Acórdão nº 05S1171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, a autora A pediu a declaração de ilicitude do seu despedimento e que o réu B fosse condenado: a) a reintegrá-la ou a pagar-lhe a quantia de 44.841,84 euros de indemnização por antiguidade, , caso ela por esta venha a optar; b) a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, incluindo o salário referente aos 20 dias de trabalho prestado no mês de Junho de 2002 e correspondente subsídio de alimentação, bem como o valor correspondente ao passe social mensal desde a data do despedimento até à data da sentença, a quantia de 3.873,00 euros a título de diuturnidades referentes ao período de 1992 a 2002 e os juros de mora à taxa legal, a partir da data de vencimento de cada uma das referidas quantias até integral pagamento.
O réu contestou por impugnação e, em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe diversas importâncias que discriminou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a reconvenção e procedente a acção, tendo o réu sido condenado a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as retribuições que ela deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data de propositura da acção (ou seja, desde 1.10.2002) até à data da sentença, incluindo o passe social, subsídio de Natal de 2002 e férias vencidas em 1.01.2003, no valor total de 19.969,12 euros, bem como a quantia de 978,57 euros correspondente à retribuição e subsídio de alimentação pelos 20 dias de trabalho prestado no mês de Junho de 2002, a quantia de 3.873,00 euros de diuturnidades respeitantes aos anos de 1992 a 2002 e juros de mora nos termos referidos na sentença.
O réu recorreu da sentença e, perante o insucesso da apelação, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e a Ex.ma magistrada do M.º P.º junto deste tribunal emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Dada a extensão da matéria de facto dada como provada e porque só uma parte dela se mostra relevante para conhecer do recurso, dá-se aqui a mesma por reproduzida, nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do disposto no art. 726.º do mesmo Código.
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O direito Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões: - saber se a autora foi despedida ou se foi ela que se despediu; - saber se a autora tem direito à importância que reclamou a título de diuturnidades.
3.1 Da cessação do contrato Com interesse para decidir a primeira questão, estão provados os seguintes factos: - O réu exerce a profissão de advogado e a autora exercia, ao seu serviço, as funções de chefe de escritório.
- No dia 20 de Junho de 2002, o R. teve conhecimento, através de sua mulher, que a A. lhe havia telefonado a comunicar que o R. havia engolido, de uma vez, 2 supositórios da marca ben-u-ron.
- Por tal facto, a mulher do R. telefonou à médica assistente...
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