Acórdão nº 05S3732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 1 de Agosto de 2003, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, A intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B, S. A., pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, fosse a ré condenada: (a) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações salariais vencidas desde o despedimento até ao momento da reintegração; (b) ou, se assim vier a optar, nas mesmas prestações salariais vencidas até à decisão judicial e em legal indemnização de um mês de salário por cada ano de serviço.

Alega que foi admitido ao serviço da ré, por tempo indeterminado, mediante contrato de trabalho verbal, celebrado em 1 de Julho de 2002, para desempenhar as funções de carteiro, tendo sido despedido, em 30 de Maio de 2003, sem precedência de processo disciplinar, o que determina a ilicitude do seu despedimento.

A ré contestou, sustentando que, na sequência de acção de impugnação de despedimento contra si intentada pelo autor, foi condenada a reintegrá-lo; em 11 de Julho de 2002, interpôs recurso da decisão e cumpriu o ordenado na mesma, atento o efeito meramente devolutivo do recurso, reintegrando o autor em Junho de 2002; em 20 de Fevereiro de 2003, foi notificada do acórdão da Relação que revogou a decisão da 1.ª instância e a absolveu do pedido, e após o trânsito em julgado daquela decisão, comunicou ao autor, em 29 de Maio de 2003 que, face à decisão proferida pela Relação, prescindia da sua colaboração, pelo que inexiste qualquer despedimento.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

  1. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que agora o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - A relação laboral iniciada entre o autor e a ré, em Julho de 2002, e que esteve em vigor até 30 de Maio de 2003 só pode ser qualificada como contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo a recorrida feito cessar este ilicitamente, porque não foi precedido de processo disciplinar; - Aliás, tal afirmação emana claramente da declaração emitida pela ré a favor do autor, em 19 de Março de 2003, onde é dito expressamente que este é seu trabalhador efectivo, pelo que discorda-se da interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação do Porto que refere que atenta a posição assumida pela ré na contestação o mesmo foi impugnado pela ré; - Tal interpretação viola claramente o disposto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, daí que se tenha batido para que tal matéria fosse dada como assente (como pensa que o deve ser) pelo Tribunal a quo; - A ser correcta esta interpretação dos factos, então o contrato de trabalho a termo certo que teve o seu fim em 28 de Maio de 2001 teria tido uma terceira renovação e uma quarta renovação, uma vez que o contrato inicial foi de 6 meses assim como as sucessivas renovações, o que a lei sanciona -artigo 44.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27-2; - Por outro lado, e não menos importante, existem os seguintes factos -9.º e 11.º da matéria de facto dada como assente -onde a ré reconhece o autor como seu trabalhador efectivo e se a própria recorrida reconhece o ora recorrente como seu trabalhador efectivo e lhe concede todos os direitos inerentes a tal situação, não parece lógica nem a fundamentação, nem a conclusão a que chegou o Tribunal a quo; - O documento emitido pela ré, em 19 de Março de 2003, que qualifica o autor como seu trabalhador efectivo não sofreu qualquer impugnação por parte da ré, razão porque tal matéria deveria ter sido dada como assente (artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil); - A atitude da ré ao despedir o autor e ao dizer, agora, que não quis celebrar com este um contrato de trabalho por tempo indeterminado não representa mais que "venire contra factum proprium"; ou se é trabalhador efectivo ou não se é, não existe meio-termo, sob pena de se estarem a violar os ditames da boa fé nas relações contratuais -artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil; - O acórdão recorrido violou, entre outras normas, o disposto nos artigos 1.º e 6.º da LCT, artigos 12.º, 13.º, 42.º, n.º 3, 44.º, n.º 2, 47.º, 48.º e 49.º, todos do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-2, os artigos 334.º, 376.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, todos do Código Civil, o artigo 668, n.º 1, alínea d), do CPC, e o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.

    Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do...

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