Acórdão nº 05S3915 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção de impugnação de despedimento, contra a "Socionimo-A " pedindo a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho - reservando-se o direito de, em momento processual próprio, optar pela cessação do contrato e pela correspondente indemnização - e a pagar-lhe os salários intercalares devidos desde 30 dias antes da instauração da acção, até à decisão final, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo os vencidos, à data da instauração da acção, no valor de € 1481,43, bem como os juros contados à taxa legal de 7% ao ano, calculados desde a citação da R. e até integral pagamento.

  1. Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré, na Socionimo-A, em 1 de Outubro de 1984, para exercer funções docentes, no âmbito de contrato de trabalho subordinado, auferindo, ultimamente, a retribuição mensal de € 1.481,43 correspondente ao nível A 6 do CCT para o Ensino Particular; - No dia 17 de Julho de 2002, a R. informou o Autor que estava despedido a partir do final de Agosto de 2002, cessando nessa data entre as partes o contrato de trabalho; - Mais invocou que aquela cessação era lícita, porquanto o Autor estava a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exercia no ensino oficial.

    - O despedimento, assim declarado, é nulo e de nenhum efeito, nos termos dos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89; - Pois, a partir de 1999, com a entrada em vigor da Portaria n.º 652/99, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 139-A/90, passou a estar previsto que os docentes que exercessem funções em acumulação, sem estarem autorizados, estariam sujeitos à aplicação do Estatuto Disciplinar da Função Pública; - Tal exigência em nada afecta as relações jurídicas estabelecidas entre os docentes e as entidades privadas; - Pois o empregador privado não tem o direito de condicionar a manutenção do vínculo laboral privado à referida autorização.

  2. A Ré contestou, a pugnar pela absolvição do pedido, invocando, em resumo, que: - À data da celebração do primeiro contrato com a Ré (1 de Outubro de 1984) o Autor era professor numa escola do ensino público e, neste momento, é professor efectivo dessa escola; - Assim, o Autor foi admitido ao serviço da Ré como professor, mas em regime de acumulação de funções com o ensino oficial, de acordo com a legislação especial daquele regime; - Pelo que obteve, para o primeiro contrato, e nos termos da legislação vigente à data da respectiva contratação, a autorização anual de que carecia para o desempenho das suas funções no referido regime; - Em todos os demais anos lectivos, foi solicitada e concedida ao Autor autorização de acumulação, autorização essa de validade anual; - A Ré constatou que, para leccionar a disciplina de Educação Visual e Tecnológica dispunha de quatro professores, em regime de acumulação e que poderia fazer um horário completo para um professor em regime de exclusividade, tendo então contratado, pela primeira vez, o BB, para quem este emprego é o único, em regime de tempo inteiro e horário completo; - Na escola da Ré, neste momento, não há nenhum professor em regime de acumulação; - A Ré não despediu o Autor, tendo-se limitado a informá-lo de que não pretendia celebrar um novo contrato, em regime de acumulação; - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-A/90 e até à entrada em vigor da Portaria n.º 652/99 continuaram a ser requeridas autorizações para o exercício de funções docentes, que eram concedidas pelo prazo de um ano; - A partir de 1999, por força do disposto no artigo 7.º da referida Portaria, a autorização concedida será válida, enquanto se mantiverem as condições, estabelecidas no seu artigo 3.º, que permitiram a acumulação; - Não podendo deixar de se entender que a autorização para a acumulação é sempre anual, porque é em cada ano que têm de verificar-se as aludidas condições; - Assim, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes cessou por caducidade, resultante do decurso do prazo pelo qual vigorava.

  3. O Autor respondeu mantendo a posição assumida na petição inicial e, posteriormente (fls. 133), declarou optar pela indemnização, em substituição da reintegração.

    Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

    O Autor apelou da sentença, tendo a Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, no provimento do recurso, revogado a sentença e julgado a acção procedente, decidindo: - Declarar ilícito o despedimento do Autor, e, - Condenar a Ré a pagar-lhe € 31 110,03, a título de indemnização de antiguidade, e € 61 479,35 de retribuições vencidas até à data do acórdão, com juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

    Desta decisão vem interposto, pela Ré, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1ª - O acórdão recorrido entendeu que a Portaria n.º 652/99, em 14 de Agosto, que veio regulamentar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (DL 139-A/90), manteve a necessidade de autorizações de validade anual aos docentes nas condições do ora Recorrido, para acumularem serviços entre o ensino oficial e o ensino particular, prevendo, no entanto, a possibilidade de, em certas condições, a autorização não ter que ser requerida anualmente.

    1. - O contrato dos autos é regulado pelo Estatuto, pela Portaria que o veio regulamentar e pelos despachos do Ministério da Educação e da Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), entidade supervisora do ensino privado e, assim, de todas as escolas particulares da zona de Lisboa, formando, em conjunto, um regime jurídico próprio especial, que se afasta do regime geral dos contratos de trabalho e que, sendo especial, a aplicabilidade do geral, de acordo com todas as normas de interpretação e aplicação da lei.

    2. - Os referidos diplomas legais formam um regime especial autónomo, com regras diferentes das previstas no regime geral, que não se integram, nem têm que se integrar, em qualquer uma das disposições da LCCT, nomeadamente nos seus arts. 41 e 42.

    3. - A ratio legis do regime geral, que estabelece uma especial protecção aos trabalhadores, é a de lhes assegurar estabilidade, segurança e garantia de emprego - princípios constitucionalmente consagrados -, devendo tal regime ser aplicado quando se verifiquem, no caso concreto, as razões que o determinam.

    4. - A acumulação de funções está sujeita a um limite horário máximo, variando por imposição legal, independentemente das necessidades dos estabelecimentos do ensino privados, pelo que a protecção jurídica que o exercício deste tipo de funções merece por parte da entidade privada empregadora não poderá deixar de ser excluída do regime geral.

    5. - O contrato dos autos é um contrato de segundo emprego do Recorrido, e nem sequer o principal, pelo que se não verificam, aqui, as razões que determinam a aplicabilidade do regime geral.

    6. - A ratio legis do regime jurídico da acumulação de funções docentes aponta no sentido da subsidiariedade deste tipo de contratos em relação ao contrato principal do docente (a que se aplica o regime regra: o geral), constituindo um regime especial em relação ao regime geral dos contratos de trabalho, previsto na LCCT.

    7. - O acórdão sub judice aceita que o contrato dos autos depende de uma autorização com validade anual, o que não é compatível com o entendimento de que o mesmo contrato é por tempo indeterminado.

    8. - A interpretação da lei que tem vindo a ser dada a esta questão pelos tribunais superiores é no sentido de que, só no início de cada ano lectivo é que se poderá saber se a acumulação é ou não possível (por compatibilidade ou incompatibilidade de horários entre o ensino público e o particular) e, assim, apenas nessa ocasião se verificará se o contrato anterior caducou, por impossibilidade superveniente de prestação de trabalho.

    9. - Ora, tal interpretação "empurrará" fatalmente as escolas particulares a não proceder com lisura, deixando de prevenir atempadamente os professores que se encontrem em acumulação de que não terão horário compatível no ano subsequente, esperando pelo início...

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