Acórdão nº 05B3448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário que corre seus termos no Tribunal Judicial de Felgueiras e que a "A" instaurou contra B, C e mulher D, após a venda de bem imóvel penhorado através de propostas em carta fechada, requereu a exequente, que apresentara proposta de aquisição do bem, o seguinte: "A exequente, na sua qualidade de adquirente do bem imóvel penhorado, requer a V. Exa. nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 887º do C.P.Civil, a dispensa do depósito do respectivo preço.

Mais requer a V. Exa., uma vez que a requerente goza de isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nos termos dos arts. 6º e 8º, ambos do Dec.lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, que a presente aquisição seja declarada isenta de IMT".

Sobre este requerimento pronunciou-se o M.mo Juiz, proferindo despacho do seguinte teor: "Por se verificarem as circunstâncias previstas no art. 887°, n°1, do C.P.C., aplicável ex-vi do art. 878°, vai o credor proponente dispensado como requerido de proceder ao depósito da parte do preço, sem prejuízo de oportunamente deverem ser salvaguardadas as custas da execução por força do disposto art. 455° do C.P.C., para o que deverá ser efectuado o pertinente cálculo.

Quanto à segunda parte do requerimento, vai o mesmo indeferido, devendo o exequente/proponente dirigir-se ao serviço de finanças competente, nos termos dos arts. 8° e 10°, nºs 1 e 6, al. b) do C.I.M.T.O.I. ficando os autos a aguardar junção do correspondente comprovativo".

Inconformada com este despacho, agravou a A, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 15 de Junho de 2005, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Interpôs, agora, a exequente recurso de agravo da 2ª instância, com fundamento em oposição de acórdãos, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que reconheça e declare que a aquisição em causa está isenta de pagamento de IMT.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A agravante é uma instituição de crédito, tendo adquirido o imóvel em causa em processo de execução por si instaurado para satisfação do seu crédito, resultante de empréstimo feito e não restituído.

  1. Uma tal aquisição está, pois, isenta de pagamento de IMT (Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis), nos termos do preceituado pelo nº 1 do art. 8º do CIMT (Código do Imposto Municipal Sobre Transmissões...

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