Acórdão nº 05S1175 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento por falta de justa causa, seja aquela sociedade condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho e no pagamento da quantia global de 85.737,30 euros, a título de remunerações vencidas, retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar e outros créditos salariais que discriminou, bem como no pagamento dos salários e subsídios que se vencerem desde a data do despedimento até à reintegração no seu posto de trabalho, com juros de mora até efectivo e integral pagamento.

A ré contestou, alegando, por um lado, que nada deve à autora a título de retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar e outros créditos salariais peticionados, e, por outro lado, que a autora violou gravemente os seus deveres de lealdade, honestidade, respeito, zelo e diligência, o que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, consubstanciando justa causa de despedimento, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), d) e e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tendo aproveitado para deduzir pedido reconvencional, com o fundamento de que «atenta a elevada posição da A. na empresa da R. e atento o dever de lealdade, obediência e respeito a que está sujeita, quer se tenha apoderado e feitas suas as importâncias em falta, quer tenha permitido o seu furto por terceiros, o que é facto é que a R. incorreu em inúmeros prejuízos originados pelo comportamento grave, ilícito e culposo da autora», pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.409,55 euros, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causou com a sua conduta ilícita, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, desde a data da notificação da autora do pedido reconvencional, até integral e efectivo pagamento.

A autora respondeu e contestou o pedido reconvencional.

No despacho saneador, decidiu-se não admitir o pedido reconvencional deduzido, «face à não verificação, desde logo, dos requisitos de natureza substancial que condicionam a sua admissibilidade», com base nos seguintes fundamentos: «Em processo laboral, a reconvenção é possível quando o pedido do réu (reconvindo) emerge ou resulta do mesmo facto jurídico que serve de fundamento ao pedido do autor (na reconvenção laboral tal facto jurídico não pode resultar da defesa do réu).

No caso sub judice, é manifesto que o pedido reconvencional deduzido resulta da própria defesa da R. - desvio das importâncias em falta, feitas suas, ou a permissão do seu furto por terceiros - factos esses susceptíveis de consubstanciarem a justa causa para o despedimento por violação, desde logo, dos deveres de lealdade, obediência e respeito por parte da trabalhadora.

Ora, o facto jurídico (principal) que serve de fundamento à acção é a impugnação judicial do despedimento individual feito pela R., com a invocação, desde logo, da inexistência de justa causa de despedimento.

Logo, por tal motivo o pedido reconvencional deduzido mostra-se inadmissível.» 2. Inconformada, a ré agravou para a Relação, que confirmou o despacho recorrido, negando provimento ao agravo, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante agravo de 2.ª instância, em que formula as seguintes conclusões: «A) De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, a reconvenção só é admitida quando o pedido do réu seja emergente do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou quando se encontre relacionado com o pedido do autor por uma relação de conexão, ou seja, uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência; B) A agravada intentou a acção principal com fundamento no contrato de trabalho que...

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