Associação Académica da Universidade de Aveiro, do Governo Civil do Distrito de Aveiro, do Instituto Nacional do Desporto, do Instituto Português da Juventude, da Junta de Freguesia da Glória, da Região de Turismo da Rota da Luz e do Sport Clube Beira-Mar.

A autora replicou no sentido da não verificação daquela excepção, e o Governo Civil do Distrito de Aveiro, a Região de Turismo da Rota da Luz, o Instituto Português da Juventude, a Junta de Freguesia da Glória e o Sport Clube Beira-Mar deduziram contestação no sentido da improcedência da acção.

A autora replicou no sentido da condenação daquelas entidades solidariamente com as outras chamadas e a ré, esta foi declarada parte legítima no despacho saneador e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 7 de Abril de 2003, por via da qual a ré e os intervenientes foram solidariamente condenados a pagar à autora € 43.285,59 e juros de mora vencidos desde 18 de Outubro de 1988 à taxa anual de dez por cento.

Apelaram a Região de Turismo da Rota da Luz, a Junta de Freguesia da Glória, o Instituto de Desporto de Portugal, o Instituto Português da Juventude, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Setembro de 2004, negou provimento aos respectivos recursos.

A Junta de Freguesia da Glória e a Região de Turismo da Rota da Luz interpuseram recurso de revista, formulando a primeira, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a responsabilidade contratual das pessoas colectivas só existe se o contrato do qual emerge a obrigação tiver sido celebrado por quem tinha poderes para as vincular; - a actuação do presidente no exercício das suas competências é elemento constitutivo do direito que contra ela seja invocado, e os factos não revelam ter ele actuado em execução da sua deliberação e não lhe compete provar o facto negativo dessa não actuação; - o negócio celebrado pelo seu presidente sem autorização do órgão competente não a vincula, pelo que não deve ser condenada no cumprimento de obrigação contratual que não assumiu e o primeiro não tinha competência para a vincular; - o acórdão recorrido infringiu os artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e 165º, 268º, nº 1, e 342º, nºs 1 e 3, do Código Civil.

A Região de Turismo da Rota da Luz formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a dívida deriva de obrigação constituída pela comissão executiva criada para gerir o evento desportivo em causa de que a recorrente não era membro, pelo que não se lhe aplica a regra de responsabilização dos artigos 199º e 200º do Código Civil; - não sendo a recorrente membro da comissão em cujo nome a dívida foi contraída, mas apenas da comissão organizadora do evento, a sua responsabilidade enquanto membro desta última, previamente definida, não a abrange; - foram erradamente interpretados e aplicados no acórdão recorrido os artigos 199º e 200º do Código Civil.

O Município de Aveiro, em alegações no confronto com as das recorrentes, concluiu: - comissão especial para efeitos dos artigos 199º e 200º do Código Civil é a comissão organizadora em que as recorrentes se integram; - a responsabilidade prevista no artigo 200º, nº 2, do Código Civil é ex lege, não emergente da contratação pública, mas da assunção da qualidade de membro da comissão organizadora; - à comissão organizadora é indiferente se a Junta de Freguesia da Glória observou ou não os procedimentos, da contratação pública legalmente estabelecidos; - em qualquer caso, era à recorrente que competia alegar e provar o incumprimento desses procedimentos por se tratar de facto impeditivo ou extintivo do direito à cobrança da retribuição peticionada; - trata-se de convenção estabelecida no âmbito interno das entidades que integraram a comissão organizadora, sem eficácia externa nem prevalência face ao regime de responsabilidade externa estatuído pelo artigo 200º, nº 2, do Código Civil; - não podem as recorrentes opor-lhe, como limitação da sua responsabilidade para com terceiros, a delimitação dos seus contributos para a organização do evento acordada com os demais membros da comissão organizadora; - atenta a sua qualidade, são as recorrentes pessoal e solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida em causa.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A Comissão Organizadora do 3º Campeonato Nacional de Kayak Pólo, na cidade de Aveiro, que se disputou em Setembro de 1998 nas piscinas do Sport Clube Beira-Mar, era composta pela ré e pelas intervenientes, e uma vez constituída, foi elaborado o documento designado projecto global, subscrito, no dia 26 de Maio de 1998, pelos representantes das dez entidades que a integravam.

  1. O impulso de realizar o referido campeonato foi da Federação Portuguesa de Canoagem e contou com a disponibilidade da Câmara Municipal de Aveiro, da ré e das demais entidades que integravam a referida comissão organizadora.

  2. Por razões de funcionalidade e de eficácia, os membros da Comissão Organizadora decidiram constituir uma comissão executiva, composta pela Federação Portuguesa de Canoagem, o Município de Aveiro e dois técnicos reconhecidos pela Federação Internacional de Canoagem.

  3. Foi decidida a abertura de uma conta na Caixa Geral de Depósitos, na qual figurava a designação da B de Aveiro, que apenas poderia ser movimentada mediante a assinatura conjunta de um seu representante e do representante da Federação Portuguesa de Canoagem na referida comissão executiva.

  4. A referida conta servia unicamente como instrumento operativo de depósito e movimentação de fundos do campeonato, não tendo os seus titulares qualquer poder de os administrar e decidir qualquer pagamento a fornecedores e outros credores, que se mantinha inalterado na comissão executiva.

  5. Foi nessa qualidade de mero vínculo funcional dos pagamentos da iniciativa da comissão executiva que a ré subscreveu e entregou à autora, através do seu presidente da direcção, a quantia de 3.597.978$00.

  6. O apoio a prestar pela Região de Turismo da Rota da Luz resumia-se e consistia na organização...

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