Acórdão nº 05B834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 11-10-99, contra B, entretanto falecido, tendo sido habilitados como seus sucessores C, D, E, F e G, pedindo a condenação do Réu (Réus) a pagar à A. a quantia de 14.000.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e 3.000.000$00 por danos não patrimoniais.

Alegou, para tanto, e em síntese, que, por contrato celebrado em 22-2-98, o então R. prometeu dar de arrendamento à A., e esta aceitou, a fracção autónoma "A" do prédio sito na Rua de Monte Alegre, 268-272, Porto, destinando-se esse local a que ali se instalasse uma loja de produtos alimentares, tendo sido estipulado que a escritura do contrato prometido seria celebrada no prazo de 180 dias, cabendo a data da sua marcação ao senhorio; porém, o R. não diligenciou pela celebração da escritura naquele prazo, nem posteriormente.

E mais que: na fracção em causa haviam sido levadas a cabo obras ilegais, não tendo o R. providenciado pela sua legalização ou demolição; por isso, foi também indeferido o pedido de licenciamento do estabelecimento comercial que a A. ali instalara, pelo que o R. incumpriu definitivamente, por sua culpa, o contrato, tendo a A. entregue as chaves do local em 20-9-99.

A A. teria tido uma proposta de trespasse do estabelecimento, que não pôde concretizar, no valor de 14.000.000$00, e sofrido um grande desgaste com o receio de que uma ordem camarária a obrigasse a "fechar portas".

  1. Contestando, o então Réu invocou o conhecimento pela A. das obras ilegalmente efectuadas no prédio em questão, bem como de uma vistoria camarária anteriormente requerida, da combinação entre uma filha do R. e a A., após 30-7-99, para iniciar a demolição das obras ilegais a 8-9-99, com a declaração desta de não precisar da área ilegal e de fechar, se necessário, do facto de a demolição não ter avançado naquela data por graves razões de saúde de outro arrendatário e da viabilidade da legalização do estabelecimento da A. e da celebração do contrato de arrendamento definitivo.

  2. Houve réplica, seguida da prolação do despacho-saneador, após o que, por sentença de 23-3-04, o Mmo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR. do pedido.

  3. Inconformada, apelou a A., mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15-7-04, negou provimento ao recurso.

  4. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal...

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