Acórdão nº 076631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 1989 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMENERES PIMENTEL
Data da Resolução17 de Janeiro de 1989
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Indicações Eventuais: MARIA PRAZERES BELEZA IN BMJ N364 PAG363.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1031 ART1038 F ART1311 N1 . CPC67 ART322 N3.

Sumário : I - Em execução do contrato de arrendamento, o senhorio faz entrega do local arrendado ao inquilino para que este o use segundo os fins do arrendamento; em contrapartida, o inquilino assume a obrigação de não proporcionar a sua utilização a outrem por acto que signifique ou importe o seu afastamento pessoal dessa utilização. II - Na medida em que o arrendatario realizou a sua quota, entre outros bens ou direitos, como o de locatario, não transferiu o respectivo direito para quem quer fosse, pois a quota pertencia-lhe e pertence-lhe. III - Porem, como o local arrendado passou a ser utilizado por outra pessoa juridica - a sociedade -, verificou-se a violação do dever apontado na alinea f) do artigo 1038 do Codigo Civil, uma vez que essa cedencia não estava permitida nem autorizada. IV - Numa acção de reivindicação, o autor pode pedir a entrega da coisa mesmo do simples detentor. V - Não existe qualquer inconsequencia entre uma decisão a julgar improcedente a questão da ilegitimidade passiva e outra a julgar improcedente a pretensão dos autores. VI - A circunstancia de não ter sido chamado ao processo o possuidor (arrendatario) e de o juiz não ter julgado parte ilegitima...

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