Acórdão nº 05B834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 11-10-99, contra B, entretanto falecido, tendo sido habilitados como seus sucessores C, D, E, F e G, pedindo a condenação do Réu (Réus) a pagar à A. a quantia de 14.000.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e 3.000.000$00 por danos não patrimoniais.
Alegou, para tanto, e em síntese, que, por contrato celebrado em 22-2-98, o então R. prometeu dar de arrendamento à A., e esta aceitou, a fracção autónoma "A" do prédio sito na Rua de Monte Alegre, 268-272, Porto, destinando-se esse local a que ali se instalasse uma loja de produtos alimentares, tendo sido estipulado que a escritura do contrato prometido seria celebrada no prazo de 180 dias, cabendo a data da sua marcação ao senhorio; porém, o R. não diligenciou pela celebração da escritura naquele prazo, nem posteriormente.
E mais que: na fracção em causa haviam sido levadas a cabo obras ilegais, não tendo o R. providenciado pela sua legalização ou demolição; por isso, foi também indeferido o pedido de licenciamento do estabelecimento comercial que a A. ali instalara, pelo que o R. incumpriu definitivamente, por sua culpa, o contrato, tendo a A. entregue as chaves do local em 20-9-99.
A A. teria tido uma proposta de trespasse do estabelecimento, que não pôde concretizar, no valor de 14.000.000$00, e sofrido um grande desgaste com o receio de que uma ordem camarária a obrigasse a "fechar portas".
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Contestando, o então Réu invocou o conhecimento pela A. das obras ilegalmente efectuadas no prédio em questão, bem como de uma vistoria camarária anteriormente requerida, da combinação entre uma filha do R. e a A., após 30-7-99, para iniciar a demolição das obras ilegais a 8-9-99, com a declaração desta de não precisar da área ilegal e de fechar, se necessário, do facto de a demolição não ter avançado naquela data por graves razões de saúde de outro arrendatário e da viabilidade da legalização do estabelecimento da A. e da celebração do contrato de arrendamento definitivo.
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Houve réplica, seguida da prolação do despacho-saneador, após o que, por sentença de 23-3-04, o Mmo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR. do pedido.
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Inconformada, apelou a A., mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15-7-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal...
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