Acórdão nº 06P1950 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, por despacho de 16.1.2006 (fls. 535-536), já transitado em julgado, determinou a remessa «dos autos (do processo 1720//01.8TACBR) para o tribunal de instrução criminal de Coimbra - artigos 19º, 21º, 32º, 33º, do C. P. P.

    , julgando-se incompetente em razão do território para proceder à presente instrução».

    Fundamenta essa decisão na consideração de que, do «que consta da acusação, não conseguimos descortinar onde foram praticados os últimos actos da alegada continuação sendo que não é feita referência a qualquer localidade onde os arguidos tenham ou emitido facturas ou emitido talões de pesagem. É pela acusação que o tribunal pode descortinar qual o tribunal competente (…)», sendo «essa peça processual que baliza a competência por uma questão de segurança (caso contrário cada tribunal poderia buscar no inquérito os indícios que entendesse mais relevantes para aferir da sua (in)competência» E de que é competente o Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, por ser «aquele onde ocorreu em primeiro lugar a notícia do crime».

    Já, por despacho de 17.3.2006 (fls. 484-485) igualmente transitado em julgado, o Senhor Juiz do TIC de Coimbra declinou a competência que lhe fora atribuída e concluiu, em síntese, acompanhando o parecer do Ministério Público (fls. 548-553), que se a acusação «não contém a indicação do lugar dos factos e, ainda assim, se aceita como válida, deverá ser completada com recurso aos autos e não com recurso ao disposto no art.º 21º, nº 1, do Código de Processo Penal, norma supletiva que não vale para os casos em que a acusação seja omissa quanto ao lugar, mas para as situações em que os autos não o revelam de todo».

    Teve então em consideração que os autos «contêm a indicação do lugar, pois a fls. 276, 355 e 356, o arguido BA di-lo expressamente assim fixando a competência ao T. J. de São João da Madeira».

    Suscitado o conflito perante este Supremo Tribunal de Justiça, foi dispensado o cumprimento do art. 36.º, n.º 2 do CPP e concedido prazo ao arguido para alegar e para a vista do Ministério Público que se pronunciou pela atribuição da competência para julgamento ao Tribunal de S. João da Madeira.

    Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    E conhecendo.

  2. Há conflito negativo de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais se considerarem incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido (art. 34.º, n.º 1 do CPP).

    Esse conflito é dirimido pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito (art. 36.º, n.º 1 do CPP), no caso este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que as comarcas em conflito pertencem a distritos judiciais diferentes.

    O cerne desse conflito centra-se na questão de saber se só releva a acusação para efeitos de determinar a competência territorial, ou se é lícito recorrer a outros elementos constantes dos autos.

    Com efeito, defende o primeiro dos tribunais em conflito que a acusação não contém indicação do locus delicti pelo que é competente para a instrução o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT