Acórdão nº 05P1442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: 1.

O Tribunal Colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa condenou, além de outros, MESFP na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão e DPP na pena unitária de 6 anos de prisão Recorreram estes arguidos, entre outros, para a Relação de Lisboa que decidiu, por acórdão de 14.12.2004, declarar a nulidade do julgamento - e, consequentemente, do acórdão impugnado -, relativamente a um outro arguido, nessa parte concedendo provimento ao respectivo recurso, em consequência do que, no que concerne, deverá repetir-se o julgamento; conceder parcial provimento ao um outro recurso e confirmar, no mais, o acórdão impugnado, negando provimento aos recursos de diversos arguidos entre os quais se incluíam o MESFP e o DPP.

Ainda inconformado, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça estes arguidos, acompanhados de mais dois.

Por acórdão de 5.5.2005, este Tribunal rejeitou por inadmissíveis esses recursos Aí se escreveu, conhecendo da questão prévia de admissibilidade dos recursos, o seguinte: «1.4.

Estes recursos não foram admitidos por despacho de 14.1.2005, (fls. 7643), do seguinte teor: «- O acórdão impugnado, lavrado a fls. 7303/7427, confirmou, integralmente, a decisão condenatória proferida na 1.ª instância; - O crime mais grave imputado aos arguidos, neste processo, é punível com prisão de 2 a 8 anos - artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal; - Por isso, em face do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso do acórdão desta Relação; - Assim, tendo presente o disposto no artigo 414.º, n.º 2, primeiro segmento, do Código de Processo penal, não admito os recursos interpostos por aqueles arguidos.» O arguido FXO recorreu para o Tribunal Constitucional (fls. 7.648 a 7.660 com o aperfeiçoamento de fls.

8.373 a 8.379), mas não foi ainda proferida decisão de admissão, por ter o Senhor Relator considerado que, podendo o recorrente "beneficiar da procedência, relativamente às questões de inconstitucionalidade, dos recursos dos restantes arguidos - art. 402.° n.°s 1 e 2, al. a) do CPP", "... o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr após a notificação da decisão que vier a ser proferida pelo Supremo Tribunal - art.°s 70.º, n.° 2 e 75.° n.° 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro"..., de onde que "... está assim prejudicada a apreciação, neste momento, da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional." Os recorrentes reclamaram então para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que deferiu duas das reclamações, por entender que sobre a questão que está subjacente à não admissão dos recursos: recorribilidade da decisão da Relação que confirma a decisão condenatória da 1.ª instancia quando aos (cada um dos) crimes não é aplicável pena superior a 8 anos, mesmo que tenha sido aplicada (ou possa ser aplicada), em concurso de infracções pena superior, este Tribunal embora tenha maioritariamente respondido negativamente (e citou os Acs de 16.1.03, de 13.2.03, de 16.4.03 e de 22.5.03 in Acs. STJ, XXVIII, 1, 162 e 186, e 1, 163 e 190), também já decidiu em sentido contrário no Ac. de 2.5.02, proc. n.° 220/2002 da 3.ª Secção.

E, prefigurando-se duas posições opostas, entendeu-se, naquele douto despacho, não dever obstar-se, em sede de reclamação, à possibilidade de a questão da admissibilidade ou não do recurso ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O Senhor Desembargador Relator na Relação de Lisboa face a este despacho, admitiu os três recursos e teve por verificada a inutilidade superveniente da última reclamação.

  1. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 20.4.2005, teve vista o Ministério Público que inventariou as questões referentes à terceira reclamação e à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e se pronunciou detalhadamente no sentido da rejeição dos recursos por irrecorribilidade da decisão da Relação.

    Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferencia, pelo que cumpre conhecer.

    E conhecendo.

    Como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o acórdão da Relação (recorrido) confirmou o acórdão condenatório da l.ª instância, tendo os arguidos sido condenados por crimes puníveis, em abstracto, com penas não superiores a 8 anos de prisão.

    O que coloca a questão da recorribilidade do acórdão recorrido.

    Dispõe a al. f) do n.° 1 do art. 400.º do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

    Num momento inicial, entendeu este Supremo Tribunal de Justiça, no aresto citado da douta decisão que recaiu sobre as reclamações ( Ac. de 2.5.02, proc. n.º 220/02-3, Relator: Cons. Lourenço Martins e que mereceu então a concordância do aqui relator): «1 - A expressão, "mesmo em caso de concurso de infracções", a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível.

    2 - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável" e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade.» Posteriormente, tem sido dito que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" é usada diversas vezes no CPP, nem sempre com o mesmo sentido, mas, num segundo olhar, talvez não seja inteiramente exacta tal asserção.

    Tal expressão é usada nos art.ºs 16.º, n.º 3, 381.º, n.º 2, 400.º, n.º 1, al.s e) e f), a nosso ver, sempre com o mesmo sentido e só no art. 14.º, n.º 2, al. b) é que é usada uma expressão próxima, mas não inteiramente coincidente, com sentido diverso mas aí claramente enunciado.

    Com efeito, a expressão "mesmo quando, no caso de concurso de infracções" é usada no art. 14.º, n.º 2 al. b) (atribuição de competência ao Tribunal Colectivo), para dispor que se somam os limites máximos das molduras penais (crimes "cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de...

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