Acórdão nº 079158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 1991
Magistrado Responsável | MOREIRA MATEUS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção com processo ordinario que "A Limitada" propos, na comarca de Lisboa, contra "B, S.A.R.L", e que veio a ser distribuida ao 13 Juizo Civel, foi apresentada, em nome da re, uma contestação subscrita pelo Senhor Advogado C. Aquele articulado não era instruido com a respectiva procuração mas o Senhor Advogado protestava junta-la. Apercebendo-se dessa falta o Excelentissimo Juiz do processo mandou notificar a re "para juntar procuração o advogado e ratificação do processado, em cinco dias, notificação que, depois, foi mandada repetir na pessoa daquele Senhor Advogado" para juntar procuração e notificação da re, no prazo de cinco dias", nos termos e com a cominação do n. 2 do artigo 40 do Codigo de Processo Civil. Entretanto veio aquele Senhor Advogado, no requerimento de 6/7/88 requerer a prorrogação daquele prazo por um periodo não inferior a dez dias, por não lhe ter sido possivel contactar os gerentes da re, na loja no dia 15/9/88 veio o mesmo renunciar ao mandato, requerendo a notificação da Autora nos termos e para os efeitos do artigo 39 do Codigo de Processo Civil. Foi então proferido o despacho que se acha certificado a folhas 8 e que tem duas partes: a) Na primeira indeferiu-se a pretensão de renuncia ao mandato com o fundamento de que, não tendo sido junta a procuração, o requerente não podia ser considerado mandatario da re: b) Na segunda, e porque havia decorrido o prazo fixado para a junção de procuração e ratificação do processado sem que a esse se tivesse dado cumprimento, aplicou-se a cominação do n. 2 do artigo 40 do Codigo de Processo Civil, declarando-se sem efeito tudo o que no nome da re fora praticado pelo Senhor Advogado C, e condenando-se este "nas custas respectivas e na indemnização dos prejuizos a que tenha dado causa", com a taxa de justiça, fixada em 4 UCs. Desta decisão foi interposto recurso de agravo para a Relação de Lisboa, mas sem qualquer exito, pois o despacho recorrido foi confirmado. E dai o novo agravo interposto para este Supremo Tribunal, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: 1) O artigo 40, n. 2 e contrario aos principios constitucionais de presunção de inocencia, de audiencia e defesa do arguido, do contraditorio e da dignidade da pessoa, sendo por isso inconstitucional ex vi dos artigos 1, 32, ns. 1, 2 e 5 e artigo 269, n. 3 da Constituição, pois, a) O artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil ao prever um efeito juridico desfavoravel - condenação em custas e indemnização - aquele que viola a regra nele contida, reveste claramente natureza sancionatoria, tanto mais que tal sanção se dirige ao advogado, que não sendo parte na lide nunca teria de pagar custas se não fosse a sanção estatuida nesse preceito (conf. artigo 67 do Est. da Ordem dos Adv.); b) O principio de audiencia e defesa, do contraditorio e da igualdade constituem principios constitucionais (ver artigos 13, 32 e 269, n. 3 da Constituição) aplicaveis a qualquer processo de natureza sancionatoria (conferir, por todos, Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/04/88, in Acordãos Doutrinais 320-321/1051) estando, alias, o principio do contraditorio amplamente consagrado como principio informador do processo civil (ver artigos 3, 517, n. 2, 645 do Codigo de Processo Civil); c) Assim, a condenação do Advogado nos termos do referido preceito teria de preceder, por força dos referidos principios gerais de direito, a sua audição bem como lhe teriam de ser facultados meios de defesa, nomeadamente a possibilidade de alegar e provar factos que demonstrem que a falta, insuficiencia ou irregularidade da procuração não e ou não foi da sua responsabilidade, de acordo com o referido principio do contraditorio, da igualdade; d) O artigo 40, n. 2 do Codigo de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a condenação do advogado independente de sua culpa viola igualmente o principio da dignidade da Pessoa Humana - reforçado claramente no artigo 32, n. 2 com a consagração do principio in dubio pro reu (ver Professor Gomes...
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