Acórdão nº 06A1449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso ao processo de falência de Empresa-A requerido por BFE e pendente no tribunal de V. N. de Gaia, foram reclamados créditos e, posteriormente, verificados e graduados da seguinte forma: 1º -Do produto da liquidação dos bens apreendidos saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração; 2º -Depois, serão pagos rateadamente os créditos (...) indicados sob os nºs (...), os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral; 3º -Os créditos da Fazenda Nacional; 4º -Os créditos do CRSS; 5º -Após rateamento, serão pagos também os créditos comuns, que são os restantes.
II - Desta decisão, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto os credores BPI, BESCL e BPSM.
O BPI e o BESCL defendendo a revogação do julgado na parte em que não distinguiu os créditos dos trabalhadores entre os créditos emergentes do contrato de trabalho e os créditos dos mesmos resultantes da vertente indemnizatória por despedimento ou cessação com justa causa, sendo que só aqueles gozam de privilégio mobiliário geral, de acordo com o art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, mas já não os segundos que devem ser considerados como créditos comuns.
Já em relação ao crédito do BPI foi defendido que, estando o mesmo em parte garantido através de penhor, dever-se dar ao mesmo, pelo produto da venda dos bens dados, pagamento em primeiro lugar e o sobrante, havendo-o, ser distribuído pelos créditos laborais provenientes de retribuições em falta e pelos comuns.
E no que toca à importância proveniente dos restantes bens integradores da massa falida, a mesma deverá ser repartida de forma análoga, ou seja, créditos dos trabalhadores por remunerações em 1º lugar, e todos os demais, genericamente classificados como comuns, em 2º lugar.
Também o BPSM pugnou pela consideração, no julgamento da graduação dos créditos reclamados e admitidos, da natureza real de parte do seu crédito, em resultado de a falida ter prestado penhor como garantia e, como assim, nesta parte, o seu crédito deveria ser graduado em 1º lugar.
O Tribunal da Relação do Porto acabou por fazer a distinção entre créditos dos trabalhadores provenientes de salários em atraso e outras remunerações, onde se incluem subsídios de refeição, subsídios de férias e de Natal, e créditos dos trabalhadores relativos a indemnizações por extinção do vínculo laboral, catalogando apenas os 1ºs como créditos privilegiados, de acordo com o art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, e considerando os outros como créditos comuns.
E nessa conformidade, graduou os créditos reclamados, tendo em conta o produto da venda de bens móveis não sujeitos a penhor do seguinte modo: -em 1º lugar, os créditos laborais propriamente ditos, reconhecidos aos trabalhadores na sua primeira componente creditícia (salários e subsídios em atraso e/ou remunerações decorrentes da existência do vínculo contratual) e/ou relativas aos seis meses anteriores à data da cessação contratual; -em 2º lugar, e rateadamente, como créditos comuns (créditos dos trabalhadores na sua componente indemnizatória por cessação do contrato de trabalho e/ou despedimento, os créditos dos apelantes na parte não contemplada pelos penhores, e os créditos do Estado, das Autarquias e da Segurança Social e todos os demais credores não recorrentes.
E relativamente ao produto da venda dos bens sujeitos a penhor, ordenou a graduação da seguinte forma: -em 1º lugar, os créditos laborais propriamente ditos, reconhecidos aos trabalhadores na sua primeira componente creditícia; -em 2º lugar, os créditos dos apelantes BPI e BPSM até aos montantes protegidos pelas garantias dadas em penhor; -em 3º lugar, e rateadamente, os créditos comuns (créditos dos trabalhadores na componente indemnizatória por cessação do contrato de trabalho e/ou despedimento, os créditos dos apelantes não contemplada pelos penhores, e os créditos do Estado, das Autarquias e da Segurança Social e de todos os demais credores não recorrentes.
III - Esta decisão não mereceu concordância nem dos trabalhadores (cfr. fls. 3385 e 3386: AA e Outros; BB e Outros: fls. 3408), nem do BPSM (cfr. fls. 3406) que recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça.
Este último concluiu a sua minuta da seguinte forma:
-
O crédito reclamado pelo Banco recorrido beneficia de garantia real sobre o produto dos bens dados de penhor, até ao limite de € 504.517,13.
-
Essa garantia real advém da constituição pela falida de dois penhores mercantis a favor do Banco recorrente.
-
O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores -artigo 666.° do Código Civil.
-
O artigo 12.° da Lei n.° 17/86, de 14/06 constitui uma norma excepcional relativamente ao regime previsto nos artigos 736.°, 737.° e 747.° do Código Civil e não comporta aplicação analógica relativamente ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1536/10.0TYLSB-G.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020
...o penhor, a preferência deve ser dada a este direito real de garantia (nesse sentido, cfr. entre outros o Ac. do STJ de 30.05.2006, proc. n.º 06A1449, em É certo que o art. 204.º, n.º 2, da Lei n.º 110/2009 determina que o privilégio mobiliário geral de que beneficiam as instituições de seg......
-
Acórdão nº 3620/21.6T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022
...no pagamento sobre os demais credores” (Acórdão de 10.12.2009, proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1; cfr. também acórdãos do STJ de 30.05.2006, proc. 06A1449 e de 08.06.2006, proc. 06B998, ambos disponíveis em Importa, na verdade, por um lado atentar à natureza dos dois institutos em análise e ao an......
-
Acórdão nº 654/08.0TBMGR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
...é “uma perigosa garantia oculta”. [4] Ac. do STJ de 05/05/2005 (Proc. 05B835, relatado pelo Cons. Neves Ribeiro), de 30/05/2006 (Proc. 06A1449, relatado pelo Cons. Urbano Dias) e de 10/12/2009 (Proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1, relatado pelo Cons. Paulo Sá), todos consultáveis em www.dgsi.pt/jst......
-
Acórdão nº 764/11.6TBBCL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016
...no pagamento sobre os demais credores» (Acórdão de 10.12.2009, proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1; cfr. também acórdãos do STJ de 30.05.2006, proc. 06A1449 e de 08.06.2006, proc. 06B998, ambos disponíveis em Os principais argumentos aduzidos em defesa desta última posição prendem-se, por um lado, ......
-
Acórdão nº 1536/10.0TYLSB-G.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020
...o penhor, a preferência deve ser dada a este direito real de garantia (nesse sentido, cfr. entre outros o Ac. do STJ de 30.05.2006, proc. n.º 06A1449, em É certo que o art. 204.º, n.º 2, da Lei n.º 110/2009 determina que o privilégio mobiliário geral de que beneficiam as instituições de seg......
-
Acórdão nº 3620/21.6T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022
...no pagamento sobre os demais credores” (Acórdão de 10.12.2009, proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1; cfr. também acórdãos do STJ de 30.05.2006, proc. 06A1449 e de 08.06.2006, proc. 06B998, ambos disponíveis em Importa, na verdade, por um lado atentar à natureza dos dois institutos em análise e ao an......
-
Acórdão nº 654/08.0TBMGR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
...é “uma perigosa garantia oculta”. [4] Ac. do STJ de 05/05/2005 (Proc. 05B835, relatado pelo Cons. Neves Ribeiro), de 30/05/2006 (Proc. 06A1449, relatado pelo Cons. Urbano Dias) e de 10/12/2009 (Proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1, relatado pelo Cons. Paulo Sá), todos consultáveis em www.dgsi.pt/jst......
-
Acórdão nº 764/11.6TBBCL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016
...no pagamento sobre os demais credores» (Acórdão de 10.12.2009, proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1; cfr. também acórdãos do STJ de 30.05.2006, proc. 06A1449 e de 08.06.2006, proc. 06B998, ambos disponíveis em Os principais argumentos aduzidos em defesa desta última posição prendem-se, por um lado, ......