Acórdão nº 05B378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", SA., anteriormente designada ....- Sociedade de Locação Financeira, S. A., accionou B, pedindo: - A declaração de resolução do contrato de locação financeira, que identifica; - A pagar-lhe a quantia global de 51.378,60 euros, de rendas, que descreve.
Fundamentou assim o pedido: - Celebrou com o réu um contrato de locação financeira que teve por objecto uma viatura automóvel; - Nos termos do contrato, ficou estipulado que este teria a duração de 48 meses, sendo as rendas pagas mensalmente, e sendo a primeira no valor de 450.000$00, e as restantes no montante de 72.682$00, cada uma delas, e o valor residual de 180.000$00; - O réu não pagou à A. parte das rendas n°s 5 e 6, vencidas a 23/12/94 e 23/01/95, e a totalidade das rendas n°s 7, 9, 10 e 12 a 33, (inclusive), vencidas a 23/2/95, 23/4/95, 23/5/95 e de 23/7/95 a 23/4/97, respectivamente, no valor de 2.150.962$00, equivalente a 10.728,95 euros; - O réu foi interpelado, por carta registada com A/R, e não efectuou o pagamento das quantias em dívida; 2. No que à revista interessa, diga-se que o réu invocou a excepção de prescrição da divida das rendas e de juros que lhe é exigida.
A sentença deu-lhe razão, por aplicação disposto no artigo 310º, alíneas b) e d), do Código Civil, considerando prescritos os créditos reclamados, absolvendo o réu do pedido. (Fls.67/68).
Mas a Relação decidiu diferentemente, dizendo que a prescrição das rendas provenientes do contrato de locação, está sujeita ao prazo geral da prescrição ordinária, de 20 anos, previsto pelo artigo 309ºdo Código Civil, mandando que o processo prossiga.
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O réu pede revista, defendendo nas suas catorze conclusões, em resumo, a tese da sentença, isto é, a aplicação do indicado artigo 310º, relativamente ao prazo de cinco anos aí contemplado, nas alíneas b) e d).
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A questão a resolver, como claramente resulta do que precede, consiste em saber se, o prazo de prescrição é de cinco anos, com o que o recorrente ficaria bem absolvido do pedido, como disse a sentença; ou se, as rendas e os juros a pagar relativos ao contrato de locação financeira estão sujeitos ao prazo geral da prescrição do artigo 309º do Código Civil, ou seja, de 20 anos, como decidiu a Relação.
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Antecipemos o seguinte dado de facto: O réu deixou de pagar as rendas, que eram mensais, desde 1995.
A acção para as exigir, deu entrada em 30 de Maio de 2003.
Daí, na tese recorrente, a invocada prescrição.
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Toda a fundamentação do recurso parte da definição de locação estabelecida pelo artigo 1022º do Código Civil.
Aí se diz que «locação é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição».
A retribuição é a renda ou aluguer, como obrigação do locatário pagar, restituindo o locado, findo o contrato
[artigo 1038º, alíneas a) e i)].
E artigo 310º, alínea b), dispõe: «Prescrevem no prazo de cinco anos... as rendas e alugueres devidos pelo locatário ainda que pagos...
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Acórdão nº 431/23.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2023
...no artigo 309º do mesmo Código” lvii. Neste seguimento, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2005, Processo 05B378, disponível em http://www.dgsi.pt/: “1. O contrato de locação definido pelo artigo 1.022º do Código Civil e o contrato de locação financeira definid......
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Acórdão nº 431/23.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2023
...no artigo 309º do mesmo Código” lvii. Neste seguimento, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2005, Processo 05B378, disponível em http://www.dgsi.pt/: “1. O contrato de locação definido pelo artigo 1.022º do Código Civil e o contrato de locação financeira definid......