Acórdão nº 06A1140 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA", BB e seu marido CC, DD e seu marido EE, FF e sua mulher GG, HH, II e seu marido JJ, instauraram uma acção ordinária contra o Município de Espinho, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 188.934,41 €, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Alegaram que por virtude da expropriação litigiosa duma parcela de terreno que lhes pertencia correu termos um processo cuja sentença, transitada em julgado, a fixar a indemnização não incluiu a actualização prevista no artigo 23º do DL 438/91. E é o valor dessa actualização, calculado em função da data da declaração da utilidade pública - 6/9/94 - que, precisamente, reclamam na presente acção.
O réu contestou, arguindo a excepção do caso julgado material e afirmando a inexistência do direito invocado pelos autores.
Na resposta estes alegaram que o caso julgado é meramente formal, não estando, por isso, impedidos de recorrer à presente acção para exercer o direito conferido pelo citado art.º 23º do Código das Expropriações (direito esse que na acção anterior não foi negado).
Foi proferido despacho saneador sentença que julgou o tribunal materialmente competente, improcedente a excepção do caso julgado e procedente a acção, condenando o réu no pedido.
Sob apelação do réu a Relação revogou a sentença e absolveu-o da instância por ter julgado verificada a excepção do caso julgado material.
Agora são os autores que, inconformados, recorrem de revista para o Supremo Tribunal, sustentando a reposição da sentença com base em conclusões cuja tese central é a de que não se verifica na situação ajuizada a excepção do caso julgado material.
O réu contra alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
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Factos definitivamente assentes: 1) No 2º Juízo do Tribunal de Espinho correu termos o processo de expropriação nº 175/95, respeitante a uma parcela de terreno designada por nº 21, sendo expropriante a Câmara Municipal de Espinho e expropriados os autores, necessária à implantação do Parque da Cidade de Espinho.
2) A declaração de utilidade pública dessa expropriação foi proferida por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 5/7/1994, publicado na II Série do Diário da República.
3) No requerimento de recurso os expropriados pediram a revogação da decisão arbitral e que fosse "fixada a justa indemnização em 115 416 contos a actualizar desde a data da dup. até ao trânsito em julgado da...
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