Acórdão nº 05B492 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção A pede que os réus B e seus filhos menores C e D sejam «solidariamente condenados»(sic) a pagarem-lhe a quantia de 11.956.192$00 (59.637,23euros), acrescida de juros moratórios vincendos, calculados, à taxa legal, até efectivo pagamento, porquanto e em síntese: -- até finais de 1992 efectuou vários negócios de compra e venda com o construtor E, tendo-lhe, por via de tais negócios, adiantado várias somas em dinheiro, as quais ascendiam, em 5/1/1993, a 49.101.832$00; -- foi acordado entre o referido E, o autor e o falecido F, pai dos menores, que parte de tal montante fosse pago através de dois cheques, entre os quais o que se encontra junto a fls.11, emitidos pelo falecido F a favor do E, para pagamento do preço da venda de um prédio; -- considerando o crédito do autor sobre o E e o crédito deste sobre o falecido F, entre todos foi acordado o endosso de tais cheques a favor do autor, com a consequente cessão a favor deste do crédito titulado pelo cheque em causa; -- apresentado, porém, este cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido com a menção de «extraviado», o que levou o autor a apresentar queixa-crime contra o C, cujo superveniente óbito veio a determinar o arquivamento do processo, por extinção do procedimento criminal.

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade activa dos menores - excepção que veio a ser definitivamente julgada improcedente no despacho saneador - e alegaram não só o desconhecimento pessoal de alguns dos factos, como ainda o pagamento pelo falecido F do montante titulado pelo cheque, antes deste ter sido apresentado ao banco.

O autor replicou e, após julgamento, a acção foi julgada improcedente, decisão que a Relação do Porto veio a confirmar, negando provimento à apelação interposta pelo autor, que, continuando inconformado, pede agora revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão de que se recorre decidiu em desconformidade com a lei uma vez que não interpretou nem aplicou as normas jurídicas correctas correspondentes à prova produzida existente nos autos; 2. Dos documentos juntos aos autos decorre a existência de uma cessão do crédito titulado pelo cheque nº7930403855, datado de 23/1/1995, sacado sobre o BES, no valor de 7.000.000$00, emitido por F em favor do primitivo credor (E) e por este endossado e cedido ao recorrente (artigo 577 do CCivil); 3. Dos mesmos documentos, maxime do teor do despacho do Ministério Público de 27/11/1995 contendo acusação contra o devedor F, decorre que este teve conhecimento e aceitou o endosso e a cedência do crédito titulado pelo cheque referido na conclusão 2ª ao recorrente (artigo 583 do CCivil); 4. A conclusão anterior é a única interpretação possível de ser feita em face dos documentos existentes nos autos, maxime da...

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