Acórdão nº 05S1171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, a autora A pediu a declaração de ilicitude do seu despedimento e que o réu B fosse condenado: a) a reintegrá-la ou a pagar-lhe a quantia de 44.841,84 euros de indemnização por antiguidade, , caso ela por esta venha a optar; b) a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, incluindo o salário referente aos 20 dias de trabalho prestado no mês de Junho de 2002 e correspondente subsídio de alimentação, bem como o valor correspondente ao passe social mensal desde a data do despedimento até à data da sentença, a quantia de 3.873,00 euros a título de diuturnidades referentes ao período de 1992 a 2002 e os juros de mora à taxa legal, a partir da data de vencimento de cada uma das referidas quantias até integral pagamento.

O réu contestou por impugnação e, em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe diversas importâncias que discriminou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a reconvenção e procedente a acção, tendo o réu sido condenado a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as retribuições que ela deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data de propositura da acção (ou seja, desde 1.10.2002) até à data da sentença, incluindo o passe social, subsídio de Natal de 2002 e férias vencidas em 1.01.2003, no valor total de 19.969,12 euros, bem como a quantia de 978,57 euros correspondente à retribuição e subsídio de alimentação pelos 20 dias de trabalho prestado no mês de Junho de 2002, a quantia de 3.873,00 euros de diuturnidades respeitantes aos anos de 1992 a 2002 e juros de mora nos termos referidos na sentença.

O réu recorreu da sentença e, perante o insucesso da apelação, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e a Ex.ma magistrada do M.º P.º junto deste tribunal emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Dada a extensão da matéria de facto dada como provada e porque só uma parte dela se mostra relevante para conhecer do recurso, dá-se aqui a mesma por reproduzida, nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do disposto no art. 726.º do mesmo Código.

  2. O direito Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões: - saber se a autora foi despedida ou se foi ela que se despediu; - saber se a autora tem direito à importância que reclamou a título de diuturnidades.

    3.1 Da cessação do contrato Com interesse para decidir a primeira questão, estão provados os seguintes factos: - O réu exerce a profissão de advogado e a autora exercia, ao seu serviço, as funções de chefe de escritório.

    - No dia 20 de Junho de 2002, o R. teve conhecimento, através de sua mulher, que a A. lhe havia telefonado a comunicar que o R. havia engolido, de uma vez, 2 supositórios da marca ben-u-ron.

    - Por tal facto, a mulher do R. telefonou à médica assistente...

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