Acórdão nº 1920/06 – 4TVPRT. P1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário : 1. Quando invoca a oposição de julgados, como requisito de admissão de um agravo ao abrigo do n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil (na redacção dos Decretos-Lei n.º 135-A/99, de 20 de Setembro e 180/96, de 25 de Setembro) o agravante deve instruir a sua alegação com certidão do Acórdão-fundamento e nota do respectivo trânsito em julgado.

  1. Só tem lugar a intervenção do julgador, ao abrigo do princípio da cooperação, se o recorrente alegar, e justificar, escolhas insuperáveis a, por si, obter o documento.

  2. Na cooperação, a intervenção do juiz tem de conter-se nos limites de igual tratamento de equidistância e de independência perante as partes, não podendo privilegiar uma delas e substituir-se ao Mandatário Judicial que, em sistema de patrocínio judiciário obrigatório, e como especialista e técnico do Direito, é quem tem o dever de garantir ao mandante um adequado e rigoroso cumprimento das leis substantiva e processual.

  3. Se o juiz desconsidera factos constantes de um articulado que não admitiu, não os incluindo na base instrutória, e a Relação admite aquela peça processual, só pode anular o julgado do mérito com esse fundamento se, inequívoca e expressamente, considerar os factos omitidos relevantes para uma boa decisão da causa.

  4. Não pode, essa instância, limitar-se a anular o processado ulterior e “dependente desse articulado” sem que faça uma exegese sobre a pertinência ou relevância dos factos omitidos atendendo às várias soluções que a questão possa ter.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A “Sociedade da Casa Agrícola da Q...do S..., SA” intentou acção, com processo ordinário, contra “... – Vinhos SA (agora “R..., SA”) pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 120.133,40 euros (montante não recebido de subsídio a fundo perdido), 290.544,76 euros (danos resultantes de incumprimento do contrato) 50.000,00 euros (danos morais), 145.272,38 euros (indemnização pela quebra do negócio) e a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao juro bancário sobre 30.033,35 euros (subsidio reembolsável à taxa zero).

    A Ré contestou pugnando pela improcedência.

    Veio a Autora replicar, e tendo a Ré afirmado a inadmissibilidade desse articulado, foi na 1.ª Instância, proferido o seguinte despacho: “Ao contrário do alegado pela R., a mesma na sua contestação alegou factos impeditivos e extintivos do direito alegado pela A., muito embora não tenha feito utilizando a melhor técnica processual, isto é, não efectuou tal alegação de modo direito e explícito. Ora, assim sendo, tal defesa apresentada não poderá assumir, processualmente, defesa por excepção, a única que possibilitaria a apresentação de réplica, nos termos no artigo 502.º do Código de Processo Civil. Face ao exposto, defere-se ao requerido, consequentemente, dão-se por não escritos os artigos 1.º a 3.º, 9.º a 49.º da réplica apresentada. Notifique.” A Autora agravou para a Relação do Porto pedindo a admissão do articulado.

    Após sustentação do despacho acima transcrito, a acção seguiu os ulteriores termos tendo, a final, sido julgada improcedente com a absolvição da Ré do pedido.

    A Autora apelou para a mesma Relação subindo, então, o agravo retido, cuja apreciação a apelante afirmou continuar a ter interesse.

    Em conhecimento do agravo, a Relação concedeu-lhe provimento e determinou a admissão do articulado réplica.

    Em consequência anulou todo o processado ulterior àquela junção, e dela dependente, julgando prejudicado o conhecimento da apelação.

    A recorrida pediu a reforma do Acórdão – artigo 669.º, n.º 2, b) do Código de Processo Civil – onde pugnava pelo conhecimento da apelação, não obstante a admissão da réplica.

    O incidente foi indeferido por Acórdão (fls. 772 e 773).

    Veio, então, agravar para este Supremo Tribunal “com fundamento em oposição de acórdãos e na violação ou errada aplicação da lei do processo.” Quanto ao requisito de admissibilidade do agravo, afirmou o seguinte: O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 2 de Março de 2010 no âmbito dos presentes autos decidiu: ‘Impõe-se, assim, que seja admitido nos autos todo o articulado réplica, de fls. 115 a 128 e respectivos documentos anexos, apresentado pela autora, após o que se retirará dessa admissão todas as legais consequências, designadamente ao nível da selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória.

    Há assim que conceder provimento ao presente agravo, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se que se admita, para todos os efeitos legais, a junção daquele articulado réplica aos autos, consequentemente anula-se todo o processado a partir e directamente dependente desse articulado, incluindo o julgamento da matéria de facto e a sentença pro ferida, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da presente apelação, incluindo a ampliação subsidiária do âmbito do recurso.’ Pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 27 de Novembro de 2001 in www.dgsi.pt (Documento ora junto e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) decidiu-se: ‘O artigo 201° do Código de Processo Civil, relativo às regras gerais sobre a nulidade dos actos processuais, dispõe que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (...) Não dispondo a lei que tal omissão implica nulidade do processado posterior, a averiguação sobre se há ou não lugar a essa anulação passa pele questão de saber se a irregularidade cometida era ou não susceptível de influir no exame ou decisão da causa posta ao tribunal pelos Executados, ora Agravantes. (...) No despacho recorrido entendeu-se que os documentos juntos nenhuma influência tiveram na decisão e, portanto, nada havia a anular. (...) Ora, lendo-se o despacho que os Agravantes pretendem ver anulado, constata-se que nele nenhuma alusão se faz aos documentos que foram juntos pela Agravada, ou aos factos que os mesmos comprovam.

    Bem pelo contrário, chega-se à conclusão de que a decisão pro ferida em tal despacho foi tomada inteiramente à margem desses documentos, não se descortinando, por isso, que a irregularidade cometida fossa susceptível de influir no exame ou na decisão da causa que os agravantes haviam posto ao tribunal. (...) Afigurando-se-nos que o acto omitido em nada comprometia o regular conhecimento da questão suscitada.’ Resulta, pois, do excerto transcrito do último Acórdão referido que, ao contrário do que sucedeu (‘U’) nos presentes Autos, entendeu-se que sendo uma decisão proferida à margem de determinados factos, se o Tribunal de primeira instância os não...

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