Acórdão nº 05B378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", SA., anteriormente designada ....- Sociedade de Locação Financeira, S. A., accionou B, pedindo: - A declaração de resolução do contrato de locação financeira, que identifica; - A pagar-lhe a quantia global de 51.378,60 euros, de rendas, que descreve.

Fundamentou assim o pedido: - Celebrou com o réu um contrato de locação financeira que teve por objecto uma viatura automóvel; - Nos termos do contrato, ficou estipulado que este teria a duração de 48 meses, sendo as rendas pagas mensalmente, e sendo a primeira no valor de 450.000$00, e as restantes no montante de 72.682$00, cada uma delas, e o valor residual de 180.000$00; - O réu não pagou à A. parte das rendas n°s 5 e 6, vencidas a 23/12/94 e 23/01/95, e a totalidade das rendas n°s 7, 9, 10 e 12 a 33, (inclusive), vencidas a 23/2/95, 23/4/95, 23/5/95 e de 23/7/95 a 23/4/97, respectivamente, no valor de 2.150.962$00, equivalente a 10.728,95 euros; - O réu foi interpelado, por carta registada com A/R, e não efectuou o pagamento das quantias em dívida; 2. No que à revista interessa, diga-se que o réu invocou a excepção de prescrição da divida das rendas e de juros que lhe é exigida.

A sentença deu-lhe razão, por aplicação disposto no artigo 310º, alíneas b) e d), do Código Civil, considerando prescritos os créditos reclamados, absolvendo o réu do pedido. (Fls.67/68).

Mas a Relação decidiu diferentemente, dizendo que a prescrição das rendas provenientes do contrato de locação, está sujeita ao prazo geral da prescrição ordinária, de 20 anos, previsto pelo artigo 309ºdo Código Civil, mandando que o processo prossiga.

  1. O réu pede revista, defendendo nas suas catorze conclusões, em resumo, a tese da sentença, isto é, a aplicação do indicado artigo 310º, relativamente ao prazo de cinco anos aí contemplado, nas alíneas b) e d).

  2. A questão a resolver, como claramente resulta do que precede, consiste em saber se, o prazo de prescrição é de cinco anos, com o que o recorrente ficaria bem absolvido do pedido, como disse a sentença; ou se, as rendas e os juros a pagar relativos ao contrato de locação financeira estão sujeitos ao prazo geral da prescrição do artigo 309º do Código Civil, ou seja, de 20 anos, como decidiu a Relação.

  3. Antecipemos o seguinte dado de facto: O réu deixou de pagar as rendas, que eram mensais, desde 1995.

    A acção para as exigir, deu entrada em 30 de Maio de 2003.

    Daí, na tese recorrente, a invocada prescrição.

  4. Toda a fundamentação do recurso parte da definição de locação estabelecida pelo artigo 1022º do Código Civil.

    Aí se diz que «locação é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição».

    A retribuição é a renda ou aluguer, como obrigação do locatário pagar, restituindo o locado, findo o contrato

    [artigo 1038º, alíneas a) e i)].

    E artigo 310º, alínea b), dispõe: «Prescrevem no prazo de cinco anos... as rendas e alugueres devidos pelo locatário ainda que pagos...

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