Acórdão nº 05B2691 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no dia 29 de Julho de 2003, conta B, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a dissolução do seu casamento.

Fê-lo com o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação da advogada C com pagamento dos seus honorários.

Afirmou ter-se separado do réu no dia 18 de Fevereiro de 2002 na sequência de ameaças, injúrias, ameaças e agressões por acção dele, designadamente em Setembro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001, ter desistido de acção de divórcio que intentara contra o réu em 2002, e ele, não obstante a separação, que persiste, a injuriou e ameaçou de morte no dia 3 de Junho de 2003.

Frustrada a diligência de conciliação, sem contestação do réu, procedeu-se ao julgamento e, no dia 17 de Maio de 2004, foi proferida sentença, por via da qual foi declarada a dissolução do casamento celebrado entre a autora e o réu com culpa exclusiva deste.

Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpôs o réu apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão está afectado de contradição pelas várias verdades da recorrida, e, para evitar a decisão fundada em factos contraditórios, o artigo 516º do Código de Processo Civil impunha a consideração da fundada dúvida sobre os factos de que a recorrida se serviu para provar o comprometimento da vida comum do casal; - ao considerar que a discórdia telefónica tem relevância por si só, a Relação acaba por justificá-la à luz de situações de pretérito, anteriores ao perdão, o que revela não assumir só por si a relevância que lhe é dada no acórdão para efeito da apreciação da gravidade comprometedora da vida em comum, utilizando-se factos caducados na análise da gravidade de factos não caducados; - a Relação socorre-se dos antecedentes comportamentais do recorrente para justificar a forma como qualifica a ameaça, mas não de qualquer elemento de facto posterior ao perdão, usando mesmo contra o recorrente a saída da recorrida de casa, como se isso tivesse resultado de alguma violência exercida por ele contra ela; - a desistência da acção de divórcio pela recorrida significa que ela tinha a expectativa e o interesse em prosseguir a sua relação com o recorrente e que as divergências e discórdias acontecidas não assumiam gravidade justificativa da dissolução do casamento; - a Relação interpretou os factos de forma enviesada, violando o artigo 1780º, alínea b), do Código Civil ao dar preponderância aos factos que devem ser dados como perdoados sobre os factos relativos a situações novas, assinalando o comprometimento da vida em comum não em função da nova situação interpretada à luz da situação passada, retirando-se significado à ideia de perdão decorrente daquele normativo; - ao privilegiar para efeito de divórcio os factos caducados em relação aos não caducados, prejudicou-se o valor que a lei quis dar ao decurso do tempo, podendo os primeiros ser explicativos, não essenciais, sob pena de se esvaziar o conteúdo do artigo 1786º do Código Civil; - o acórdão recorrido deve ser anulado por violar dos artigos 1780, alínea b), e 1786º do Código Civil, não se decretando o divórcio por não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 1779º do Código Civil.

II È a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora e o réu contraíram casamento civil no dia 1 de Setembro de 1999, com convenção antenupcial.

  1. A partir de meados de 2000 o réu passou a alterar o seu comportamento, levando a deterioração da vivência do casal e, em Setembro de 2000, sem que nada o fizesse prever, por diversas vezes apelidou a autora de puta e estúpida e mandou-a para o caralho, e simultaneamente, dizia-lhe tu não és mulher, nem és nada, pois nem mamas tens.

  2. O réu disse à autora repetidas vezes tu não sabes cozinhar, a comida que tu fazes é uma merda, e por diversas vezes atirou pratos com comida que ela tinha feito à parede, reiterando a comida que tu fazes é uma merda.

  3. Sistematicamente, o réu ameaçava a autora, dizendo eu parto-te toda e tudo aqui dentro de casa, e as ameaças dele repetiam-se constantemente, e cada vez com mais intensidade.

  4. No dia 1 de Janeiro de 2001, o réu agrediu fisicamente a autora com duas violentas bofetadas na face, do que lhe resultaram hematomas no rosto.

  5. A partir dessa data, a autora recorreu à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima onde foi acompanhada pelo Gabinete de Lisboa e, no decorrer do processo de apoio, tomou a...

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