Acórdão nº 06A1476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" representando seu filho menor BB, intentou na comarca de Loures acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" e CC, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia 35 072 671$00, por danos sofridos na sequência de acidente de viação.
Na 1ª Instância a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar: a) A titulo de danos patrimoniais a quantia mensal de 56 090$00 (a converter em euros e a actualizar anualmente) desde 1995, até que se confirme o fim da formação académica do Autor; b) 3 500 000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; c) 5 500 000$00 pelo dano morte, acrescidas estas duas últimas de juros, à taxa legal, desde a citação.
Apelou a Ré.
A Relação de Lisboa deu provimento parcial ao recurso e condenou a Ré no pagamento da pensão mensal de 36 057$50 (179,85 euros), a actualizar e até o Autor perfazer 18 anos de idade; determinou que os valores pagos no âmbito do processo de liquidação provisória sejam imputados no valor da indemnização global, com juros de mora desde a data da citação, não devidos relativamente àqueles, desde a data do pagamento.
Autor e Ré pedem revista.
Conclui o Autor: - O nº 3 do artigo 495º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que os sucessores do lesado têm direito à indemnização correspondente aos danos patrimoniais deste; - O dano correspondente à interrupção da capacidade produtiva da vítima é de 600 000,00 euros, sendo que o valor pedido de 21 384 000$00 é ajustado; - As rendas mensais futuras devem ser fixadas em 56 090$00, já que a vitima tinha obrigação de prestar alimentos ao Autor; - O dano morte deve ser valorizado em 5 500 000$00, referenciado a 1994; - Não tendo sido actualizada a indemnização, os juros contam-se desde a citação; - Foram violados os artigos 495º nº3, 566º e 2009º do Código Civil.
A Ré conclui assim as suas alegações: - O montante fixado a título de dano patrimonial futuro deve ser reduzido para 20 000$00 mensais; - E limitado temporalmente até à maioridade ou emancipação do Autor; - Deve sempre pressupor-se que a mãe e o pai contribuem igualmente com alimentos; - Não são devidos juros de mora desde a citação sobre os montantes atribuídas a título de danos não patrimoniais, mas apenas a contar da sentença final; - Se houve liquidação provisória da renda mensal não há mora nessa parte, a qual tem de considerar-se antecipação parcial do cumprimento a pedido do Autor.
As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: - Cerca das 17 horas e 45 minutos, na parte da Estrada Nacional nº116, que liga Local-A a Freixial deu-se o despiste do veículo automóvel ligeiro, de matricula Nº-0, conduzido pelo seu proprietário CC; - Que circulava no sentido Local-A - Freixial a mais de 90...
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Acórdão nº 122/07.7GCACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2009
...entendimento que, salvo o devido respeito, mostra-se hoje já largamente ultrapassado. Os Acórdãos do S.T.J. de 20 de Junho de 2006 (Proc. n.º 06A1476) e de 8 de Junho de 2006 (Proc. n.º 06A1464 – tal como o anterior e todos os que forem indicados apenas pelo seu número está disponível in ww......
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Acórdão nº 4851/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2009
...desta indemnização, quaisquer outros elementos da vítima, que não seja a vida em si mesma (neste sentido, acórdão do STJ de 2.062006, proc. 06A1476, in Aqueles factores poderão ser ponderados nos cômputos inda izatórios dos danos morais próprios dos herdeiros da vítima ou do dano patrimonia......
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