Acórdão nº 077674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TATO MARINHO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- COMBRACO - Companhia Bracarense de Construções, Lda, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra Sociedade do Teatro Circo de Braga, SARL acção ordinaria pedindo que a acção seja julgada procedente e se declare nula a transacção celebrada entre Autora e Re na acção ordinaria n. 201/82 da 1 secção do 1 Juizo do Tribunal de Braga e a Re condenada a indemnizar a A. por todos os danos que sofreu por ter sido induzida em erro pela Re, a calcular em execução de sentença. Fundamenta o seu pedido no facto de, nessa acção cuja transacção judicial pede se declare nula, a ora A., então Re confessou o pedido do Teatro Circo, então A. e ora Reu, reconhecendo a propriedade das fracções autonomas que identificou e o pagamento da quantia de 312000 escudos, confissão logo homologada por sentença. Considera, no entanto, a COMBRACO que o Teatro Circo conhecendo dos motivos essenciais que a levaram a confessar o pedido não os cumpriu. O Teatro Circo comprometeu-se nas negociações preliminares que conduziram a confissão do pedido em entregar a COMBRACO a quantia de 5188000 escudos em duas prestações de 2594000 titulados por cheques pre-datados. Estes foram os motivos essenciais de declaração proferida pela COMBRACO que conhecia a sua essencialidade em termos de não ser emitida a declaração se os cheques não fossem entregues nos termos acordados. O Teatro Circo não cumpriu os seus compromissos não entregando os cheques nem lhe pagou os valores mencionados. Contestou o R., foi proferido saneador elaborada especificação e organizado questionario não objecto de reclamação, procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi proferida douta sentença julgando a acção procedente e provada e nula a transacção. Interposto recurso de apelação por douto acordão manteve-se a anulação da transacção mas absolveu-se o R. Teatro da indemnização em que fora condenado. Interposto recurso de revista, doutamente alegou o R. formulando as seguintes conclusões: A) O "acordo" homologado por sentença, em que a Re confessa o pedido e a Autora aceita pagar as custas em divida em juizo e prescinde das custas da parte e procuradoria, constitui uma verdadeira e propria transacção judicial conforme a noção consagrada no artigo 1248 do Codigo de Processo Civil (?). B)- Com efeito, o pagamento das custas deveria, nos termos do artigo 455 do Codigo de Processo Civil, ser suportadas, pela Re confitente, constituindo verdadeira contra prestação pecuniaria, a assunção desse encargo pelo autor. C) O artigo 722/2 do Codigo de Processo Civil, permite que constitua objecto de recurso de revista" o erro na apreciação das provas" com base "em ofensas de uma disposição expressa da lei que exige certa especie de prova". D)- Reiterados, assim, todas as conclusões expressas nas alegações do recurso de apelação precedente. E)- Deverão, portanto, ter-se por não escritas, nos termos do artigo 616 do Codigo de Processo Civil, todas as respostas aos quesitos, tendentes a provar qualquer clausula acessoria anterior ou contemporanea de transacção judicial, nos termos do n. 1 do artigo 221 do Codigo de Processo Civil. F)- Tem sempre a natureza de clausula, acessoria, a eventual obrigação assumida por uma das partes de "transacção judicial", a que se não quis dar e não deu expressão no respectivo auto, ou acta; G)- E impensavel que as partes entendam como essencial uma clausula que, voluntariamente, se exclui do documento pelo qual dão forma legal a esse negocio juridico. H)-Jamais as partes poderão querer celebrar um contrato de "transacção judicial" verbal, quando e do conhecimento geral - e das partes do processo assessoradas por mandatarios judiciais - que, por essa forma, se não pos termo a qualquer litigio judicial. I)- Quaisquer negociações verbais previas a transacção judicial jamais podera constituir uma transacção judicial nula por falta de forma. J)- Alias, um tal acordo previo, valeria apenas, quando emite, como contrato-promessa que, nos termos do artigo 410 do Codigo Civil, apenas e valido tendo por objecto mediato um negocio formal, se reduzido a escrito; K)- A nulidade, por falta de forma legalmente prescrita de um tal acordo ou transacção que precedeu o acordo judicial não podera inquinar a prorpia transacção judicial em que a Re confessa o pedido sendo essa uma prestação efectivamente assumida; L)- A Re quis assumir a confissão do pedido e jamais pos em causa essa verdade; M)- E...
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