Acórdão nº 079158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 1991

Magistrado ResponsávelMOREIRA MATEUS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção com processo ordinario que "A Limitada" propos, na comarca de Lisboa, contra "B, S.A.R.L", e que veio a ser distribuida ao 13 Juizo Civel, foi apresentada, em nome da re, uma contestação subscrita pelo Senhor Advogado C. Aquele articulado não era instruido com a respectiva procuração mas o Senhor Advogado protestava junta-la. Apercebendo-se dessa falta o Excelentissimo Juiz do processo mandou notificar a re "para juntar procuração o advogado e ratificação do processado, em cinco dias, notificação que, depois, foi mandada repetir na pessoa daquele Senhor Advogado" para juntar procuração e notificação da re, no prazo de cinco dias", nos termos e com a cominação do n. 2 do artigo 40 do Codigo de Processo Civil. Entretanto veio aquele Senhor Advogado, no requerimento de 6/7/88 requerer a prorrogação daquele prazo por um periodo não inferior a dez dias, por não lhe ter sido possivel contactar os gerentes da re, na loja no dia 15/9/88 veio o mesmo renunciar ao mandato, requerendo a notificação da Autora nos termos e para os efeitos do artigo 39 do Codigo de Processo Civil. Foi então proferido o despacho que se acha certificado a folhas 8 e que tem duas partes: a) Na primeira indeferiu-se a pretensão de renuncia ao mandato com o fundamento de que, não tendo sido junta a procuração, o requerente não podia ser considerado mandatario da re: b) Na segunda, e porque havia decorrido o prazo fixado para a junção de procuração e ratificação do processado sem que a esse se tivesse dado cumprimento, aplicou-se a cominação do n. 2 do artigo 40 do Codigo de Processo Civil, declarando-se sem efeito tudo o que no nome da re fora praticado pelo Senhor Advogado C, e condenando-se este "nas custas respectivas e na indemnização dos prejuizos a que tenha dado causa", com a taxa de justiça, fixada em 4 UCs. Desta decisão foi interposto recurso de agravo para a Relação de Lisboa, mas sem qualquer exito, pois o despacho recorrido foi confirmado. E dai o novo agravo interposto para este Supremo Tribunal, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: 1) O artigo 40, n. 2 e contrario aos principios constitucionais de presunção de inocencia, de audiencia e defesa do arguido, do contraditorio e da dignidade da pessoa, sendo por isso inconstitucional ex vi dos artigos 1, 32, ns. 1, 2 e 5 e artigo 269, n. 3 da Constituição, pois, a) O artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil ao prever um efeito juridico desfavoravel - condenação em custas e indemnização - aquele que viola a regra nele contida, reveste claramente natureza sancionatoria, tanto mais que tal sanção se dirige ao advogado, que não sendo parte na lide nunca teria de pagar custas se não fosse a sanção estatuida nesse preceito (conf. artigo 67 do Est. da Ordem dos Adv.); b) O principio de audiencia e defesa, do contraditorio e da igualdade constituem principios constitucionais (ver artigos 13, 32 e 269, n. 3 da Constituição) aplicaveis a qualquer processo de natureza sancionatoria (conferir, por todos, Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/04/88, in Acordãos Doutrinais 320-321/1051) estando, alias, o principio do contraditorio amplamente consagrado como principio informador do processo civil (ver artigos 3, 517, n. 2, 645 do Codigo de Processo Civil); c) Assim, a condenação do Advogado nos termos do referido preceito teria de preceder, por força dos referidos principios gerais de direito, a sua audição bem como lhe teriam de ser facultados meios de defesa, nomeadamente a possibilidade de alegar e provar factos que demonstrem que a falta, insuficiencia ou irregularidade da procuração não e ou não foi da sua responsabilidade, de acordo com o referido principio do contraditorio, da igualdade; d) O artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a condenação do advogado independente de sua culpa viola igualmente o principio da dignidade da Pessoa Humana - reforçado claramente no artigo 32, n. 2 com a consagração do principio in dubio pro reu (ver Professor Gomes...

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