Acórdão nº 05B2300 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Ministério Público intentou, no dia 22 de Junho de 2004, contra A, acção declarativa de apreciação negativa, com processo especial, pedindo a declaração de falta de fundamento legal para a aquisição por ela da nacionalidade portuguesa e a ordem de arquivamento do processo administrativo tendente ao registo daquela aquisição pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na falta de prova dos factos integrantes da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.
A ré afirmou, em contestação, no dia 2 de Agosto de 2004, ter uma filha portuguesa, nascida em Portugal no dia 17 de Setembro de 2001, por ela educada de harmonia com os costumes portugueses, trabalhar com o cônjuge, B, num bazar deste último, manter o conhecimento tão actual quanto possível dos acontecimentos relacionados com o panorama nacional e ser considerada e respeitada no bairro onde reside e no local onde exerce a sua actividade.
Foi produzida prova por declarações, diligência que terminou no dia 18 de Novembro de 2004, e a ré e o autor apresentaram alegações, a primeira no sentido de haver provado a sua ligação efectiva à comunidade nacional, e o último no sentido contrário, e os vistos aos juízos começaram no dia 15 de Dezembro de 2004.
A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Fevereiro de 2005, julgou a acção procedente, com fundamento em a ré não haver demonstrado a sua efectiva ligação à comunidade nacional.
Interpôs a ré recurso de apelação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a ligação à comunidade nacional decorre de factores como a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económica, reveladores de um sentimento em relação à comunidade portuguesa; - os factos provados revelam a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa em tudo semelhante à generalidade dos cidadãos portugueses; - o acórdão recorrido infringiu, além do mais, o direito fundamental à nacionalidade portuguesa e da unidade da nacionalidade familiar previstos nos artigos 26º e 67º da Constituição; - em consequência, deve ser revogado, concedendo-se a nacionalidade portuguesa à recorrente e ordenando-se o respectivo registo.
Respondeu o autor, em síntese de conclusão de alegação: - a recorrente está, em relação à comunidade nacional, - prevalentemente, em fase de abordagem, mas preservando as suas origens, gostos, alimentação e tradições; - exige-se um maior aprofundamento e intensificação do entrosamento para a integração social, psicológica e cultural na comunidade nacional; - a recorrente não revela estar em situação de integração efectiva na comunidade nacional, pelo que deve manter-se o acórdão recorrido.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. B nasceu no dia 17 de Maio de 1969, em Diu, República da Índia, filho de C e de D.
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A ré nasceu no dia 4 de Julho de 1972 em Botad, Bhavnagar, República da índia, filha de E e de F, e tem a nacionalidade indiana.
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B e a ré casaram um com o outro, no dia 5 de Julho de 1995, na Conservatória do Registo Civil de Diu, República da Índia.
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Foi atribuída a B a nacionalidade portuguesa, à luz do artigo 1º, nº 1, alínea b), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, a qual foi objecto de registo civil no dia 2 de Março de 2000.
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A ré veio para Portugal em 1998 e o casamento mencionado sob 3 foi objecto do assento nº 374-A, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, Lisboa, no dia 23 de Julho de 2001.
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G, nascida no dia 17 de Setembro de 2001, na freguesia de São Jorge de Arroios, município de Lisboa, é filha da ré e de B, cujo assento de nascimento, com o nº 15/2002, foi lavrado no dia 4 de Janeiro de 2002 na 11ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
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O Posto Marítimo Fiscal de Imigração da Estação de Polícia Sihor, Distrito Bhavnagar, Diu, República da Índia, e a Direcção dos Serviços de Identificação Criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça, Ministério da Justiça, República Portuguesa certificaram, nos dias 27 de Janeiro de 2003 e 23 de Maio de 2003, respectivamente, nada constar sobre a ré no registo criminal.
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A ré declarou, no dia 27 de Junho de 2003, na Conservatória do Registo Civil de Moscavide, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa.
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A ré trabalha com B na exploração de uma loja do tipo loja dos trezentos, cumpre as suas obrigações fiscais, é utente do Serviço Nacional de Saúde e visitou algumas regiões do País.
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Não obstante atender os clientes na sua loja, tem dificuldade de leitura da língua portuguesa e na sua compreensão.
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É praticante do culto hindu, mas permeável a certos costumes ocidentais, designadamente vestir-se em conformidade com eles e permitir à filha a educação na escola portuguesa.
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Acórdão nº 210/15.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017
...descrito no artigo 9º/a) da Lei da Nacionalidade (cfr. os Acs. do STJ de 31-10-2006, Processo 06A2924; do STJ de 06-07-2005, Processo 05B2300; do STJ de 15-01-2004, Processo 03B3941; do STJ de 30-04-2003, Processo 03B1191); só que, de acordo com os cits. Acs. nº 3/2016 e nº 4/2016 do STA, i......
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