Acórdão nº 05B3448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário que corre seus termos no Tribunal Judicial de Felgueiras e que a "A" instaurou contra B, C e mulher D, após a venda de bem imóvel penhorado através de propostas em carta fechada, requereu a exequente, que apresentara proposta de aquisição do bem, o seguinte: "A exequente, na sua qualidade de adquirente do bem imóvel penhorado, requer a V. Exa. nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 887º do C.P.Civil, a dispensa do depósito do respectivo preço.
Mais requer a V. Exa., uma vez que a requerente goza de isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nos termos dos arts. 6º e 8º, ambos do Dec.lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, que a presente aquisição seja declarada isenta de IMT".
Sobre este requerimento pronunciou-se o M.mo Juiz, proferindo despacho do seguinte teor: "Por se verificarem as circunstâncias previstas no art. 887°, n°1, do C.P.C., aplicável ex-vi do art. 878°, vai o credor proponente dispensado como requerido de proceder ao depósito da parte do preço, sem prejuízo de oportunamente deverem ser salvaguardadas as custas da execução por força do disposto art. 455° do C.P.C., para o que deverá ser efectuado o pertinente cálculo.
Quanto à segunda parte do requerimento, vai o mesmo indeferido, devendo o exequente/proponente dirigir-se ao serviço de finanças competente, nos termos dos arts. 8° e 10°, nºs 1 e 6, al. b) do C.I.M.T.O.I. ficando os autos a aguardar junção do correspondente comprovativo".
Inconformada com este despacho, agravou a A, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 15 de Junho de 2005, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Interpôs, agora, a exequente recurso de agravo da 2ª instância, com fundamento em oposição de acórdãos, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que reconheça e declare que a aquisição em causa está isenta de pagamento de IMT.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A agravante é uma instituição de crédito, tendo adquirido o imóvel em causa em processo de execução por si instaurado para satisfação do seu crédito, resultante de empréstimo feito e não restituído.
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Uma tal aquisição está, pois, isenta de pagamento de IMT (Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis), nos termos do preceituado pelo nº 1 do art. 8º do CIMT (Código do Imposto Municipal Sobre Transmissões...
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