Acórdão nº 06A1140 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA", BB e seu marido CC, DD e seu marido EE, FF e sua mulher GG, HH, II e seu marido JJ, instauraram uma acção ordinária contra o Município de Espinho, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 188.934,41 €, acrescida de juros de mora a partir da citação.

Alegaram que por virtude da expropriação litigiosa duma parcela de terreno que lhes pertencia correu termos um processo cuja sentença, transitada em julgado, a fixar a indemnização não incluiu a actualização prevista no artigo 23º do DL 438/91. E é o valor dessa actualização, calculado em função da data da declaração da utilidade pública - 6/9/94 - que, precisamente, reclamam na presente acção.

O réu contestou, arguindo a excepção do caso julgado material e afirmando a inexistência do direito invocado pelos autores.

Na resposta estes alegaram que o caso julgado é meramente formal, não estando, por isso, impedidos de recorrer à presente acção para exercer o direito conferido pelo citado art.º 23º do Código das Expropriações (direito esse que na acção anterior não foi negado).

Foi proferido despacho saneador sentença que julgou o tribunal materialmente competente, improcedente a excepção do caso julgado e procedente a acção, condenando o réu no pedido.

Sob apelação do réu a Relação revogou a sentença e absolveu-o da instância por ter julgado verificada a excepção do caso julgado material.

Agora são os autores que, inconformados, recorrem de revista para o Supremo Tribunal, sustentando a reposição da sentença com base em conclusões cuja tese central é a de que não se verifica na situação ajuizada a excepção do caso julgado material.

O réu contra alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

  1. Factos definitivamente assentes: 1) No 2º Juízo do Tribunal de Espinho correu termos o processo de expropriação nº 175/95, respeitante a uma parcela de terreno designada por nº 21, sendo expropriante a Câmara Municipal de Espinho e expropriados os autores, necessária à implantação do Parque da Cidade de Espinho.

    2) A declaração de utilidade pública dessa expropriação foi proferida por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 5/7/1994, publicado na II Série do Diário da República.

    3) No requerimento de recurso os expropriados pediram a revogação da decisão arbitral e que fosse "fixada a justa indemnização em 115 416 contos a actualizar desde a data da dup. até ao trânsito em julgado da...

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