Acórdão nº 05B1993 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 18 de Dezembro de 2002, contra "B" Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 14.903,72, sendo € 8.891,31 correspondentes à diferença entre o preço ajustado para a pintura do prédio, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado e o que lhe foi pago, € 5.908,68 relativos a materiais, mão-de-obra e trabalhos a mais realizados, € 103,73 concernentes a juros sobre a quantia de € 8.891,31 desde 24 de Setembro de 2002 até 18 de Dezembro de 2002, bem como a pagar-lhe os juros de mora vencidos desde a citação sobre as quantias de € 8.891,31 e de € 5.908,68 desde a data da citação da ré à taxa anual de sete por cento.

A ré, em contestação, afirmou ter pago ao autor o convencionado, salvo o imposto sobre o valor acrescentado no montante de € 1.506,33 e, em reconvenção, invocando não ter ele terminado a obra no prazo convencionado e nela deixado defeitos, haver resolvido o contrato de empreitada e contratado outra empresa para o efeito, e pediu a sua condenação a pagar-lhe € 18.013,24 relativos a eliminação de defeitos e à desvalorização da obra.

O autor, na réplica, conclui pela procedência da acção e pela improcedência do pedido reconvencional.

Realizado o julgamento, no âmbito do qual foram incluídos mais dois quesitos, foi proferida sentença no dia 13 de Fevereiro de 2004, por via da qual a ré foi absolvida do pedido e o autor condenado a pagar-lhe € 11.649,73, sendo € 1.860,04 de imposto sobre o valor acrescentado.

No dia 8 de Abril de 2004, requereu o autor o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo, o qual lhe foi concedido por despacho proferido pelo órgão da segurança social no dia 7 de Julho de 2004.

O autor apelou da referida sentença e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Outubro de 2004, absolveu-o do pedido reconvencional, do qual ele e a ré interpuseram recurso de revista.

O primeiro formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - B Ldª reconheceu que houve trabalhos a mais e a Relação não os considerou; - como houve trabalhos a mais, prejudicado ficou o prazo inicialmente fixado; - o conteúdo dos dois últimos quesitos não foi alegado e contém juízo conclusivo, pelo deve ter-se por não escrito; - tendo "B", Ldª presenciado, no dia 23 de Setembro, A a trabalhar na obra seis horas para além do horário normal, e deixado que ele, no dia seguinte de manhã aparecesse na obra com os seus trabalhadores e só aí o impedir de recomeçar a actividade, não procedeu de forma correcta; - "B", Ldª tinha, no mínimo, de fazer a A uma última interpelação admonitória, nos termos do artigo 808º do Código Civil, para acabar os trabalhos e eliminar os defeitos, pelo que a resolução extrajudicial do contrato foi extemporânea por precipitada; - como A foi impedido de concluir o contrato, tem direito a receber uma indemnização que contemple a realização dos trabalhos a mais e o lucro que auferiria se pudesse ter concluído os convencionados, a fixar, se não rigorosamente em conformidade com o pedido, ao menos segundo um critério de equidade; - o acórdão recorrido não fez a devida aplicação dos artigos 762º, nº 2, 790º. 793º, 795º, 902º e 808º do Código Civil, pelo que os infringiu, devendo "B", Ldª ser condenada no pedido que formulou contra ela ou em quantia a fixar segundo um juízo de equidade.

Respondeu "B", Ldª, em síntese de alegação: - apenas se pode concluir terem sido pintadas duas caixas de elevador e não que o tivessem sido a sua solicitação e tal matéria de facto não pode ser reexaminada pelo Supremo Tribunal de Justiça; - a matéria dos dois últimos quesitos foi por si alegada e não se trata de juízos conclusivos, mas de juízos primários; - os factos provados não revelam trabalhos a mais e muito menos que tenham sido feitos a sua solicitação; - os factos só revelam que A trabalhou na obra até cerca das 22 horas do dia 23 de Setembro, e a resolução do contrato não dependia de mais alguma interpelação.

"B", Ldª formulou, por seu turno, no recurso que interpôs, as seguintes conclusões de alegação: - a retroactividade sempre foi afastada por ambas as partes no aditamento do contrato e na carta resolutiva; - as partes, para o caso da resolução do contrato, afastaram que os trabalhos pudessem ser concluídos por A se o fundamento fosse o atraso na conclusão ou que ele devesse eliminar os defeitos que fossem a sua causa; - dado o convencionado, não tinha que seguir o iter dos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, podendo desde logo pedir a resolução do contrato de empreitada; - prejudicada está a restituição do prestado pelas partes por virtude da vontade destas, em espécie não era possível, salvo por parte de A, pelo que só resta a restituição do valor correspondente; - não há lugar a qualquer restituição no confronto dos recorrentes, A deve indemnizá-la do prejuízo que o incumprimento parcial do contrato por ele lhe causou, conforme o considerado na sentença proferida no tribunal da 1ª instância; - ao julgar improcedente o pedido reconvencional, o acórdão recorrido infringiu os artigos 433º, 434º, 562º, 563º, 564º, 762º, nº 1, 802º, nº 1, e 1223º do Código Civil.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor dedica-se à actividade industrial de pintura de construção civil, e a ré à actividade de construção civil, ambos com fins lucrativos.

  1. No dia 28 de Março de 2002, um representante da ré e o autor declararam, por escrito, convencionarem: a) a primeira dar ao segundo de subempreitada e o último aceitar a execução da pintura de doze apartamentos que ela estava a construir em Esposende; b) obrigar-se o segundo a executar para a primeira os trabalhos de pintura das paredes interiores - limpeza, uma demão de primário, emassamento geral com massa niveladora e acabamento com três demãos de vinilsilk acetinado da CIC - das madeiras interiores - lixagem, duas demãos de tapa poros e acabamento com duas demãos de verniz poliuretano, incluindo colocação de 24 vidros da caixa de escadas, das grades da caixa de escadas e portas corta-fogo - limpeza, uma demão de primário chopprimer e acabamento com duas demãos de esmalte sintencin - das garagens, tectos, paredes, portões, quatro lojas comerciais - reparação e emassamento geral e aplicação de três demãos de tinta plástica vinilsilk acetinada da CIN - e varandas exteriores daqueles 12 apartamentos - uma demão do primeiro e três de tinta flexível cnoflex - fornecendo todos os materiais de pintura da marca CIN c) ser o preço dos referidos serviços de € 21.947,11, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal de 17%, a pagar escalonadamente.

    d) pagar a primeira ao segundo, mensalmente, até ao 5º dia do mês seguinte, o preço dos trabalhos executados no mês anterior, em função do auto de medição do serviço executado.

  2. O autor iniciou os referidos trabalhos de pintura e, no dia 4 de Maio de 2002, o representante da ré e aquele declararam aditarem ao declarado mencionado sob 2 as seguintes cláusulas: a) serem quatro as lojas comerciais e incluírem-se no preço inicialmente acordado todos os materiais e mão-de-obra, andaimes, seguros, deslocação de pessoal e acompanhamento técnico para a execução da obra, todos os tectos de Pladur, que terão de ser acabados e pintados, o assentamento dos vidros, e silicone; b) depois dos trabalhos efectuados e concluídos, a obra deveria ser entregue limpa e tudo isso seria fornecido e efectuado pelo autor; c) deverem os trabalhos estar terminados e concluídos até ao dia 15 de Julho de 2002 e, caso não estivessem, o autor teria de indemnizar a ré de todos os prejuízos que viesse a ter pelo atraso e que se contabilizavam num mínimo de cinquenta euros por dia ou, em alternativa, poderia a ré exercer o direito de rescindir automaticamente o contrato de empreitada; d) ter o representante da ré o direito de acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos constantes do contrato de empreitada e seu aditamento, reservando-se o direito de os rescindir logo que constatasse existir incumprimento, cumprimento defeituoso ou atraso na conclusão dos trabalhos e não ter por isso A o direito a receber qualquer indemnização além da retribuição correspondente aos trabalhos que tivesse prestado até ao momento da rescisão.

  3. O prazo acordado tinha por base, pelo menos, a execução dos trabalhos inicialmente previstos no contrato de empreitada e no aditamento de 4 de Maio de 2002, e a ré entregou ao autor a quantia de € 16.786,80.

  4. O autor, na execução dos trabalhos referidos sob 2 b) e 3 a) aplicou tinta texturada na pintura das paredes e tectos das caixas das escadas, pintou as duas caixas dos elevadores, teve de aplicar outra pintura no tecto de uma cozinha, pintou as caixas do gás e da água, teve de pintar as varandas exteriores do prédio por mais duas vezes, o que implicou a consequente montagem e desmontagem de andaimes, teve de aplicar, com remoção do anterior, novo betume na frente dos aros, por mais duas vezes, colocou silicone em todos os tectos das cozinhas, casas de banho e antecâmaras destinado a fechar as juntas entre tectos falsos e paredes e aplicou uma quarta demão de tinta nas paredes.

  5. A nova pintura das varandas exteriores do prédio, que obrigou à montagem e à desmontagem de andaimes, a aplicação, com remoção do anterior, de novo betume na frente dos aros por mais duas vezes, e a aplicação de uma quarta demão de tinta nas paredes implicaram mais tempo de trabalho do que o inicialmente previsto.

  6. A realização dos trabalhos referidos sob 2 e 3 a), em que o autor aplicou tinta texturada na pintura das paredes e tectos das caixas das escadas e uma quarta demão de tinta nas paredes, neles se incluindo o custo de material e mão-de-obra, importa em € 5.908,68, acrescida de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal.

  7. A pintura das caixas do gás e da água estava incluída no elenco mencionado sob 2, e a...

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