Acórdão nº 06A1435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28-5-98, AA, intentou a presente acção sumária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de 323.853,51 euros, acrescida de juros legais desde a citação, com fundamento nos factos invocados na petição inicial de fls 2 e na ampliação do pedido de fls 244.

Para tanto, alega resumidamente que, em 3-10-96, quando estava estacionado com o seu veículo NP, junto ao passeio do lado direito, da Rua de S. Roque da Lameira, na cidade do Porto, com a frente orientada para a Rua do Bonfim, foi violentamente embatido, na sua traseira, pelo veículo SS, pertencente a BB, que então era conduzido a mando desta e ao seu serviço, por CC, seguro na ré, provocando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor do pedido, de que pretende ser indemnizado, por o acidente ser imputável a culpa exclusiva do condutor do SS.

A ré Império contestou, invocando, além do mais, a nulidade do contrato de seguro, pelo facto da segurada BB ter prestado falsas declarações, com vista á outorga do invocado contrato de seguro, titulado pela apólice nº 714315, por forma a influir sobre as condições contratuais.

Acrescenta que, após o acidente, veio a saber que o SS pertencia a DD, desde data anterior ao acidente, pelo que o seguro, quanto a este, não produz quaisquer efeitos.

Na sequência dessa posição, o autor requereu a intervenção principal passiva, que foi admitida, de: - Empresa-C - BB; - CC; - DD e mulher EE; A Empresa-C contestou, afirmando ignorar as circunstância do acidente e os danos dele resultantes, bem como a invalidade do contrato de seguro e a alienação do veículo SS.

Reivindica a franquia legal de 60 contos, no caso de existir responsabilidade do contestante.

A Empresa-B (então.....), veio requerer a sua intervenção principal espontânea activa, que foi admitida, por ter celebrado com o autor contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho por conta própria, titulado pela apólice nº 2.978.182, pelo qual este transferiu para si a responsabilidade pelos encargos provenientes de eventuais acidentes de trabalho, tendo pago ao autor, por virtude do acidente, indemnização pela ITA, transportes e tratamentos, no valor de 1.551.133$00, de que pretende ser reembolsada, por estar sub-rogada nos direitos do autor contra os responsáveis pelo acidente.

O autor desistiu do pedido quanto à indicada interveniente EE, desistência homologada por sentença.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu : 1- Julgar improcedente a acção quanto ao pedido formulado pela interveniente Empresa-B, absolvendo a ré do pedido deduzido por essa interveniente; 2- Julgar a acção totalmente improcedente quanto ao pedido do autor deduzido contra a ré Empresa-A, por virtude da nulidade do contrato de seguro do SS; 3- Julgar a acção improcedente, quanto ao interveniente DD; 4- Julgar a acção parcialmente procedente quanto aos intervenientes Empresa-C, BB e CC, condenando-os, solidariamente, a pagar ao autor a indemnização de 83.196.62 euros ( sendo 50.000 euros + 20.696, 62 euros por danos patrimoniais e 12.500 euros por danos não patrimoniais), com juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação do último, e absolvendo-os da restante parte do pedido.

Inconformados, apelaram o autor e a Empresa-C.

A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 17-11-05, negou provimento ao recurso da Empresa-C, mas concedeu parcial provimento ao recurso do autor, revogando em parte a sentença recorrida e alterando : - a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, resultantes da diminuição da capacidade laboral do autor, de 50.000 euros, para 150.000 euros; - a indemnização pelos danos não patrimoniais, de 12.500 euros, para 50.000 euros; - a taxa anual de juro fixada de 4%, para 7%, no período de tempo compreendido entre a data da citação e 30-4-03, mantendo-se a taxa de 4% a partir de 1-5-03 e até efectivo e integral pagamento indemnizatório.

Continuando irresignados, a Empresa-C recorreu de revista, e o autor interpôs recurso subordinado.

Conclusões da Empresa-C : 1- O contrato de seguro é válido, por não estar demonstrado que o tomador não tivesse interesse na celebração do seguro e que a sua afirmação incorrecta, quanto à condução habitual do veículo, influenciaria a decisão de contratar da seguradora Império.

2 - A identidade do condutor habitual não é um factor que determine a avaliação do risco decorrente da celebração do contrato.

3 - A matéria de facto provada é insuficiente para permitir concluir que a falsa declaração quanto à condução habitual do veículo seguro influiu na existência e nas condições do contrato de seguro dos autos.

4 - A anulabilidade ( e não nulidade ) do contrato de seguro é inoponível ao autor, pela seguradora Império, quer porque não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 14 do dec-lei 522/85, de 31-12, quer porque não foi declarada antes do acidente, pelo que se impõe a revogação da condenação da Empresa-C.

5 - De qualquer modo, é excessiva a indemnização de 150.000 euros pelo dano futuro da redução da capacidade de ganho do autor, que deve antes ser fixada em 50.000 euros.

6- A indemnização de 50.000 euros...

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