Acórdão nº 05S364 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", com os sinais nos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra B, Lda., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho.

Após a audiência de partes, a autora veio ao processo declarar que optava pela condenação da ré no pagamento da indemnização por antiguidade prevista no art.º 13.º, n.º 3, do DL n.º 64-A/89, de 27-2.

Por decisão proferida subsequentemente, o Juiz, considerou confessados os factos articulados pelo autor, por falta de contestação, nos termos do art.º 57.º, n.º1, do CPT, e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 7.617,84 euros a título de indemnização de antiguidade.

A ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo no requerimento de interposição de recurso a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por o juiz ter conhecido de questão que não podia apreciar, porquanto a autora só poderia exercer o direito de opção consagrado no art.º 13.º, n.º 3, do DL n.º 64-A/89, se o pedido de indemnização por antiguidade tivesse sido formulado, na petição inicial, em alternativa ao pedido de reintegração no posto de trabalho. Esta matéria foi igualmente levada às alegações de recurso, constituindo o único objecto da apelação.

A Relação considerou não verificado o apontado vício de sentença e negou provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a ré reproduz a alegação apresentada na apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 - A petição inicial formulou o pedido em cumprimento da al. e) do art.º 467.º do CPC pelo que foi peticionada a reintegração da recorrida, nos termos da al. b) do art.º 13.º da LCCT.

2 - A opção pela indemnização apenas é possível quando inicialmente formulada no pedido, podendo ser alternativa à reintegração.

3 - Essa possibilidade de opção não foi inscrita no pedido formulado.

4 - Consequentemente, a A. ao optar pela indemnização está a aditar um novo pedido à petição inicial, nos termos do art.º28.º do CPT.

5 - A recorrente não foi notificada para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade, tudo em violação do disposto no n.º 4 do art.º 28.º do CPT.

6 - A matéria em causa (opção pela indemnização) não se encontra prevista no artº 74.º do CPT, porquanto, dentro do quadro legal, a recorrida pode optar entre a reintegração...

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