Acórdão nº 06A1435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28-5-98, AA, intentou a presente acção sumária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de 323.853,51 euros, acrescida de juros legais desde a citação, com fundamento nos factos invocados na petição inicial de fls 2 e na ampliação do pedido de fls 244.
Para tanto, alega resumidamente que, em 3-10-96, quando estava estacionado com o seu veículo NP, junto ao passeio do lado direito, da Rua de S. Roque da Lameira, na cidade do Porto, com a frente orientada para a Rua do Bonfim, foi violentamente embatido, na sua traseira, pelo veículo SS, pertencente a BB, que então era conduzido a mando desta e ao seu serviço, por CC, seguro na ré, provocando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor do pedido, de que pretende ser indemnizado, por o acidente ser imputável a culpa exclusiva do condutor do SS.
A ré Império contestou, invocando, além do mais, a nulidade do contrato de seguro, pelo facto da segurada BB ter prestado falsas declarações, com vista á outorga do invocado contrato de seguro, titulado pela apólice nº 714315, por forma a influir sobre as condições contratuais.
Acrescenta que, após o acidente, veio a saber que o SS pertencia a DD, desde data anterior ao acidente, pelo que o seguro, quanto a este, não produz quaisquer efeitos.
Na sequência dessa posição, o autor requereu a intervenção principal passiva, que foi admitida, de: - Empresa-C - BB; - CC; - DD e mulher EE; A Empresa-C contestou, afirmando ignorar as circunstância do acidente e os danos dele resultantes, bem como a invalidade do contrato de seguro e a alienação do veículo SS.
Reivindica a franquia legal de 60 contos, no caso de existir responsabilidade do contestante.
A Empresa-B (então.....), veio requerer a sua intervenção principal espontânea activa, que foi admitida, por ter celebrado com o autor contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho por conta própria, titulado pela apólice nº 2.978.182, pelo qual este transferiu para si a responsabilidade pelos encargos provenientes de eventuais acidentes de trabalho, tendo pago ao autor, por virtude do acidente, indemnização pela ITA, transportes e tratamentos, no valor de 1.551.133$00, de que pretende ser reembolsada, por estar sub-rogada nos direitos do autor contra os responsáveis pelo acidente.
O autor desistiu do pedido quanto à indicada interveniente EE, desistência homologada por sentença.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu : 1- Julgar improcedente a acção quanto ao pedido formulado pela interveniente Empresa-B, absolvendo a ré do pedido deduzido por essa interveniente; 2- Julgar a acção totalmente improcedente quanto ao pedido do autor deduzido contra a ré Empresa-A, por virtude da nulidade do contrato de seguro do SS; 3- Julgar a acção improcedente, quanto ao interveniente DD; 4- Julgar a acção parcialmente procedente quanto aos intervenientes Empresa-C, BB e CC, condenando-os, solidariamente, a pagar ao autor a indemnização de 83.196.62 euros ( sendo 50.000 euros + 20.696, 62 euros por danos patrimoniais e 12.500 euros por danos não patrimoniais), com juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação do último, e absolvendo-os da restante parte do pedido.
Inconformados, apelaram o autor e a Empresa-C.
A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 17-11-05, negou provimento ao recurso da Empresa-C, mas concedeu parcial provimento ao recurso do autor, revogando em parte a sentença recorrida e alterando : - a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, resultantes da diminuição da capacidade laboral do autor, de 50.000 euros, para 150.000 euros; - a indemnização pelos danos não patrimoniais, de 12.500 euros, para 50.000 euros; - a taxa anual de juro fixada de 4%, para 7%, no período de tempo compreendido entre a data da citação e 30-4-03, mantendo-se a taxa de 4% a partir de 1-5-03 e até efectivo e integral pagamento indemnizatório.
Continuando irresignados, a Empresa-C recorreu de revista, e o autor interpôs recurso subordinado.
Conclusões da Empresa-C : 1- O contrato de seguro é válido, por não estar demonstrado que o tomador não tivesse interesse na celebração do seguro e que a sua afirmação incorrecta, quanto à condução habitual do veículo, influenciaria a decisão de contratar da seguradora Império.
2 - A identidade do condutor habitual não é um factor que determine a avaliação do risco decorrente da celebração do contrato.
3 - A matéria de facto provada é insuficiente para permitir concluir que a falsa declaração quanto à condução habitual do veículo seguro influiu na existência e nas condições do contrato de seguro dos autos.
4 - A anulabilidade ( e não nulidade ) do contrato de seguro é inoponível ao autor, pela seguradora Império, quer porque não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 14 do dec-lei 522/85, de 31-12, quer porque não foi declarada antes do acidente, pelo que se impõe a revogação da condenação da Empresa-C.
5 - De qualquer modo, é excessiva a indemnização de 150.000 euros pelo dano futuro da redução da capacidade de ganho do autor, que deve antes ser fixada em 50.000 euros.
6- A indemnização de 50.000 euros...
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