Acórdão nº 05B2691 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no dia 29 de Julho de 2003, conta B, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a dissolução do seu casamento.
Fê-lo com o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação da advogada C com pagamento dos seus honorários.
Afirmou ter-se separado do réu no dia 18 de Fevereiro de 2002 na sequência de ameaças, injúrias, ameaças e agressões por acção dele, designadamente em Setembro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001, ter desistido de acção de divórcio que intentara contra o réu em 2002, e ele, não obstante a separação, que persiste, a injuriou e ameaçou de morte no dia 3 de Junho de 2003.
Frustrada a diligência de conciliação, sem contestação do réu, procedeu-se ao julgamento e, no dia 17 de Maio de 2004, foi proferida sentença, por via da qual foi declarada a dissolução do casamento celebrado entre a autora e o réu com culpa exclusiva deste.
Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso.
Interpôs o réu apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão está afectado de contradição pelas várias verdades da recorrida, e, para evitar a decisão fundada em factos contraditórios, o artigo 516º do Código de Processo Civil impunha a consideração da fundada dúvida sobre os factos de que a recorrida se serviu para provar o comprometimento da vida comum do casal; - ao considerar que a discórdia telefónica tem relevância por si só, a Relação acaba por justificá-la à luz de situações de pretérito, anteriores ao perdão, o que revela não assumir só por si a relevância que lhe é dada no acórdão para efeito da apreciação da gravidade comprometedora da vida em comum, utilizando-se factos caducados na análise da gravidade de factos não caducados; - a Relação socorre-se dos antecedentes comportamentais do recorrente para justificar a forma como qualifica a ameaça, mas não de qualquer elemento de facto posterior ao perdão, usando mesmo contra o recorrente a saída da recorrida de casa, como se isso tivesse resultado de alguma violência exercida por ele contra ela; - a desistência da acção de divórcio pela recorrida significa que ela tinha a expectativa e o interesse em prosseguir a sua relação com o recorrente e que as divergências e discórdias acontecidas não assumiam gravidade justificativa da dissolução do casamento; - a Relação interpretou os factos de forma enviesada, violando o artigo 1780º, alínea b), do Código Civil ao dar preponderância aos factos que devem ser dados como perdoados sobre os factos relativos a situações novas, assinalando o comprometimento da vida em comum não em função da nova situação interpretada à luz da situação passada, retirando-se significado à ideia de perdão decorrente daquele normativo; - ao privilegiar para efeito de divórcio os factos caducados em relação aos não caducados, prejudicou-se o valor que a lei quis dar ao decurso do tempo, podendo os primeiros ser explicativos, não essenciais, sob pena de se esvaziar o conteúdo do artigo 1786º do Código Civil; - o acórdão recorrido deve ser anulado por violar dos artigos 1780, alínea b), e 1786º do Código Civil, não se decretando o divórcio por não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 1779º do Código Civil.
II È a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora e o réu contraíram casamento civil no dia 1 de Setembro de 1999, com convenção antenupcial.
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A partir de meados de 2000 o réu passou a alterar o seu comportamento, levando a deterioração da vivência do casal e, em Setembro de 2000, sem que nada o fizesse prever, por diversas vezes apelidou a autora de puta e estúpida e mandou-a para o caralho, e simultaneamente, dizia-lhe tu não és mulher, nem és nada, pois nem mamas tens.
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O réu disse à autora repetidas vezes tu não sabes cozinhar, a comida que tu fazes é uma merda, e por diversas vezes atirou pratos com comida que ela tinha feito à parede, reiterando a comida que tu fazes é uma merda.
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Sistematicamente, o réu ameaçava a autora, dizendo eu parto-te toda e tudo aqui dentro de casa, e as ameaças dele repetiam-se constantemente, e cada vez com mais intensidade.
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No dia 1 de Janeiro de 2001, o réu agrediu fisicamente a autora com duas violentas bofetadas na face, do que lhe resultaram hematomas no rosto.
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A partir dessa data, a autora recorreu à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima onde foi acompanhada pelo Gabinete de Lisboa e, no decorrer do processo de apoio, tomou a...
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