Acórdão nº 06A745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7-3-03, Empresa-A, instaurou a presente acção contra o réu AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização global de 85.000 euros, acrescida de juros comerciais desde a data da citação, com base nos factos alegados na petição inicial, sendo: - 20.000 euros pelos lucros cessantes e danos emergentes por o réu ter entrado em concorrência desleal com a autora, de quem se serviu de meios e informação privilegiada; - 25.000 euros pelo aliciamento e perda de clientes ; - 10.000 euros pelo aliciamento e contratação de empregados especializados da autora ; - 15.000 euros pela difamação da autora, na praça pública e em contactos com clientes, fornecedores e empregados ; - 10.000 euros pelas injúrias e difamação dos gerentes da autora na praça pública, afectando o crédito e o bom nome desta ; - 5.000 euros pela utilização indevida de meios materiais e técnicos da autora, bem como da informação privilegiada dela obtida em proveito próprio e da sociedade Empresa-B, de que o réu é sócio gerente.
O réu contestou, impugnando os factos articulados e pedindo a improcedência da acção.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, em 24-1-05, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 15.000 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a citação e até efectivo pagamento.
Apelaram a autora e o réu.
A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 18-10-05, negou provimento à apelação da autora e concedeu provimento ao recurso do réu, tendo revogado a sentença recorrida e absolvido o réu do pedido.
Continuando inconformada, a autora pede revista, onde conclui: 1- Está provado que o réu exerceu concorrência desleal, culposa e dolosa, por violação das disposições contratuais que o vinculavam para com a autora, bem como por actos ilícitos que lhe estavam e estão vedados por lei, causando à autora relevantes danos materiais e morais, com o seu comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da mesma autora.
2- Claudicam os pressupostos em que assentou o Acórdão recorrido, na parte em que revogou a sentença da 1ª instância e não permitiu a condenação no pedido.
3 - Foram violados os arts 64 e 254 do C.S.C., 483 e 990 do C.C. e 661, nº2, do C.P.C.
4 - O réu deve ser condenado no pagamento da pedida indemnização ou, em alternativa, no que se liquidar em execução de sentença.
Com a apresentação das alegações da revista, a recorrente veio requerer a junção aos autos de fotocópia do Acórdão da Relação de Coimbra de 22-11-05, que constitui de documento de fls 318 e segs, para provar a pendência de uma acção de anulação da deliberação social de 21-12-02 que excluiu o réu de sócio e de que, por isso, este ainda não perdeu a referida qualidade de sócio da autora.
O recorrido contra-alegou em defesa do julgado e insurgiu-se contra a junção tardia do documento, por intempestividade, em virtude da invocada acção de anulação de deliberação social ter sido proposta pelo ora réu em 20-1-03, pelo que a autora tem conhecimento da sua pendência desde data anterior à presente causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- A autora Empresa-A, com sede em Góis, tem por objecto o comércio de sistemas de alumínio, fabricação de caixilharia em alumínio e PVC, acessórios, vidro duplo, tratamento de superfície, anodização e lacagem, importação e exportação.
2 - Em 30-9-01, foi registada a alteração do pacto social, passando a sua sede para Carvalhal, Góis, com aumento do capital social e subscrição de um novo sócio e ficando a gerência a cargo de todos os sócios.
3 - O réu era sócio gerente da autora desde a sua constituição, por escritura de 3-8-90.
4 - Nessa altura, ficou assente que a gerência, dispensada de caução, com ou sem remuneração, ficava a cargo de ambos os sócios.
5 - Ao réu foi atribuída a gerência da área comercial da autora, a qual abarcava as vendas e montagens exteriores das estruturas e sistemas fabricados pela gerida Empresa-A.
6 - O réu vinha ocupando o cargo supra referido desde 1992.
7 - O réu deixou de comparecer ao serviço e de exercer as funções referidas no anterior nº 5, em Janeiro de 2002.
8 - Um dos restantes...
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