Acórdão nº 06A1449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso ao processo de falência de Empresa-A requerido por BFE e pendente no tribunal de V. N. de Gaia, foram reclamados créditos e, posteriormente, verificados e graduados da seguinte forma: 1º -Do produto da liquidação dos bens apreendidos saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração; 2º -Depois, serão pagos rateadamente os créditos (...) indicados sob os nºs (...), os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral; 3º -Os créditos da Fazenda Nacional; 4º -Os créditos do CRSS; 5º -Após rateamento, serão pagos também os créditos comuns, que são os restantes.

II - Desta decisão, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto os credores BPI, BESCL e BPSM.

O BPI e o BESCL defendendo a revogação do julgado na parte em que não distinguiu os créditos dos trabalhadores entre os créditos emergentes do contrato de trabalho e os créditos dos mesmos resultantes da vertente indemnizatória por despedimento ou cessação com justa causa, sendo que só aqueles gozam de privilégio mobiliário geral, de acordo com o art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, mas já não os segundos que devem ser considerados como créditos comuns.

Já em relação ao crédito do BPI foi defendido que, estando o mesmo em parte garantido através de penhor, dever-se dar ao mesmo, pelo produto da venda dos bens dados, pagamento em primeiro lugar e o sobrante, havendo-o, ser distribuído pelos créditos laborais provenientes de retribuições em falta e pelos comuns.

E no que toca à importância proveniente dos restantes bens integradores da massa falida, a mesma deverá ser repartida de forma análoga, ou seja, créditos dos trabalhadores por remunerações em 1º lugar, e todos os demais, genericamente classificados como comuns, em 2º lugar.

Também o BPSM pugnou pela consideração, no julgamento da graduação dos créditos reclamados e admitidos, da natureza real de parte do seu crédito, em resultado de a falida ter prestado penhor como garantia e, como assim, nesta parte, o seu crédito deveria ser graduado em 1º lugar.

O Tribunal da Relação do Porto acabou por fazer a distinção entre créditos dos trabalhadores provenientes de salários em atraso e outras remunerações, onde se incluem subsídios de refeição, subsídios de férias e de Natal, e créditos dos trabalhadores relativos a indemnizações por extinção do vínculo laboral, catalogando apenas os 1ºs como créditos privilegiados, de acordo com o art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, e considerando os outros como créditos comuns.

E nessa conformidade, graduou os créditos reclamados, tendo em conta o produto da venda de bens móveis não sujeitos a penhor do seguinte modo: -em 1º lugar, os créditos laborais propriamente ditos, reconhecidos aos trabalhadores na sua primeira componente creditícia (salários e subsídios em atraso e/ou remunerações decorrentes da existência do vínculo contratual) e/ou relativas aos seis meses anteriores à data da cessação contratual; -em 2º lugar, e rateadamente, como créditos comuns (créditos dos trabalhadores na sua componente indemnizatória por cessação do contrato de trabalho e/ou despedimento, os créditos dos apelantes na parte não contemplada pelos penhores, e os créditos do Estado, das Autarquias e da Segurança Social e todos os demais credores não recorrentes.

E relativamente ao produto da venda dos bens sujeitos a penhor, ordenou a graduação da seguinte forma: -em 1º lugar, os créditos laborais propriamente ditos, reconhecidos aos trabalhadores na sua primeira componente creditícia; -em 2º lugar, os créditos dos apelantes BPI e BPSM até aos montantes protegidos pelas garantias dadas em penhor; -em 3º lugar, e rateadamente, os créditos comuns (créditos dos trabalhadores na componente indemnizatória por cessação do contrato de trabalho e/ou despedimento, os créditos dos apelantes não contemplada pelos penhores, e os créditos do Estado, das Autarquias e da Segurança Social e de todos os demais credores não recorrentes.

III - Esta decisão não mereceu concordância nem dos trabalhadores (cfr. fls. 3385 e 3386: AA e Outros; BB e Outros: fls. 3408), nem do BPSM (cfr. fls. 3406) que recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça.

Este último concluiu a sua minuta da seguinte forma:

  1. O crédito reclamado pelo Banco recorrido beneficia de garantia real sobre o produto dos bens dados de penhor, até ao limite de € 504.517,13.

  2. Essa garantia real advém da constituição pela falida de dois penhores mercantis a favor do Banco recorrente.

  3. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores -artigo 666.° do Código Civil.

  4. O artigo 12.° da Lei n.° 17/86, de 14/06 constitui uma norma excepcional relativamente ao regime previsto nos artigos 736.°, 737.° e 747.° do Código Civil e não comporta aplicação analógica relativamente ao...

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