Acórdão nº 077674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTATO MARINHO
Data da Resolução19 de Setembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- COMBRACO - Companhia Bracarense de Construções, Lda, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra Sociedade do Teatro Circo de Braga, SARL acção ordinaria pedindo que a acção seja julgada procedente e se declare nula a transacção celebrada entre Autora e Re na acção ordinaria n. 201/82 da 1 secção do 1 Juizo do Tribunal de Braga e a Re condenada a indemnizar a A. por todos os danos que sofreu por ter sido induzida em erro pela Re, a calcular em execução de sentença. Fundamenta o seu pedido no facto de, nessa acção cuja transacção judicial pede se declare nula, a ora A., então Re confessou o pedido do Teatro Circo, então A. e ora Reu, reconhecendo a propriedade das fracções autonomas que identificou e o pagamento da quantia de 312000 escudos, confissão logo homologada por sentença. Considera, no entanto, a COMBRACO que o Teatro Circo conhecendo dos motivos essenciais que a levaram a confessar o pedido não os cumpriu. O Teatro Circo comprometeu-se nas negociações preliminares que conduziram a confissão do pedido em entregar a COMBRACO a quantia de 5188000 escudos em duas prestações de 2594000 titulados por cheques pre-datados. Estes foram os motivos essenciais de declaração proferida pela COMBRACO que conhecia a sua essencialidade em termos de não ser emitida a declaração se os cheques não fossem entregues nos termos acordados. O Teatro Circo não cumpriu os seus compromissos não entregando os cheques nem lhe pagou os valores mencionados. Contestou o R., foi proferido saneador elaborada especificação e organizado questionario não objecto de reclamação, procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi proferida douta sentença julgando a acção procedente e provada e nula a transacção. Interposto recurso de apelação por douto acordão manteve-se a anulação da transacção mas absolveu-se o R. Teatro da indemnização em que fora condenado. Interposto recurso de revista, doutamente alegou o R. formulando as seguintes conclusões: A) O "acordo" homologado por sentença, em que a Re confessa o pedido e a Autora aceita pagar as custas em divida em juizo e prescinde das custas da parte e procuradoria, constitui uma verdadeira e propria transacção judicial conforme a noção consagrada no artigo 1248 do Codigo de Processo Civil (?). B)- Com efeito, o pagamento das custas deveria, nos termos do artigo 455 do Codigo de Processo Civil, ser suportadas, pela Re confitente, constituindo verdadeira contra prestação pecuniaria, a assunção desse encargo pelo autor. C) O artigo 722/2 do Codigo de Processo Civil, permite que constitua objecto de recurso de revista" o erro na apreciação das provas" com base "em ofensas de uma disposição expressa da lei que exige certa especie de prova". D)- Reiterados, assim, todas as conclusões expressas nas alegações do recurso de apelação precedente. E)- Deverão, portanto, ter-se por não escritas, nos termos do artigo 616 do Codigo de Processo Civil, todas as respostas aos quesitos, tendentes a provar qualquer clausula acessoria anterior ou contemporanea de transacção judicial, nos termos do n. 1 do artigo 221 do Codigo de Processo Civil. F)- Tem sempre a natureza de clausula, acessoria, a eventual obrigação assumida por uma das partes de "transacção judicial", a que se não quis dar e não deu expressão no respectivo auto, ou acta; G)- E impensavel que as partes entendam como essencial uma clausula que, voluntariamente, se exclui do documento pelo qual dão forma legal a esse negocio juridico. H)-Jamais as partes poderão querer celebrar um contrato de "transacção judicial" verbal, quando e do conhecimento geral - e das partes do processo assessoradas por mandatarios judiciais - que, por essa forma, se não pos termo a qualquer litigio judicial. I)- Quaisquer negociações verbais previas a transacção judicial jamais podera constituir uma transacção judicial nula por falta de forma. J)- Alias, um tal acordo previo, valeria apenas, quando emite, como contrato-promessa que, nos termos do artigo 410 do Codigo Civil, apenas e valido tendo por objecto mediato um negocio formal, se reduzido a escrito; K)- A nulidade, por falta de forma legalmente prescrita de um tal acordo ou transacção que precedeu o acordo judicial não podera inquinar a prorpia transacção judicial em que a Re confessa o pedido sendo essa uma prestação efectivamente assumida; L)- A Re quis assumir a confissão do pedido e jamais pos em causa essa verdade; M)- E...

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