Acórdão nº 06P2316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução20 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo do 1.º Juízo do Tribunal de Bragança (proc. n.º 180/03.3GCBGC) condenou o arguido DJC, com os sinais dos autos, como autor material de um crime continuado de abuso sexual de crianças do art 172.º, n.º 2 do C. Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e a pagar à demandante ofendida THBV, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000 acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da notificação para contestar o pedido cível, quantia esta a depositar numa conta em nome da menor, na Caixa Geral de Depósitos a ser movimentada apenas na maioridade desta.

    Inconformado recorreu o arguido para a Relação do Porto, por entender que não se fez prova dos factos dados como provados.

    Aquele Tribunal Superior (proc. n.º 4313 05-1) negou provimento ao recurso e, consequentemente, manteve a decisão recorrida.

    Ainda inconformado, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a sua absolvição, por falta de prova, ou a revogação do acórdão recorrido, com repetição do julgamento, para clarificar toda a materialidade fáctica não apurada ou decidida sem fundamento; e, se, se entender que o recorrente não logrou na primeira instância, como não logrou na Relação a sua inocência e se também o não conseguir junto do Supremo, deve a pena ser graduada em conformidade com a conduta, idade, analfabetismo, consciência da ilicitude, suspendendo-lhe por isso a execução da pena. Em todo o caso ser revogado o douto acórdão quanto à sanção indemnizatória por não ser minimamente fundamentada.

    Para tanto concluiu na sua motivação: 1ª Há contradição entre a fundamentação (não há fundamentação) e a decisão.

    1. O douto acórdão violou gravemente o disposto no n° 2, alínea a) art. 410° do C.P.C (quereria referir-se ao CPP): com efeito não tinha o Tribunal de 1.ª instância, não tinha o Tribunal da Relação elementos fácticos para concluir que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e transcrita houvesse suporte minimamente credível da prática do ilícito pelo recorrente do crime de que vinha acusado.

    2. O Tribunal da Relação violou o disposto no n.° 2 alínea a) do CPPenal: de facto, as invenções dos ofendidos (ou dos acusados) devem ser postas em causa quando confrontados com regras de experiência comum: Em Junho (princípios) nenhum lameiro destinado a feno podia ser pastoreado: Mente a queixosa.

    Respondeu o Ministério Público na Relação do Porto, preconizando a rejeição do recurso por manifesta improcedência, art. 420.º, n°s 1 e 4 do CPP, ou assim não se entendendo a sua improcedência.

    Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que acompanhou a resposta à motivação apresentada na Relação do Porto e se pronunciou pela rejeição por manifesta improcedência do presente recurso.

    Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, veio o arguido sustentar que a Relação "de facto" decide de matéria de facto e de direito, que decidiu mal quanto ao facto e quanto à matéria de direito não se pronunciou, limitando-se a sentenciar que o recurso não merece provimento. Batendo-se pela sua inocência não podia "apelar ao Tribunal da Relação do Porto, que se pronunciasse sobre a medida da pena, nem o podia fazer relativamente ao quantum indemnizatório, quando tão pouco se conformou com qualquer pena aplicada".

    Afirmou, mais, que recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamentação que cabe, segundo pensa, "no disposto no art. 410.º, n.º 1 do CPP." Foram colhidos os vistos legais e presentes ao autos à conferência para apreciação da questão suscitada pelo Ministério Público.

    Cumpre assim conhecer e decidir.

    E conhecendo.

  2. Diversamente do que parece pensar o recorrente, os recursos são remédios jurídicos que procuram obstar, segundo regras bem precisas, aos eventuais erros de procedimento ou julgamento da decisão recorrida, que devem ser indicados com precisão pelo recorrente logo na impugnação para a 2.ª Instância, sob pena de não poderem ser invocados mais tarde num possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Daí que, para se apreciarem os contornos processuais que balizam o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, se imponha a consideração do recurso para a Relação, tal como foi formulado pelo recorrente e entendido por aquele Tribunal Superior.

    No recurso para a Relação, formulou o recorrente 42 conclusões em que se limita a impugnar matéria de facto, como se vê da síntese da decisão recorrida, que agora se condensou ainda mais: Conclusões 1 a 6 afirma que a ofendida testemunha mentiu, deturpou factos, não esclareceu outros; conclusões 7 a 12, refere que as testemunhas "basilares da acusação nutrem ódio pelo arguido" e que é absolutamente impossível que os factos tivessem ocorrido no dia preciso e concreto referido no Acórdão; conclusões 13 a 18 diz que a única coisa que as testemunhas disseram...

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