Acórdão nº 05P2432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: 1.1.

JGMS, condenado como co-autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão pelo Tribunal Colectivo do 2.º Criminal de Vila Franca de Xira (proc. 1/03.7GA.LRS) recorreu para a Relação de Lisboa (proc. 8465/04 - 3 Secção) que, por acórdão de 9.2.2005, negou provimento a tal recurso e confirmou a decisão recorrida.

Recorreu então para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo por violados os art.ºs 40°, 70.º e 71° do Código Penal, pois se deveria ter optado pelo art. 25° do DL 15/93, de 22 de Janeiro, aplicando-se uma pena no limite mínimo legal e suspensa na sua execução e pedindo que, na procedência do recurso, o recorrente fosse punido por um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25° do DL 15/93, de 22 de Janeiro, traduzindo-se desta feita numa pena aplicada inferior ao Acórdão e de mínimo legal, suspendendo a execução da pena de prisão.

Em consonância com a motivação de recurso, este Supremo Tribunal de Justiça conheceu das questões colocadas naquele recurso: qualificação jurídica da conduta e medida da pena e da suspensão da sua execução, no quadro da qualificação pretendida. E veio, por acórdão de 12.7.2005, a negar provimento a esse recurso, entendendo, de acordo com o sumário elaborado pelo relator: 1 - É erigido como elemento justificativo do "privilegiamento" do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida: - nos meios utilizados; - na modalidade ou nas circunstâncias da acção; - na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias.

Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se refeririam, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa.

2 - Não se verifica tráfico de menor gravidade, se: - os recorrentes venderam substâncias proibidas de diversa qualidade: heroína, cocaína e haxixe durante 6 meses a diversos consumidores; - foram apreendidos 58,684 de heroína, 4,014 gr. de cocaína e 13,273 gr. de canabis ; - o esquema traçado para tráfico não prima pela sofisticação, também não se reduz a um pequeno tráfico de rua praticado, por contra de outrem, mas se trata antes de um indivíduo que, em colaboração com o seu tio, organizou um esquema de compra corte e venda de droga aos consumidores mediante a combinação, via telemóvel, dos encontros com os compradores dirigindo-se outros arguidos, que não os recorrentes, depois aos locais previamente designados para efectuar as operações de venda.

  1. O arguido veio agora recorrer do acórdão deste Tribunal para o Tribunal...

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