Acórdão nº 06A833 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A. intentou, no tribunal judicial de Fronteira, acção ordinária contra AA; BB e mulher CC; DD; EE, casada com FF; GG, casado com HH; II, casada com JJ; KK, casada com LL; MM, casada com NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; e Conservatória do Registo Predial de Fronteira, pedindo que - as inscrições G-1 às actuais descrições 00886 e 00887 de Fronteira sejam nulas, por os actos em que se fundam serem nulos nas datas em que foram praticados; - por concessão do direito de reserva - requerido em conjunto pelos 1º a 14º RR., enquanto herdeiros de seu avô paterno Dr. UU e, por isso, enquanto legítimos titulares e representantes em conjunto e na proporção dos seus quinhões hereditários, da herança aberta por seu óbito - dos dois imóveis identificados no artigo 1º - expropriados pelo Estado após o óbito do autor da herança e enquanto eles dessa sua herança faziam parte integrante e, por isso, expropriados à herança, representada por todos os seus herdeiros na proporção dos seus quinhões hereditários - foi restabelecido o direito de propriedade sobre tais imóveis nos exactos termos em que o mesmo existia na data da sua expropriação e, por isso, na titularidade de quem o detinha na data da expropriação - a herança do falecido Dr. UU representada por todos os seus herdeiros, na proporção dos seus quinhões hereditários; - tal restabelecimento do direito de propriedade fez assim regressar os dois imóveis à herança donde haviam sido expropriados e que sempre foi e só poderia ser representada activa e passivamente em conjunto por todos os 1º a 14º RR., enquanto únicos e universais herdeiros do autor da herança, e por isso, únicos titulares e legítimos representantes desta, em conjunto e na proporção dos seus quinhões hereditários, tendo-lhe o direito de reserva sido concedido em conjunto nesses termos e qualidade e os dois prédios em causa sido entregues a todos na sua totalidade em 22. 4. 1993; - tal restabelecimento do direito de propriedade daqueles imóveis na herança provocou a convalidação da partilha daquela herança e da adjudicação nela feita daqueles imóveis aos 13º e 14º RR. efectuadas no inventário judicial identificado nos artigos 13º a 18º supra e nele homologadas e julgadas válidas por sentença de 8. 3. 1979, devidamente transitada em julgado, partilha e adjudicação essas que até então eram nulas por à data os dois imóveis não fazerem parte da herança e serem alheios por a sua propriedade ter sido dela excluída através de expropriação decretada pelo Estado após o óbito do inventariado; - plenamente convalidada a partilha da herança do falecido Dr. UU efectuada no citado inventário judicial e a adjudicação feita no mesmo inventário a cada um dos 13º e 14º RR. dos dois respectivos imóveis identificados no artigo 1º supra, para que com base em tal convolidação judicialmente declarada, a sua aquisição possa ser válida e definitivamente inscrita na Conservatória do Registo Predial de Fronteira a favor de cada um dos 13º e 14º RR., respectivamente, após as actuais inscrições G-3 das descrições 00886 e 00887/Fronteira e, depois, a A. possa fazer inscrever definitivamente a seu favor a aquisição daqueles mesmo imóveis com base na escritura de compra e venda com aqueles mesmos RR. outorgada; - se ordenar o cancelamento de todos os registos de actos que, porventura, possam entretanto ter sido efectuados que contrariem a convolidação acima referida e a subsequente compra celebrada pela A..
Em suma, alegou que: - as herdades do Bispo e do Pego do Poio, da freguesia de Fronteira pertenciam a Dr. UU, o qual faleceu no dia 11 de Junho de 1975; - por força da sentença homologatória das partilhas e da adjudicação de bens proferida a 8. 3. 79 e devidamente transitada em julgado, passaram a ser os 13º e 14º RR., SS e TT os legítimos donos dos imóveis que nelas respectivamente lhes foram adjudicados, e como tal cada um deles fez inscrever a sua aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Fronteira; - por escritura de 11. 8. 1994, lavrada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Tomar a fls. 19 a 22 verso do Livro 296 - C, os 13º e 14º RR. procederam à venda daqueles seus imóveis; - quando da celebração da escritura foi exibida certidão da Conservatória do Registo Predial de Fronteira de teor das descrições prediais 00886 e 00887 da freguesia de Fronteira e inscrições em vigor, onde figuravam apenas as inscrições G-1 a favor de cada um dos respectivos vendedores; - quando requereu o registo de aquisição a seu favor daqueles dois imóveis depararam-se-lhe em cada uma das descrições dois registos posteriores à inscrição G-1, a inscrição G-2 relativa à aquisição de cada imóvel pelo Estado por expropriação e a inscrição G-3 relativa à reaquisição de cada imóvel a favor de todos os RR. enquanto herdeiros do falecido UU na proporção dos seus respectivos quinhões hereditários nessa herança, por força das reservas atribuídas nos termos da Lei nº 109/88 de 26 de Setembro.
Apenas contestaram os RR. KK, MM, OO, PP e QQ, defendendo que partilharam bens que não integravam o património hereditário do seu avô paterno, concretamente os prédios identificados no art. 1º da petição, porque tinham sido expropriados pelo Estado, e, como assim, a partilha é nula, sendo que os bens só voltaram à titularidade dos RR., nas proporções constantes da inscrição G-3, o que torna impossível a convalidação da partilha na medida em que é inconciliável com a concessão do direito de reserva de propriedade atribuído a todos os herdeiros.
"AA". replicou, sublinhando que todos os herdeiros do falecido procederam à partilha da herança deste e como se dela continuassem a fazer parte os imóveis que após a morte do autor da herança dela vieram a ser expropriados pelo Estado e que, posteriormente, a ela vieram a retornar por força da concessão do direito de reserva em conjunto a todos os herdeiros ma proporção dos seus quinhões hereditários.
Mais alegou que todos os herdeiros do falecido, incluindo as Rés ora contestantes, então representadas pelo seu pai VV, partilharam a herança do seu avô como se dela fizessem parte os imóveis que após a morte dele foram expropriados, tendo tido em conta os seus valores para o cálculo dos quinhões hereditários de cada um e preenchendo com eles os quinhões hereditários de alguns herdeiros.
No saneador, a R. Conservatória foi absolvida da instância por falta de personalidade judiciária.
A acção seguiu para julgamento e, após o mesmo, veio a ser julgada improcedente.
Com esta decisão não se conformou a A. e os RR. AA, BB, HH, EE, GG e II, mas sem êxito.
Novamente inconformados, estas partes pediram revista, tendo, para tanto, apresentado as respectivas alegações que concluíram do seguinte modo: a) da A - I - São os seguintes os dados da questão que esse Tribunal terá que ter em conta na decisão do presente recurso: l- Dr. UU, casado sob o regime da separação absoluta de bens com XX, era dono, além de outros, dos seguintes imóveis, que se encontravam inscritos na respectiva matriz em seu nome:
-
Prédio rústico - Herdade do Bispo - cultura arvense, montado de sobro, cultura arvense em sobreiral, moutado de azinho, cultura arvense em azinhal, pastagem, oliveiras e leitos de curso de água, com a área de 56,4500 hectares, confrontando do norte com ZZ, do sul com AA1, do nascente com Eng° BB2 e do poente com prédios situados no concelho de Avis, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Fronteira sob o artigo 31 da secção G; b) Prédio misto - Herdade Pego do Poio - cultura arvense em azinhal, olival, leitos de curso de água e oliveiras, com a área de 91,5000 hectares: a parte urbana de rés-do-chão, destinada a habitação com a área coberta de 173 m2, a confrontar do norte com D. CC3, do sul e nascente com Ribeira Grande e do poente com Ribeira Grande e prédios da freguesia de Figueira de Barros, do concelho de Avis, inscrito na matriz urbana da freguesia de Fronteira sob o artigo 1091 e na matriz cadastral rústica da mesma freguesia sob o artigo 3 -Secção F; 2 - Os ditos imóveis encontravam-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Fronteira, respectivamente, sob as descrições n° 1880, a fls. 150 do livro B-5, e n° 54, a fls. 135 verso do livro B l-S/F, e a sua aquisição encontrava-se ali inscrita a favor do dito Pr. UU pelas inscrições n° 5547, de 23/11/1944, e n° 6915, de 2/11/1955, por os haver comprado por compra (1/2 indivisa pela 1ª inscrição e a outra ½ indivisa pela 2ª inscrição); 3 - O referido Dr. UU faleceu no dia 11 de Junho de 1975, no estado de casado sob o regime de separação absoluta de bens com XX, sem testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como seus sucessores os seus seguintes únicos filhos, todos legítimos: - DD4, casado sob o regime da separação de bens com EE5 ; - VV, casado sob o regime de separação de bens com FF6; - GG7, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com HH8; 4 - Estes seus três únicos filhos, que lhe sucederiam nos termos da redacção em vigor do artigo 2.133° do C. Civil, repudiaram a herança, pelo que, por força do disposto nos artigos 2062° e 2039° do C. Civil, passaram a ser herdeiros do entretanto falecido Dr. UU e, por isso, os titulares e representantes da sua herança indivisa os seus netos, filhos dos seus três filhos: - os 1° a 6° RR. (EE, GG, II, BB, DD e AA), filhos do filho DD4, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:6=) 1/18 da herança; - os 7° a 11° RR. (KK, MM, OO, PP e QQ), filhos do filho VV, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:5=) 1/15 da herança; - os 12° a 14° RR. (RR, SS e TT), filhos do filho GG7, sendo o quinhão hereditário de cada um deles de (1/3:3=) 1/9 da herança; 5 - Aliás, como únicos e legítimos herdeiros de seu avô paterno Dr. UU, e únicos titulares e legítimos representantes da sua herança, na proporção dos seus quinhões hereditários, foram os 1° a 14° Réus julgados habilitados no inventário obrigatório a que se...
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