Acórdão nº 06P1950 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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O Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, por despacho de 16.1.2006 (fls. 535-536), já transitado em julgado, determinou a remessa «dos autos (do processo 1720//01.8TACBR) para o tribunal de instrução criminal de Coimbra - artigos 19º, 21º, 32º, 33º, do C. P. P.
, julgando-se incompetente em razão do território para proceder à presente instrução».
Fundamenta essa decisão na consideração de que, do «que consta da acusação, não conseguimos descortinar onde foram praticados os últimos actos da alegada continuação sendo que não é feita referência a qualquer localidade onde os arguidos tenham ou emitido facturas ou emitido talões de pesagem. É pela acusação que o tribunal pode descortinar qual o tribunal competente (…)», sendo «essa peça processual que baliza a competência por uma questão de segurança (caso contrário cada tribunal poderia buscar no inquérito os indícios que entendesse mais relevantes para aferir da sua (in)competência» E de que é competente o Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, por ser «aquele onde ocorreu em primeiro lugar a notícia do crime».
Já, por despacho de 17.3.2006 (fls. 484-485) igualmente transitado em julgado, o Senhor Juiz do TIC de Coimbra declinou a competência que lhe fora atribuída e concluiu, em síntese, acompanhando o parecer do Ministério Público (fls. 548-553), que se a acusação «não contém a indicação do lugar dos factos e, ainda assim, se aceita como válida, deverá ser completada com recurso aos autos e não com recurso ao disposto no art.º 21º, nº 1, do Código de Processo Penal, norma supletiva que não vale para os casos em que a acusação seja omissa quanto ao lugar, mas para as situações em que os autos não o revelam de todo».
Teve então em consideração que os autos «contêm a indicação do lugar, pois a fls. 276, 355 e 356, o arguido BA di-lo expressamente assim fixando a competência ao T. J. de São João da Madeira».
Suscitado o conflito perante este Supremo Tribunal de Justiça, foi dispensado o cumprimento do art. 36.º, n.º 2 do CPP e concedido prazo ao arguido para alegar e para a vista do Ministério Público que se pronunciou pela atribuição da competência para julgamento ao Tribunal de S. João da Madeira.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
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Há conflito negativo de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais se considerarem incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido (art. 34.º, n.º 1 do CPP).
Esse conflito é dirimido pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito (art. 36.º, n.º 1 do CPP), no caso este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que as comarcas em conflito pertencem a distritos judiciais diferentes.
O cerne desse conflito centra-se na questão de saber se só releva a acusação para efeitos de determinar a competência territorial, ou se é lícito recorrer a outros elementos constantes dos autos.
Com efeito, defende o primeiro dos tribunais em conflito que a acusação não contém indicação do locus delicti pelo que é competente para a instrução o...
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