Acórdão nº 05B602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Sociedade Portuguesa de Centros Comerciais, SA" (actualmente "... - Gestão SA"), intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra "B - Fabrico e Comercialização de Produtos Alimentares, L.da", pedindo a condenação desta a entregar o espaço que ocupa no Centro Comercial da Amadora, livre de pessoas e bens e a pagar uma indemnização pela ocupação do referido espaço desde 1 de Junho de 1991 até à entrega.

Alegou, em suma, para tanto, que: - celebrou com a ré, em 30/06/1989, um contrato de sublocação/utilização de espaço em Centro Comercial, a findar em 31/05/1991, mediante o pagamento de uma renda e de despesas comuns do centro comercial, destinando o espaço cedido ao exercício da actividade de fabrico e venda de biscoitos; - para o efeito a ré implantou uma estrutura amovível, com forma e disposição de quiosque; - o contrato celebrado entre as partes caducou em 31 de Maio de 1991; - a autora contactou a ré com vista à celebração de novo contrato para vigorar além de 31/05/91, o que a ré recusou, embora não se tivesse retirado do espaço cedido, ali mantendo o quiosque parcialmente apetrechado; - a conduta da ré impediu a autora de ceder esse espaço a terceiros.

Contestou a ré, impugnando os factos articulados e ainda alegando a existência de direito de retenção até que a autora lhe pague os prejuízos que lhe causou com o corte do fornecimento de energia eléctrica a que procedeu.

Findos os articulados, exarado despacho saneador e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no peticionado.

Inconformada apelou a ré, com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 30 de Setembro de 2004, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré da instância.

Interpôs, então, a autora recurso de revista (em boa verdade, o recurso é de agravo da 2ª instância), pugnando pela revogação do acórdão recorrido com a confirmação da sentença proferida em 1ª Instância, ou seja, julgando a acção integralmente procedente por provada e condenando a ré nos pedidos.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Inexiste coincidência de sujeitos, pedido e causa de pedir entre os presentes autos e os que correram os seus termos no 9º Juízo/3ª Secção.

  1. A posição jurídica que autora e ré adoptam em cada uma das acções é absolutamente distinta e diversa: na 1ª acção, a aqui autora era a fornecedora de energia eléctrica da aqui ré que interrompeu, voluntariamente, esse fornecimento; nestes autos, a autora é gestora e administradora do Centro Comercial Continente da Amadora e a ré a utilizadora do espaço de 24 metros quadrados no corredor do Centro Comercial.

  2. Inexiste claramente identidade objectiva, atendendo a que na 1ª acção só se pretendeu o restabelecimento da energia eléctrica ao estabelecimento comercial da aqui ré e a condenação da aqui autora em indemnização a favor daquela pelos danos causados com o corte de fornecimento; nestes autos pretende-se que seja reconhecida a extinção por caducidade do contrato celebrado entre as partes em 30 de Junho de 1989 e a consequente condenação da ré a devolver esse espaço livre de pessoas e bens à autora e a pagar-lhe indemnização pela ocupação indevida.

  3. A causa de pedir na 1ª acção é o acordo celebrado entre autora e ré em Novembro de 1989 e referente ao fornecimento de energia eléctrica e a sua consequente violação; a causa de pedir nos presentes autos é o contrato celebrado entre as partes em 30 de Junho de 1989.

  4. Inexistindo essa necessária identidade verifica-se que não existe repetição de causas e sobretudo qualquer contradição entre as sentenças proferidas.

  5. A excepção de caducidade do contrato celebrado em 30 de Junho de 1989 invocada pela aqui autora e ali ré veio a ser decidida sumariamente e superficialmente na sentença da 1ª acção, sem qualquer relevância para a decisão de mérito nesses autos.

  6. A caducidade desse contrato e a sua qualificação jurídica não constituem sequer parte integrante do raciocínio lógico que conduz à fundamentação e à decisão de mérito na 1ª acção, antes tendo sido uma questão meramente incidental levantada pela ali ré que havia de ser decidida pelo Tribunal.

  7. Caso a ali ré não tivesse excepcionado a caducidade, tal questão não teria sido sequer mencionada na sentença da 1ª acção.

  8. O acordo de vontades que foi objecto da decisão de mérito foi o celebrado em Novembro de 1989, não tendo sequer o contrato de 30 de Junho de 1989 vindo a ser alvo de qualquer menção nessa parte decisória, ao contrário do constante do acórdão recorrido.

  9. Atento o disposto no art. 96º, nº 2, do CPC e não tendo qualquer uma das partes requerido que essa questão da defesa por excepção da ré fosse julgada com a amplitude de caso julgado, sendo ela mera excepção, não integrando o percurso decisório que conduz à sentença da 1ª acção e inexistindo como inexistem a coincidência das identidades assinaladas na lei, não se pode considerar essa questão abrangida pelo caso julgado.

  10. As duas sentenças em apreço em nada se contradizem ou brigam, decidindo sobre objectos e causas de pedir distintas e diversas, não colocando em causa a segurança e estabilidade das relações jurídicas, não decorrendo da sentença proferida nestes autos em 1ª instância qualquer decisão que coloque em crise o constante na sentença da 1ª acção.

  11. A mera constatação no sentido de que o contrato celebrado em 30 de Junho de 1989 é um contrato de arrendamento sujeito ao regime do RAU e renovável automaticamente nos termos da lei, não sendo essa a questão de fundo debatida nos autos em que essa constatação é feita e sem que essa constatação esteja sequer fundamentada e não haja quaisquer sinais de que tenha sido efectuado o estudo dos índices do contrato com vista a qualificá-lo, não permite concluir, como concluiu o acórdão recorrido...

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