Acórdão nº 05B602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Sociedade Portuguesa de Centros Comerciais, SA" (actualmente "... - Gestão SA"), intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra "B - Fabrico e Comercialização de Produtos Alimentares, L.da", pedindo a condenação desta a entregar o espaço que ocupa no Centro Comercial da Amadora, livre de pessoas e bens e a pagar uma indemnização pela ocupação do referido espaço desde 1 de Junho de 1991 até à entrega.
Alegou, em suma, para tanto, que: - celebrou com a ré, em 30/06/1989, um contrato de sublocação/utilização de espaço em Centro Comercial, a findar em 31/05/1991, mediante o pagamento de uma renda e de despesas comuns do centro comercial, destinando o espaço cedido ao exercício da actividade de fabrico e venda de biscoitos; - para o efeito a ré implantou uma estrutura amovível, com forma e disposição de quiosque; - o contrato celebrado entre as partes caducou em 31 de Maio de 1991; - a autora contactou a ré com vista à celebração de novo contrato para vigorar além de 31/05/91, o que a ré recusou, embora não se tivesse retirado do espaço cedido, ali mantendo o quiosque parcialmente apetrechado; - a conduta da ré impediu a autora de ceder esse espaço a terceiros.
Contestou a ré, impugnando os factos articulados e ainda alegando a existência de direito de retenção até que a autora lhe pague os prejuízos que lhe causou com o corte do fornecimento de energia eléctrica a que procedeu.
Findos os articulados, exarado despacho saneador e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no peticionado.
Inconformada apelou a ré, com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 30 de Setembro de 2004, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré da instância.
Interpôs, então, a autora recurso de revista (em boa verdade, o recurso é de agravo da 2ª instância), pugnando pela revogação do acórdão recorrido com a confirmação da sentença proferida em 1ª Instância, ou seja, julgando a acção integralmente procedente por provada e condenando a ré nos pedidos.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Inexiste coincidência de sujeitos, pedido e causa de pedir entre os presentes autos e os que correram os seus termos no 9º Juízo/3ª Secção.
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A posição jurídica que autora e ré adoptam em cada uma das acções é absolutamente distinta e diversa: na 1ª acção, a aqui autora era a fornecedora de energia eléctrica da aqui ré que interrompeu, voluntariamente, esse fornecimento; nestes autos, a autora é gestora e administradora do Centro Comercial Continente da Amadora e a ré a utilizadora do espaço de 24 metros quadrados no corredor do Centro Comercial.
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Inexiste claramente identidade objectiva, atendendo a que na 1ª acção só se pretendeu o restabelecimento da energia eléctrica ao estabelecimento comercial da aqui ré e a condenação da aqui autora em indemnização a favor daquela pelos danos causados com o corte de fornecimento; nestes autos pretende-se que seja reconhecida a extinção por caducidade do contrato celebrado entre as partes em 30 de Junho de 1989 e a consequente condenação da ré a devolver esse espaço livre de pessoas e bens à autora e a pagar-lhe indemnização pela ocupação indevida.
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A causa de pedir na 1ª acção é o acordo celebrado entre autora e ré em Novembro de 1989 e referente ao fornecimento de energia eléctrica e a sua consequente violação; a causa de pedir nos presentes autos é o contrato celebrado entre as partes em 30 de Junho de 1989.
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Inexistindo essa necessária identidade verifica-se que não existe repetição de causas e sobretudo qualquer contradição entre as sentenças proferidas.
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A excepção de caducidade do contrato celebrado em 30 de Junho de 1989 invocada pela aqui autora e ali ré veio a ser decidida sumariamente e superficialmente na sentença da 1ª acção, sem qualquer relevância para a decisão de mérito nesses autos.
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A caducidade desse contrato e a sua qualificação jurídica não constituem sequer parte integrante do raciocínio lógico que conduz à fundamentação e à decisão de mérito na 1ª acção, antes tendo sido uma questão meramente incidental levantada pela ali ré que havia de ser decidida pelo Tribunal.
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Caso a ali ré não tivesse excepcionado a caducidade, tal questão não teria sido sequer mencionada na sentença da 1ª acção.
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O acordo de vontades que foi objecto da decisão de mérito foi o celebrado em Novembro de 1989, não tendo sequer o contrato de 30 de Junho de 1989 vindo a ser alvo de qualquer menção nessa parte decisória, ao contrário do constante do acórdão recorrido.
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Atento o disposto no art. 96º, nº 2, do CPC e não tendo qualquer uma das partes requerido que essa questão da defesa por excepção da ré fosse julgada com a amplitude de caso julgado, sendo ela mera excepção, não integrando o percurso decisório que conduz à sentença da 1ª acção e inexistindo como inexistem a coincidência das identidades assinaladas na lei, não se pode considerar essa questão abrangida pelo caso julgado.
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As duas sentenças em apreço em nada se contradizem ou brigam, decidindo sobre objectos e causas de pedir distintas e diversas, não colocando em causa a segurança e estabilidade das relações jurídicas, não decorrendo da sentença proferida nestes autos em 1ª instância qualquer decisão que coloque em crise o constante na sentença da 1ª acção.
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A mera constatação no sentido de que o contrato celebrado em 30 de Junho de 1989 é um contrato de arrendamento sujeito ao regime do RAU e renovável automaticamente nos termos da lei, não sendo essa a questão de fundo debatida nos autos em que essa constatação é feita e sem que essa constatação esteja sequer fundamentada e não haja quaisquer sinais de que tenha sido efectuado o estudo dos índices do contrato com vista a qualificá-lo, não permite concluir, como concluiu o acórdão recorrido...
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