Acórdão nº 05P2432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no STJ: 1.1.
JGMS, condenado como co-autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão pelo Tribunal Colectivo do 2.º Criminal de Vila Franca de Xira (proc. 1/03.7GA.LRS) recorreu para a Relação de Lisboa (proc. 8465/04 - 3 Secção) que, por acórdão de 9.2.2005, negou provimento a tal recurso e confirmou a decisão recorrida.
Recorreu então para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo por violados os art.ºs 40°, 70.º e 71° do Código Penal, pois se deveria ter optado pelo art. 25° do DL 15/93, de 22 de Janeiro, aplicando-se uma pena no limite mínimo legal e suspensa na sua execução e pedindo que, na procedência do recurso, o recorrente fosse punido por um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25° do DL 15/93, de 22 de Janeiro, traduzindo-se desta feita numa pena aplicada inferior ao Acórdão e de mínimo legal, suspendendo a execução da pena de prisão.
Em consonância com a motivação de recurso, este Supremo Tribunal de Justiça conheceu das questões colocadas naquele recurso: qualificação jurídica da conduta e medida da pena e da suspensão da sua execução, no quadro da qualificação pretendida. E veio, por acórdão de 12.7.2005, a negar provimento a esse recurso, entendendo, de acordo com o sumário elaborado pelo relator: 1 - É erigido como elemento justificativo do "privilegiamento" do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida: - nos meios utilizados; - na modalidade ou nas circunstâncias da acção; - na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias.
Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se refeririam, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa.
2 - Não se verifica tráfico de menor gravidade, se: - os recorrentes venderam substâncias proibidas de diversa qualidade: heroína, cocaína e haxixe durante 6 meses a diversos consumidores; - foram apreendidos 58,684 de heroína, 4,014 gr. de cocaína e 13,273 gr. de canabis ; - o esquema traçado para tráfico não prima pela sofisticação, também não se reduz a um pequeno tráfico de rua praticado, por contra de outrem, mas se trata antes de um indivíduo que, em colaboração com o seu tio, organizou um esquema de compra corte e venda de droga aos consumidores mediante a combinação, via telemóvel, dos encontros com os compradores dirigindo-se outros arguidos, que não os recorrentes, depois aos locais previamente designados para efectuar as operações de venda.
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O arguido veio agora recorrer do acórdão deste Tribunal para o Tribunal...
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