Acórdão nº 05B735 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "A", LDA" intentou acção declarativa de condenação processo comum, ordinário B - CONSTRUÇÕES, LDA", pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 3.780.000$00 e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal de 12% ao ano, vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em abono da procedência da acção, aduziu, em súmula: No exercício da actividade que"desenvolve", a indústria de construção civil e obras públicas, a 02-03-97, celebrou com a ré, esta se dedicando à construção de prédios para venda, compra e venda de prédios para revenda, etc., um contrato de empreitada pelo preço de 8.000.000$00, acrescido de IVA, titulado pelo documento que constitui fls. 9 dos autos.
Efectuou a obra de pedreiro até à placa de cobertura, a demandada tendo-lhe pago 4.000.000$00.
Em 21-09-98, a ré rescindiu o contrato em causa invocando falta de vontade da autora em concluir a obra e prejuízos resultantes do atraso nessa conclusão, o que não corresponde à realidade.
A ré solicitou alterações à placa de cobertura que a autora orçamentou em 760.000$00, orçamento esse que nos finais de Junho de 98, depois do estudo das pretendidas alterações e sua discussão com o técnico responsável pelo projecto da obra.
Enquanto aguardava por resposta, a ré enviou-lhe uma carta, datada de 15-07-98, alegando incumprimento da autora.
A ré não criou as condições necessárias para a autora poder concluir a obra.
No cômputo geral da obra a autora executou trabalhos e fez gastos que rondam os 6.000.000$00.
Gastou 170.000$00 com a realização de trabalhos, a solicitação da ré, não previstos no contrato.
Ficaram no local da obra materiais seus no valor de 110.000$00.
A ré deveria ter feito, pelo menos, mais duas entregas de 1.000.000$00, para pagamento da obra executada até ao momento da rescisão do contrato.
Se a obra tivesse sido concluída, a autora teria obtido um proveito de 1.500.000$00.
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Contestou "B-Construções, Ldª", concluindo no sentido da improcedência da acção e da procedência da reconvenção deduzida, com consequente condenação da autora a pagar-lhe 3.854.000$00 e juros de mora sobre tal importância, à taxa anual de 12%, a contar da notificação.
Alegou, em síntese: Para além do montante de 4.000.000$00, pagou à. autora a quantia de 627.000$00 , por conta do preço da empreitada, este já incluindo IVA.
As alterações à placa de cobertura referidas no art. 12º da petição inicial, estavam previstas no contrato tendo sido entregues à demandante, "juntamente com os novos cálculos", no início de Maio de 1998.
O estudo das pretendidas alterações e as reuniões com os técnicos da obra decorreram no mês de Maio de 98.
Nem em finais de Junho, nem em qualquer outra data, a autora apresentou à ré um novo orçamento para a execução das referidas alterações, nem tal teria cabimento, uma vez que o preço acordado no contrato de empreitada - 8.000.000$00 - era sem revisão de já previa essa alteração.
A autora abandonou, definitivamente, a obra em Maio de 98.
Os trabalhadores que não foram executados pela autora foram-no por outros pedreiros contratados pela ré, tendo esta, por via de tal, despendido 6.127.000$00.
O material deixado pela autora no local pode ser, pela mesma, recolhido, já que se encontra, todo ele, armazenado no mesmo local.
A autora apenas executou obra no valor de 3.500.000$00, pelo que a reconvinda pagou a mais 1.127.000$00.
Por mor do atraso na conclusão da obra de pedreiro, a ré teve de indemnizar trolha que já contratara, cuja obra deveria ter começado em Julho de 1998, no montante de 1.000.000$00.
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Replicou "A, Ldª", consoante ressalta de fls. 44 a 51, batendo-se pela improcedência da reconvenção e pela justeza da condenação da ré "nos precisos termos da petição inicial." d) Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a improcedência da acção "in totum", e a parcial procedência da reconvenção, com condenação de "A, Ldª", a pagar a "B-Construções Ldª", a título de indemnização, pela resolução do contrato, "a quantia que se apurar em execução de sentença devendo ser descontado nessa indemnização o valor de 548,68 euros", o dos materiais que se encontravam na obra e que foram fornecidos pela autora.
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Com o sentenciado se não tendo conformado, sem êxito apelou a autora, já que o TRP, por acórdão de 06-10-04, confirmou a sentença recorrida.
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É de tal acórdão que "A, Ldª" traz revista, na alegação oferecida, em que propugna o acerto da anulação do julgamento da matéria de facto ou, a assim se não entender, da revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, tendo tirado as seguintes conclusões: lª. A resposta aos pontos nº 4 e nº 17 da base instrutória estão em contradição com a resposta ao ponto nº 11 e com os pontos nº 26 e nº 27 e estes com o ponto nº 11 e com os pontos nºs 22 e 23.
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O Acórdão recorrido entendeu que assim não era, simplesmente dizendo não se poder extrair das respostas o sentido que a recorrente lhe dava e que a resposta ao ponto 11 era restritiva, como restritivas eram as respostas aos pontos 4 e 17.
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Ora, restritiva era a formulação dos referidos pontos da base instrutória e não a sua resposta.
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A supressão da palavra apenas na resposta ao quesito tem o efeito contrário ao defendido pelo Acórdão recorrido: não só não a restringe (a sua manutenção é que sim), como a torna ampla e absoluta afirmando o todo que faltava executar.
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O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre todas as contradições apontadas pela recorrente, nem fundamentou devidamente a sua decisão sobre as questões que, a propósito, a recorrente suscitou.
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As apontadas contradições (ou...
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