Acórdão nº 05B2300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Ministério Público intentou, no dia 22 de Junho de 2004, contra A, acção declarativa de apreciação negativa, com processo especial, pedindo a declaração de falta de fundamento legal para a aquisição por ela da nacionalidade portuguesa e a ordem de arquivamento do processo administrativo tendente ao registo daquela aquisição pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na falta de prova dos factos integrantes da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.

A ré afirmou, em contestação, no dia 2 de Agosto de 2004, ter uma filha portuguesa, nascida em Portugal no dia 17 de Setembro de 2001, por ela educada de harmonia com os costumes portugueses, trabalhar com o cônjuge, B, num bazar deste último, manter o conhecimento tão actual quanto possível dos acontecimentos relacionados com o panorama nacional e ser considerada e respeitada no bairro onde reside e no local onde exerce a sua actividade.

Foi produzida prova por declarações, diligência que terminou no dia 18 de Novembro de 2004, e a ré e o autor apresentaram alegações, a primeira no sentido de haver provado a sua ligação efectiva à comunidade nacional, e o último no sentido contrário, e os vistos aos juízos começaram no dia 15 de Dezembro de 2004.

A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Fevereiro de 2005, julgou a acção procedente, com fundamento em a ré não haver demonstrado a sua efectiva ligação à comunidade nacional.

Interpôs a ré recurso de apelação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a ligação à comunidade nacional decorre de factores como a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económica, reveladores de um sentimento em relação à comunidade portuguesa; - os factos provados revelam a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa em tudo semelhante à generalidade dos cidadãos portugueses; - o acórdão recorrido infringiu, além do mais, o direito fundamental à nacionalidade portuguesa e da unidade da nacionalidade familiar previstos nos artigos 26º e 67º da Constituição; - em consequência, deve ser revogado, concedendo-se a nacionalidade portuguesa à recorrente e ordenando-se o respectivo registo.

Respondeu o autor, em síntese de conclusão de alegação: - a recorrente está, em relação à comunidade nacional, - prevalentemente, em fase de abordagem, mas preservando as suas origens, gostos, alimentação e tradições; - exige-se um maior aprofundamento e intensificação do entrosamento para a integração social, psicológica e cultural na comunidade nacional; - a recorrente não revela estar em situação de integração efectiva na comunidade nacional, pelo que deve manter-se o acórdão recorrido.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. B nasceu no dia 17 de Maio de 1969, em Diu, República da Índia, filho de C e de D.

  1. A ré nasceu no dia 4 de Julho de 1972 em Botad, Bhavnagar, República da índia, filha de E e de F, e tem a nacionalidade indiana.

  2. B e a ré casaram um com o outro, no dia 5 de Julho de 1995, na Conservatória do Registo Civil de Diu, República da Índia.

  3. Foi atribuída a B a nacionalidade portuguesa, à luz do artigo 1º, nº 1, alínea b), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, a qual foi objecto de registo civil no dia 2 de Março de 2000.

  4. A ré veio para Portugal em 1998 e o casamento mencionado sob 3 foi objecto do assento nº 374-A, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, Lisboa, no dia 23 de Julho de 2001.

  5. G, nascida no dia 17 de Setembro de 2001, na freguesia de São Jorge de Arroios, município de Lisboa, é filha da ré e de B, cujo assento de nascimento, com o nº 15/2002, foi lavrado no dia 4 de Janeiro de 2002 na 11ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

  6. O Posto Marítimo Fiscal de Imigração da Estação de Polícia Sihor, Distrito Bhavnagar, Diu, República da Índia, e a Direcção dos Serviços de Identificação Criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça, Ministério da Justiça, República Portuguesa certificaram, nos dias 27 de Janeiro de 2003 e 23 de Maio de 2003, respectivamente, nada constar sobre a ré no registo criminal.

  7. A ré declarou, no dia 27 de Junho de 2003, na Conservatória do Registo Civil de Moscavide, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa.

  8. A ré trabalha com B na exploração de uma loja do tipo loja dos trezentos, cumpre as suas obrigações fiscais, é utente do Serviço Nacional de Saúde e visitou algumas regiões do País.

  9. Não obstante atender os clientes na sua loja, tem dificuldade de leitura da língua portuguesa e na sua compreensão.

  10. É praticante do culto hindu, mas permeável a certos costumes ocidentais, designadamente vestir-se em conformidade com eles e permitir à filha a educação na escola portuguesa.

  11. Não pretende...

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